                          Apresenta

              DOS DELITOS E DAS PENAS
                                                   Cesare Beccaria

                       APRESENTAO
             Nlson Jahr Garcia (in memorian!)


    "Dos delitos e das penas"  uma obra que se insere no
movimento filosfico e humanitrio da segunda metade do sculo
XVIII, ao qual pertencem os trabalhos dos Enciclopedistas, como
Voltaire,     Rousseau,     Montesquieu      e   tantos     outros.
    Na poca havia grassado a tese de que as penas constituam
uma espcie de vingana coletiva; essa concepo havia
induzido  aplicao de punies de conseqncias muito
superiores e mais terrveis que os males produzidos pelos
delitos. Prodigalizara-se a prtica de torturas, penas de morte,
prises     desumanas,      banimentos,     acusaes     secretas.
    Foi contra essa situao que se insurgiu Beccaria. Sua obra foi
elogiada por intelectuais, religiosos e nobres (inclusive Catarina
da Rssia). As crticas foram poucas, geralmente resultantes de
interesses egosticos de magistrados e clrigos. A humanidade
encontrava novos caminhos para garantir a igualdade e a justia.
    Estamos divulgando o texto por acreditarmos que deva ser
lido de novo, especialmente no Brasil. A prtica de torturas, entre
ns, tem sido cada vez mais freqente. A pena de morte, que vai
sendo abolida em pases mais avanados, aqui tem sido proposta
por inmeros polticos raivosos. Crianas ficam encarceradas
sob condies cruis, s vezes brbaras. Juizes corruptos vivem
no conforto de suas manses. Assassinos frios, por serem
influentes,     desfrutam      de     todas     as     mordomias.
    Que      o    esprito     de     Beccaria     nos     ilumine.
BIOGRAFIA DO AUTOR

CESARE BONESANA, marqus de Beccaria, nasceu em Milo no
ano de 1738. Educado em Paris pelos jesutas, entregou-se com
entusiasmo ao estudo da literatura e das matemticas. Muita
influncia exerceu na formao do seu esprito a leitura das
Lettres Persanes de Mostesquieu e de L'Esprit de Helvtius.
Desde ento, todas as suas preocupaes se voltaram para o
estudo da filosofia. Foi ele um dos fundadores da sociedade
literria que se formou em Milo e que, inspirando-se no exemplo
da de Helvtius, divulgou os novos princpios da filosofia
francesa. Alm disso, a fim de divulgar na Itlia as idias novas,
Beccaria fez parte da redao do jornal II Caff, que apareceu de
1764                            a                            1765.

    Foi mais ou menos por essa poca que, insurgindo-se contra
as injustias dos processos criminais em voga, Beccaria
principiou a agitar com os seus amigos, entre os quais se
destacavam os irmos Pietro e Alessandro Verri, os complexos
problemas relacionados com a matria. Assim teve origem o seu
livro Dei Delitti e delle Pene. Receoso de perseguies, o autor
mandou imprimir sua obra secretamente, em Livorno, e ainda
assim velando muitos pensamentos com expresses vagas e
indecisas.

   O tratado Dos Delitos e das Penas  a filosofia francesa
aplicada  legislao penal: contra a tradio jurdica, invoca a
razo e o sentimento; faz-se porta-voz dos protestos da
conscincia pblica contra os julgamentos secretos, o juramento
imposto aos acusados, a tortura, a confiscao, as penas
infamantes, a desigualdade ante o castigo, a atrocidade dos
suplcios; estabelece limites entre a justia divina e a justia
humana, entre os pecados e os delitos; condena o direito de
vingana e toma por base do direito de punir a utilidade social;
declara a pena de morte intil e reclama a proporcionalidade das
penas aos delitos, assim como a separao do poder judicirio e
do poder legislativo. Nenhum livro fora to oportuno e o seu
sucesso foi verdadeiramente extraordinrio, sobretudo entre os
filsofos franceses. O abade Morellet traduziu-o, Diderot anotou-
o, Voltaire comentou-o. d'Alembert, Buffon, Hume, Helvtius, o
baro d'Holbach, em suma, todos os grandes homens da Frana
manifestaram desde logo a sua admirao e seu entusiasmo. Em
1766, indo a Paris, Beccaria foi alvo das mais vivas
demonstraes de simpatia. No entanto, tendo regressado a
Milo, cidade que ele no mais abandonou, teve de sofrer uma
campanha infamante por parte dos seus adversrios, que ainda
se apegavam aos preconceitos e  rotina para acus-lo de
heresia. A denncia no teve conseqncias, mas Beccaria
ressentiu-se de tal forma que o receio de novas perseguies
levou-o      a   renunciar    s     dissertaes     filosficas.

   Em 1768, o governo austraco, sabedor de que ele recusara as
ofertas de Catarina II, que procurara atra-lo para So
Petersburgo, criou em seu favor uma ctedra de economia
poltica.

  Beccaria       morreu       em       Milo,      em       1794.


PREFCIO DO AUTOR
ALGUNS fragmentos da legislao de um antigo povo
conquistador, compilados por ordem de um prncipe que reinou
h doze sculos em Constantinopla, combinados em seguida com
os costumes dos lombardos e amortalhados num volumoso
calhamao de comentrios obscuros, constituem o velho acervo
de opinies que uma grande parte da Europa honrou com o nome
de leis; e, mesmo hoje, o preconceito da rotina, to funesto
quanto generalizado, faz que uma opinio de Carpozow (1), uma
velha prtica indicada por Claro (2), um suplcio imaginado com
brbara complacncia por Francisco (3), sejam as regras que
friamente seguem esses homens, que deveriam tremer quando
decidem da vida e fortuna dos seus concidados

    esse cdigo informe, que no passa de produo
monstruosa dos sculos mais brbaros, que eu quero examinar
nesta obra. Limitar-me-ei, porm, ao sistema criminal, cujos
abusos ousarei assinalar aos que esto encarregados de proteger
a felicidade pblica, sem preocupao de dar ao meu estilo o
encanto   que   seduz   a   impacincia   dos   leitores   vulgares.

   Se pude investigar livremente a verdade, se me elevei acima
das opinies comuns, devo tal independncia  indulgncia e s
luzes do governo sob o qual tenho a felicidade de viver. Os
grandes reis e prncipes que querem a felicidade dos homens que
governam so amigos da verdade, quando esta lhes  revelada
por um filsofo que, do fundo do seu retiro, mostra uma coragem
isenta de fanatismo e se contenta em combater com as armas da
razo    as     empresas     da   violncia    e    da   intriga.

   De resto, examinando-se os abusos de que vamos falar,
verificar-se- que os mesmos constituem a stira e a vergonha
dos sculos passados, mas no do nosso sculo e dos seus
legisladores.

   Se algum quiser dar-me a honra de criticar meu livro, trate
antes de apreender bem o fim que me propus. Longe de pensar
em diminuir a autoridade legtima, ver-se- que todos os meus
esforos s visam a engrandec-la e esta se engrandecer, de
fato, quando a opinio pblica for mais poderosa do que a fora,
quando a indulgncia e a humanidade fizerem que se perdoe aos
prncipes               o               seu              poder.

   Crticos houve, cujas intenes no podiam ser honestas, que
atacaram esta obra alterando-a (4). Devo interromper-me um
instante, para impor silncio  mentira azoinada, aos furores do
fanatismo,      s      calnias     covardes       do      dio.

   Os princpios de moral e de poltica, aceitos entre os homens,
derivam em geral de trs fontes: a revelao, a lei natural e as
convenes sociais. No se pode estabelecer comparao entre a
primeira e as duas ltimas, do ponto-de-vista dos seus fins
principais; completam-se, porm, ao tenderem igualmente para
tornar os homens felizes na terra. Discutir as relaes das
convenes sociais no significa atacar as relaes que podem
encontrar-se    entre   a    revelao     e    a    lei   natural.

   Uma vez que esses princpios divinos, embora imutveis,
foram de mil modos desnaturados nos espritos corruptos, ou
pela maldade humana, ou pelas falsas religies, ou pelas idias
arbitrrias da virtude e do vcio, deve parecer necessrio
examinar (pondo de lado quaisquer consideraes estranhas) os
resultados das simples convenes humanas, quer essas
convenes tenham sido feitas realmente, quer se suponham
vantajosas para todos. Todas as opinies, todos os sistemas de
moral devem reunir-se necessariamente nesse ponto, e nunca se
louvariam bastante os louvveis esforos tendentes a reconduzir
os mais obstinados e os mais incrdulos aos princpios que
levam      os     homens      a     viver    em      sociedade.

   Podem, pois, distinguir-se trs espcies de virtudes e de
vcios, cuja fonte est igualmente na religio, na lei natural e nas
convenes polticas. Jamais devem essas trs espcies estar
em contradio entre si; no alcanam, contudo, os mesmos
resultados e no obrigam aos mesmos deveres. A lei natural
exige menos que a revelao, e as convenes sociais menos
que a lei natural. Assim,  muito importante distinguir bem os
efeitos dessas convenes, isto , dos pactos expressos ou
tcitos que os homens se impuseram, porque nisso deve residir o
exerccio legtimo da fora, nessas relaes de homem a homem,
que no exigem a misso especial do Ser supremo.

   Pode dizer-se, portanto, com razo, que as idias da virtude
poltica so variveis. As da virtude natural seriam sempre claras
e precisas se as fraquezas e as paixes humanas no
empanassem a sua pureza. As idias da virtude religiosa so
imutveis e constantes, porque foram imediatamente reveladas
pelo     prprio   Deus,     que    as    conserva     inalterveis.

   Pode, pois, aquele que fala das convenes sociais e dos seus
resultados ser acusado de mostrar princpios contrrios,  lei
natural ou  revelao, por nada dizer a respeito?... Se diz que o
estado de guerra precedeu a reunio dos homens em sociedade,
 o caso de compar-lo a Hobbes (5), que no supe para o
homem isolado nenhum dever, nenhuma obrigao natural?...
No se pode ao - contrrio, considerar o que ele diz como um
fato, que foi to somente a conseqncia da corrupo humana e
da ausncia das leis? Enfim, no  um erro censurar um escritor,
que examina os efeitos das convenes sociais, por no admitir
antes de tudo a existncia mesma dessas convenes?.

   A justia divina e a justia natural so, por sua essncia,
constantes e invariveis, porque as relaes existentes entre dois
objetos da mesma natureza no podem mudar nunca. Mas, a
justia humana, ou, se se quiser, a justia poltica, no sendo
mais do que uma relao estabelecida entre uma ao e o estado
varivel da sociedade, tambm pode variar,  medida que essa
ao se torne vantajosa ou necessria ao estado social. S se
pode determinar bem a natureza dessa justia examinando com
ateno as relaes complicadas das inconstantes combinaes
que              governam                os              homens.

   Se todos esses princpios, essencialmente distintos, chegam a
confundir-se, j no  possvel raciocinar com clareza sobre os
assuntos                                                polticos.

   Cabe aos telogos estabelecer os limites do justo e do injusto,
segundo a maldade ou a bondade interiores da ao. Ao
publicista cabe determinar tais limites em poltica, isto , sob as
relaes do bem e do mal que a ao possa fazer  sociedade.

   Esse ltimo objeto no pode acarretar nenhum prejuzo ao
outro, porque todos sabem quanto a virtude poltica est abaixo
das virtudes inalterveis que emanam da Divindade.

    Repito, pois, que, se quiserem dar ao meu livro a honra de uma
crtica, no comecem por me atribuir princpios contrrios 
virtude ou  religio, pois tais princpios no so os meus; em
lugar de me assinalar como um mpio ou um sedicioso,
contentem-se em mostrar que sou mau lgico ou ignorante
poltico; no tremam a cada proposio em que defendo os
interesses da humanidade; verifiquem a inutilidade de minhas
mximas e os perigos que podem ter minhas opinies; faam-me
ver       as       vantagens      das      prticas      recebidas.

    Dei um testemunho pblico dos meus princpios religiosos e
da minha submisso ao soberano, ao responder s Notas e
Observaes que se publicaram contra minha obra. Devo guardar
silncio em relao aos escritores que doravante s me
opuserem as mesmas objees. Mas, aquele que puser em sua
crtica a decncia e o respeito que os homens honestos se devem
entre si, e quem tiver bastantes luzes para no me obrigar a
demonstrar-lhe os princpios mais simples, de qualquer natureza
que sejam, encontrar em mim um homem menos apressado a
defender suas opinies particulares do que um tranqilo amigo
da     verdade,    pronto    a    confessar  os   seus     erros.


I. INTRODUO
As vantagens da sociedade devem ser igualmente repartidas
entre       todos        os       seus         membros.

  No entanto, entre os homens reunidos, nota-se a tendncia
contnua de acumular no menor nmero os privilgios, o poder e
a felicidade, para s deixar  maioria misria e fraqueza.

   S com boas leis podem impedir-se tais abusos. Mas, de
ordinrio, os homens abandonam a leis provisrias e  prudncia
do momento o cuidado de regular os negcios mais importantes,
quando no os confiam  discrio daqueles mesmos cujo
interesse  oporem-se s melhores instituies e s leis mais
sbias.

   Alm disso, no  seno depois de terem vagado por muito
tempo no meio dos erros mais funestos, depois de terem exposto
mil vezes a prpria liberdade e a prpria existncia, que,
cansados de sofrer, reduzidos aos ltimos extremos, os homens
se determinam a remediar os males que os afligem.

   Ento, finalmente, abrem os olhos a essas verdades palpveis
que, por sua simplicidade mesma, escapam aos espritos
vulgares, incapazes de analisar os objetos e acostumados a
receber sem exame e sobre palavra todas as impresses que se
lhes                        queiram                        dar.

  Abramos a histria, veremos que as leis, que deveriam ser
convenes feitas livremente entre homens livres, no foram, o
mais das vezes, seno o instrumento das paixes da minoria, ou
o produto do acaso e do momento, e nunca a obra de um
prudente observador da natureza humana, que tenha sabido
dirigir todas as aes da sociedade com este nico fim: todo o
bem-estar          possvel       para       a        maioria.

   Felizes as naes (se h algumas) que no esperaram que
revolues lentas e vicissitudes incertas fizessem do excesso do
mal uma orientao para o bem, e que, mediante leis sbias.
apressaram a passagem de um para o outro. Como  digno de
todo o reconhecimento do gnero humano o filsofo (6) que, do
fundo do seu retiro obscuro e desprezado, teve a coragem de
lanar na sociedade as primeiras sementes por tanto tempo
infrutferas           das             verdades            teis!

   As verdades filosficas, por toda parte divulgadas atravs da
imprensa, revelaram enfim as verdadeiras relaes que unem os
soberanos aos sditos e os povos entre si. O comrcio animou-
se e entre as naes elevou-se uma guerra industrial, a nica
digna dos homens sbios e dos povos policiados.

   Mas, se as luzes do nosso sculo j produziram alguns
resultados, longe esto de ter dissipado todos os preconceitos
que tnhamos. Ningum se levantou, seno frouxamente, contra a
barbrie das penas em uso nos nossos tribunais. Ningum se
ocupou com reformar a irregularidade dos processos criminais,
essa parte da legislao to importante quanto descurada em
toda a Europa. Raramente se procurou destruir, em seus
fundamentos, as sries de erros acumulados desde vrios
sculos; e muito poucas pessoas tentaram reprimir, pela fora
das verdades imutveis, os abusos de um poder sem limites, e
fazer cessar os exemplos bem freqentes dessa fria atrocidade
que os homens poderosos encaram como um dos seus direitos.
Entretanto, os dolorosos gemidos do fraco, sacrificado 
ignorncia cruel e aos opulentos covardes; os tormentos atrozes
que a barbrie inflige por crimes sem provas, ou por delitos
quimricos; o aspecto abominvel dos xadrezes e das
masmorras, cujo horror  ainda aumentado pelo suplcio mais
insuportvel para os infelizes, a incerteza; tantos mtodos
odiosos, espalhados por toda parte, deveriam ter despertado a
ateno dos filsofos, essa espcie de magistrados que dirigem
as                      opinies                      humanas.
    O imortal Montesquieu (7) s ocasionalmente pode abordar
essas importantes matrias. Se eu segui as pegadas luminosas
desse grande homem,  que a verdade  uma e a mesma em toda
parte. Mas, os que sabem pensar (e  somente para estes que
escrevo) sabero distinguir meus passos dos seus. Sentir-me-ei
feliz se, como ele, puder ser objeto do vosso secreto
reconhecimento, oh vs, discpulos obscuros e pacficos da
razo! Sentir-me-ei feliz se puder excitar alguma vez esse frmito
pelo qual as almas sensveis respondem . voz dos defensores da
humanidade!

   Seria este, talvez, o momento de examinar e distinguir as
diferentes espcies de delitos e a maneira de puni-los; mas, o
nmero e a variedade dos crimes, segundo as diversas
circunstncias de tempo e de lugar, nos lanariam num atalho
imenso e fatigante. Contentar-me-ei, pois, com indicar os
princpios mais gerais, as faltas mais comuns e os erros mais
funestos, evitando igualmente os excessos dos que, por um amor
mal entendido da liberdade, procuram introduzir a desordem, e
dos que desejariam submeter os homens  regularidade. dos
claustros.

   Mas, qual  a origem das penas, e qual o fundamento do direito
de punir? Quais sero as punies aplicveis aos diferentes
crimes? Ser a pena de morte verdadeiramente til, necessria,
indispensvel para a segurana e a boa ordem da sociedade?
Sero justos os tormentos e as torturas? Conduziro ao fim que
as leis se propem? Quais os melhores meios de prevenir os
delitos? Sero as mesmas penas igualmente teis em todos os
tempos? Que influncia exercem sobre os costumes?

   Todos esses problemas merecem que se procure resolv-los
com essa preciso geomtrica que triunfa da destreza dos
sofismas, das dvidas tmidas e das sedues da eloqncia.

   Sentir-me-ia feliz se no tivesse outro mrito alm do de ter
sido o primeiro que apresentou na Itlia, com maior clareza, o que
outras naes ousaram escrever e comeam a praticar.
   Mas, se, ao sustentar os direitos do gnero humano e da
verdade invencvel, contribu para salvar da morte atroz algumas
das trmulas vtimas da tirania ou da ignorncia igualmente
funesta, as bnos e as lgrimas de um nico inocente
reconduzido aos sentimentos da alegria e da felicidade consolar-
me-iam     do     desprezo      do     resto    dos      homens.


II. ORIGEM DAS PENAS E DIREITO DE PUNIR
A MORAL poltica no pode proporcionar  sociedade nenhuma
vantagem durvel, se no for fundada sobre sentimentos
indelveis       do       corao         do        homem.

   Toda lei que no for estabelecida sobre essa base encontrar
sempre uma resistncia  qual ser constrangida a ceder. Assim,
a menor fora, continuamente aplicada, destri por fim um corpo
que parea slido, porque lhe comunicou um movimento violento.

   Consultemos, pois, o corao humano; acharemos nele os
princpios   fundamentais     do    direito   de    punir.

   Ningum fez gratuitamente o sacrifcio de uma poro de sua
liberdade visando unicamente ao bem pblico. Tais quimeras s
se encontram nos romances. Cada homem s por seus interesses
est ligado s diferentes combinaes polticas deste globo; e
cada qual desejaria, se fosse possvel, no estar ligado pelas
convenes que obrigam os outros homens. Sendo a
multiplicao do gnero humano, embora lenta e pouco
considervel, muito superior aos meios que apresentava a
natureza estril e abandonada, para satisfazer necessidades que
se tornavam cada dia mais numerosas e se cruzavam de mil
maneiras, os primeiros homens, at ento selvagens, se viram
forados a reunir-se. Formadas algumas sociedades, logo se
estabeleceram novas, na necessidade em que se ficou de resistir
s primeiras, e assim viveram essas hordas, como tinham feito os
indivduos, num contnuo estado de guerra entre si. As leis foram
as condies que reuniram os homens, a princpio independentes
e      isolados      sobre     a     superfcie     da       terra.

  Cansados de s viver no meio de temores e de encontrar
inimigos por toda parte, fatigados de uma liberdade que a
incerteza de conserv-la tornava intil, sacrificaram uma parte
dela para gozar do resto com mais segurana. A soma de todas
essas pores de liberdade, sacrificadas assim ao bem geral,
formou a soberania da nao; e aquele que foi encarregado pelas
leis do depsito das liberdades e dos cuidados da administrao
foi      proclamado        o       soberano        do     povo.

   No bastava, porm, ter formado esse depsito; era preciso
proteg-lo contra as usurpaes de cada particular, pois tal  a
tendncia do homem para o despotismo, que ele procura sem
cessar, no s retirar da massa comum sua poro de liberdade,
mas        ainda         usurpar     a       dos        outros.

   Eram necessrios meios sensveis e bastante poderosos para
comprimir esse esprito desptico, que logo tornou a mergulhar a
sociedade no seu antigo caos. Esses meios foram as penas
estabelecidas    contra      os      infratores     das     leis.

   Disse eu que esses meios tiveram de ser sensveis, porque a
experincia fez ver quanto a maioria est longe de adotar
princpios estveis de conduta. Nota-se, em todas as partes do
mundo fsico e moral, um princpio universal de dissoluo, cuja
ao s pode ser obstada nos seus efeitos sobre a sociedade por
meios que impressionam imediatamente os sentidos e que se
fixam nos espritos, para contrabalanar por impresses vivas a
fora das paixes particulares, quase sempre opostas ao bem
geral. Qualquer outro meio seria insuficiente. Quando as paixes
so vivamente abaladas pelos objetos presentes, os mais sbios
discursos, a eloqncia mais arrebatadora, as verdades mais
sublimes, no passam, para elas, de um freio impotente que logo
despedaam.

   Por conseguinte, s a necessidade constrange os homens a
ceder uma parte de sua liberdade; da resulta que cada um s
consente em pr no depsito comum a menor poro possvel
dela, isto , precisamente o que era preciso para empenhar os
outros      em      mant-lo    na     posse      do    resto.

  O conjunto de todas essas pequenas pores de liberdade  o
fundamento do direito de punir. Todo exerccio do poder que se
afastar dessa base  abuso e no justia;  um poder de fato e
no de direito (8);  uma usurpao e no mais um poder legtimo.

   As penas que ultrapassam a necessidade de conservar o
depsito da salvao pblica so injustas por sua natureza; e
tanto mais justas sero quanto mais sagrada e inviolvel for a
segurana e maior a liberdade que o soberano conservar aos
sditos.


III. CONSEQUNCIAS DESSES PRINCPIOS
A PRIMEIRA conseqncia desses princpios  que s as leis
podem fixar as penas de cada delito e que o direito de fazer leis
penais no pode residir seno na pessoa do legislador, que
representa toda a sociedade unida por um contrato social.

   Ora, o magistrado, que tambm faz parte da sociedade, no
pode com justia infligir a outro membro dessa sociedade uma
pena que no seja estatuda pela lei; e, do momento em que o juiz
 mais severo do que a lei, ele  injusto, pois acrescenta um
castigo novo ao que j est determinado. Segue-se que nenhum
magistrado pode, mesmo sob o pretexto do bem pblico,
aumentar a pena pronunciada contra o crime de um cidado.

   A segunda conseqncia  que o soberano, que representa a
prpria sociedade, s pode fazer leis gerais, s quais todos
devem submeter-se; no lhe compete, porm, julgar se algum
violou                      essas                        leis.

   Com efeito, no caso de um delito, h duas partes: o soberano,
que afirma que o contrato social foi violado, e o acusado, que
nega essa violao.  preciso, pois, que haja entre ambos um
terceiro que decida a contestao. Esse terceiro  o magistrado,
cujas sentenas devem ser sem apelo e que deve simplesmente
pronunciar    se    h    um    delito    ou    se    no    h.

   Em terceiro lugar, mesmo que a atrocidade das mesmas no
fosse reprovada pela filosofia, me das virtudes benficas e, por
essa razo, esclarecida, que prefere governar homens felizes e
livres a dominar covardemente um rebanho de tmidos escravos;
mesmo que os castigos cruis no se opusessem diretamente ao
bem pblico e ao fim que se lhes atribui, o de impedir os crimes,
bastar provar que essa crueldade  intil, para que se deva
consider-la como odiosa, revoltante, contrria a toda justia e 
prpria        natureza        do          contrato        social.


IV. DA INTERPRETAO DAS LEIS
RESULTA ainda, dos princpios estabelecidos precedentemente,
que os juizes dos crimes no podem ter o direito de interpretar as
leis penais, pela razo mesma de que no so legisladores. Os
juizes no receberam as leis como uma tradio domstica, ou
como um testamento dos nossos antepassados, que aos seus
descendentes deixaria apenas a misso de obedecer. Recebem-
nas da sociedade viva, ou do soberano, que  representante
dessa sociedade, como depositrio legtimo do resultado atual da
vontade                        de                          todos.

    No se julgue que a autoridade das leis esteja fundada na
obrigao de executar antigas convenes (9); essas velhas
convenes so nulas, pois no puderam ligar vontades que no
existiam. No se pode sem injustia exigir sua execuo; seria
reduzir os homens a no passar de um vil rebanho sem vontade e
sem direitos. As leis emprestam sua fora da necessidade de
orientar os interesses particulares para o bem geral e do
juramento formal ou tcito que os cidados vivos voluntariamente
fizeram                          ao                          rei.

   Qual ser, pois o legtimo intrprete das leis? O soberano, isto
, o depositrio das vontades atuais de todos; e no o juiz, cujo
dever consiste exclusivamente em examinar se tal homem
praticou    ou     no      um      ato    contrrio    s    leis.

   O juiz deve fazer um silogismo perfeito. A maior deve ser a lei
geral; a menor, a ao conforme ou no  lei; a conseqncia, a
liberdade ou a pena. Se o juiz for constrangido a fazer um
raciocnio a mais, ou se o fizer por conta prpria, tudo se torna
incerto                        e                         obscuro.
   Nada mais perigoso do que o axioma comum, de que  preciso
consultar o esprito da lei. Adotar tal axioma  romper todos os
diques e abandonar as leis  torrente das opinies. Essa verdade
me parece demonstrada, embora parea um. paradoxo aos
espritos vulgares que se impressionam mais fortemente com
uma pequena desordem atual do que com conseqncias
distantes, mas mil vezes mais funestas, de um s princpio falso
estabelecido                     numa                     nao.

   Todos os nossos conhecimentos, todas as nossas idias se
mantm. Quanto mais complicadas, tanto maiores so as suas
relaes                   e                    resultados.

   Cada homem tem sua maneira prpria de ver; e o mesmo
homem, em diferentes pocas, v diversamente os mesmos
objetos. O esprito de uma lei seria, pois, o resultado da boa ou
m lgica de um juiz, de uma digesto fcil ou penosa, da
fraqueza do acusado, da violncia das paixes do magistrado, de
suas relaes com o ofendido, enfim, de todas as pequenas
causas que mudam as aparncias e desnaturam os objetos no
esprito            inconstante             do            homem.

   Veramos, assim, a sorte de um cidado mudar de face ao
passar para outro tribunal, e a vida dos infelizes estaria  merc
de um falso raciocnio, ou do mau humor do juiz. Veramos o
magistrado interpretar apressadamente as leis, segundo as idias
vagas e confusas que se apresentassem ao seu esprito.
Veramos os mesmos delitos punidos diferentemente, em
diferentes tempos, pelo mesmo tribunal, porque, em lugar de
escutar a voz constante e invarivel das leis, ele se entregaria 
instabilidade   enganosa      das    interpretaes     arbitrrias.

  Podem essas irregularidades funestas ser postas em paralelo
com os inconvenientes momentneos que s vezes produz a
observao            literal           das             leis?

   Talvez esses inconvenientes passageiros obriguem o
legislador a fazer, no texto equvoco de uma lei, correes
necessrias e fceis. Mas, seguindo a letra da lei, no se ter ao
menos que temer esses raciocnios perniciosos, nem essa
licena envenenada de tudo explicar de maneira arbitrria e
muitas        vezes       com        inteno        venal.

   Quando as leis forem fixas e literais, quando s confiarem ao
magistrado a misso de examinar os atos dos cidados, para
decidir se tais atos so conformes ou contrrios  lei escrita;
quando, enfim, a regra do justo e do injusto, que deve dirigir em
todos os seus atos o ignorante e o homem instrudo, no for um
motivo de controvrsia, mas simples questo de fato, ento no
mais se vero os cidados submetidos ao jugo de uma multido
de pequenos tiranos, tanto mais insuportveis quanto menor  a
distncia entre o opressor e o oprimido; tanto mais cruis quanto
maior resistncia encontram, porque a crueldade dos tiranos 
proporcional, no s suas foras, mas aos obstculos que se lhes
opem; tanto mais funestos quanto ningum pode livrar-se do
seu jugo seno submetendo-se ao despotismo de um s.

    Com leis penais executadas  letra, cada cidado pode
calcular exatamente os inconvenientes de uma ao reprovvel; e
isso  til, porque tal conhecimento poder desvi-lo do crime.
Gozar com segurana de sua liberdade e dos seus bens; e isso 
justo, porque  esse o fim da reunio dos homens em sociedade.
 verdade, tambm, que os cidados adquiriro assim um certo
esprito de independncia e sero menos escravos dos que
ousaram dar o nome sagrado de virtude  covardia, s fraquezas
e s complacncias cegas; estaro, porm, menos submetidos s
leis      e              autoridade      dos     magistrados.

   Tais princpios desagradaro sem dvida aos dspotas
subalternos que se arrogaram o direito de esmagar seus
inferiores com o peso da tirania que sustentam. Tudo eu poderia
recear, se esses pequenos tiranos se lembrassem um dia de ler o
meu livro e entend-lo; mas, os tiranos no lem.


V. DA OBSCURIDADE DAS LEIS
SE a interpretao arbitrria das leis  um mal, tambm o  a sua
obscuridade, pois precisam ser interpretadas. Esse inconveniente
 bem maior ainda quando as leis no so escritas em lngua
vulgar                                                       (10).
   Enquanto o texto das leis no for um livro familiar, uma
espcie de catecismo, enquanto forem escritas numa lngua
morta e ignorada do povo, e enquanto forem solenemente
conservadas como misteriosos orculos, o cidado, que no
puder julgar por si mesmo as conseqncias que devem ter os
seus prprios atos sobre a sua liberdade e sobre os seus bens,
ficar na dependncia de um pequeno nmero de homens
depositrios        e        intrpretes       das        leis.

   Colocai o texto sagrado das leis nas mos do povo, e, quanto
mais homens houver que o lerem, tanto menos delitos haver;
pois no se pode duvidar que no espirito daquele que medita um
crime, o conhecimento e a certeza das penas ponham freio 
eloqncia                      das                    paixes.

   Que pensar dos homens,, quando se reflete que as leis da
maior parte das naes esto escritas em lnguas mortas e que
esse costume brbaro ainda subsiste nos pases mais
esclarecidos                   da                    Europa?

   Dessas ltimas reflexes resulta que, sem um corpo de leis
escritas, jamais uma sociedade poder tomar uma forma de
governo fixo, em que a fora resida no corpo poltico e no nos
membros desse corpo; em que as leis no possam alterar-se e
destruir-se pelo choque dos interesses particulares, nem
reformar-se       seno        pela        vontade        geral.

   A razo e a experincia fizeram ver quantas tradies humanas
se tornam mais duvidosas e mais contestadas,  medida que a
gente se afasta de sua fonte. Ora, se no existe um momento
estvel do pacto social, como resistiro as leis ao movimento
sempre      vitorioso    do      tempo     e     das     paixes?

   V-se por a, igualmente, a utilidade da imprensa, que pode, s
ela, tornar todo o pblico, e no alguns particulares, depositrio
do            cdigo          sagrado            das          leis.

   Foi a imprensa que dissipou esse tenebroso esprito de cabala
e de intriga, que, no pode suportar a luz e que finge desprezar as
cincias    somente      porque      secretamente      as     teme.

    Se agora, na Europa, diminuem esses crimes atrozes que
assombravam nossos pais, se samos enfim desse estado de
barbrie que tornava nossos antepassados ora escravos ora
tiranos,              imprensa    que     o     devemos.

   Os que conhecem a histria de dois ou trs sculos e do
nosso podem ver a humanidade, a generosidade, a tolerncia
mtua e as mais doces virtudes nasceram no seio do luxo e da
indolncia. Quais foram, ao contrrio, as virtudes dessas pocas
que, to sem propsitos, se chamam sculos da boa f e da
simplicidade                                              antiga?

   A humanidade gemia sob o jugo da implacvel superstio; a
avareza e a ambio de um pequeno nmero de homens
poderosos inundavam de sangue humano os palcios dos
grandes e os tronos dos reis. Eram traies secretas e
morticnios pblicos. O povo s encontrava na nobreza
opressores e tiranos; e os ministros do Evangelho, manchados
na carnificina e as mos ainda sangrentas, ousavam oferecer aos
olhos do povo um Deus de misericrdia e de paz.

   Os que se levantam contra a pretensa corrupo do grande
sculo em que vivemos no acharo ao menos que esse quadro
abominvel                 possa                  convir-lhe.


VI. DA PRISO
OUTORGA-SE, em geral, aos magistrados encarregados de fazer
as leis, um direito contrrio ao fim da sociedade, que  a
segurana     pessoal;    refiro-me  ao    direito   de    prender
discricionariamente os cidados, de tirar a liberdade ao inimigo
sob pretextos frvolos, e, por conseguinte de deixar livres os que
eles protegem, mau grado todos os indcios do delito.

   Como se tornou to comum um erro to funesto? Embora a
priso difira das outras penas, por dever necessariamente
preceder a declarao jurdica do delito, nem por isto deixa de ter,
como todos os outros gneros de castigos, o carter essencial de
que s a lei deve determinar o caso em que  preciso empreg-la.

   Assim, a lei deve estabelecer, de maneira fixa, por que indcios
de delito um acusado pode ser preso e submetido a
interrogatrio.

   O clamor pblico, a fuga, as confisses particulares, o
depoimento de um cmplice do crime, as ameaas que o acusado
pode fazer, seu dio inveterado ao ofendido, um corpo de delito
existente, e outras presunes semelhantes, bastam para permitir
a priso de um cidado. Tais indcios devem, porm, ser
especificados de maneira estvel pela lei, e no pelo juiz, cujas
sentenas se tornam um atentado  liberdade pblica, quando
no so simplesmente a aplicao particular de uma mxima
geral        emanada        do      cdigo        das        leis.

    medida que as penas forem mais brandas, quando as
prises j no forem a horrvel manso do desespero e da fome,
quando a piedade e a humanidade penetrarem nas masmorras,
quando enfim os executores impiedosos dos rigores da justia
abrirem os coraes  compaixo, as leis podero contentar-se
com    indcios    mais  fracos    para   ordenar  a    priso.

   A priso no deveria deixar nenhuma nota de infmia sobre o
acusado cuja inocncia foi juridicamente reconhecida. Entre os
romanos, quantos cidados no vemos, acusados anteriormente
de crimes hediondos, mas em seguida reconhecidos inocentes,
receberem da venerao do povo os primeiros cargos do Estado?
Porque  to diferente, em nossos dias, a sorte de um inocente
preso?

    porque o sistema atual da jurisprudncia criminal apresenta
aos nossos espritos a idia da fora e do poder, em lugar da
justia;  porque se lanam, indistintamente, na mesma
masmorra, o inocente suspeito e o criminoso convicto;  porque
a priso, entre ns,  antes um suplcio que um meio de deter um
acusado;  porque, finalmente, as foras que defendem
externamente o trono e os direitos da nao esto separadas das
que mantm as leis no interior, quando deveriam estar
estreitamente                                            unidas.
   Na opinio pblica, as prises militares desonram bem menos
do que as prises civis. Se as tropas do Estado, reunidas sob a
autoridade das leis comuns, sem contudo dependerem
imediatamente dos magistrados, fossem encarregadas da guarda
das prises, a mancha de infmia desapareceria ante o aparato e
o fausto que acompanham os corpos militares; porque, em geral,
a infmia, como tudo o que depende das opinies populares, se
liga     mais          forma      do       que    ao    fundo.

   Mas, como as leis e os costumes de um povo esto sempre
atrasados de vrios sculos em relao s luzes atuais,
conservamos ainda a barbrie e as idias ferozes dos caadores
do      norte,      nossos      selvagens        antepassados.

   Os nossos costumes e as nossas leis retardatrias esto bem
longe das luzes dos povos. Ainda estamos dominados pelos
preconceitos brbaros que nos legaram os nossos avs, os
brbaros            caadores             do             norte.


VII. DOS INDCIOS DO DELITO E DA FORMA DOS JULGAMENTOS
EIS um teorema geral, que pode ser muito til para calcular a
certeza de um fato e, principalmente, o valor dos indcios de um
delito:

   Quando as provas de um fato se apoiam todas entre si, isto ,
quando os indcios do delito no se sustentam seno uns pelos
outros, quando a fora de vrias provas depende da verdade de
uma s, o nmero dessas provas nada acrescenta nem subtrai 
probabilidade do fato: merecem pouca considerao, porque,
destruindo a nica prova que parece certa, derrubais todas as
outras.

   Mas, quando as provas so independentes, isto  quando cada
indcio se prova  parte, quanto mais numerosos forem esses
indcios, tanto mais provvel ser o delito, porque a falsidade de
uma prova em nada influi sobre a certeza das restantes.

  No se admirem de ver-me empregar a palavra probabilidade
ao tratar de crimes que, para merecerem um castigo, devem ser
certos; porque, a rigor, toda certeza moral  apenas uma
probabilidade, que merece, contudo, ser considerada como uma
certeza, quando todo homem de bom senso  forado a dar-lhe o
seu assentimento, por uma espcie de hbito natural que resulta
da necessidade de agir que  anterior a toda especulao.

  A certeza que se exige para convencer um culpado , pois, a
mesma que determina todos os homens nos seus mais
importantes                                        negcios.

   As provas de um delito podem distinguir-se em provas
perfeitas e provas imperfeitas. As provas perfeitas so as que
demonstram positivamente que  impossvel que o acusado seja
inocente. As provas so imperfeitas quando no excluem a
possibilidade       da       inocncia      do        acusado.

   Uma nica prova perfeita  suficiente para autorizar a
condenao; se se quiser, porm, condenar sobre provas
imperfeitas, como cada uma dessas provas no estabelece a
impossibilidade da inocncia do acusado,  preciso que sejam
em nmero muito grande para valerem uma prova perfeita, isto ,
para provarem todas juntas que  impossvel que o acusado no
seja                                                  culpado.

   Acrescentarei ainda que as provas imperfeitas, s quais o
acusado nada responde de satisfatrio, embora deva, se 
inocente, ter meios de justificar-se, se tornam por isso mesmo
provas                                                 perfeitas.

    , todavia, mais fcil sentir essa certeza moral de um delito do
que defini-la exatamente. Eis o que me faz encarar como sbia a
lei que, em algumas naes, d ao juiz principal assessores que o
magistrado no escolheu, mas que a sorte designou livremente;
porque ento a ignorncia, que julga por sentimento, est menos
sujeita ao erro do que homem instrudo que decide segundo a
incerta                                                     opinio.

   Quando as leis so claras e precisas, o dever do juiz limita-se
 constatao do fato. Se so necessrias destreza e habilidade
na investigao das provas de um delito, se se requerem clareza
e preciso na maneira de apresentar o seu resultado, para julgar
segundo esse mesmo resultado, basta o simples bom-senso: guia
menos enganador do que todo o saber de um juiz acostumado a
s procurar culpados por toda parte e levar tudo ao sistema que
adotou         segundo         os         seus          estudos.

  Felizes as naes entre as quais o conhecimento das leis no
                         uma                         cincia.

   Lei sbia e cujos efeitos so sempre felizes  a que prescreve
que cada um seja julgado por seus iguais; porque, quando se
trata da fortuna e da liberdade de um cidado, todos os
sentimentos inspirados pela desigualdade devem silenciar. Ora, o
desprezo com o qual o homem poderoso olha para a vitima do
infortnio, e a indignao que experimenta o homem de condio
medocre ao ver o culpado que est acima dele por sua condio,
so sentimentos perigosos que no existem nos julgamentos de
que                                                          falo.

   Quando o culpado e o ofendido esto em condies desiguais,
os juizes devem ser escolhidos, metade entre os iguais do
acusado e metade entre os do ofendido, para contrabalanar
assim os interesses pessoais, que modificam, mau grado nosso,
as aparncias dos objetos, e para s deixar falar a verdade e as
leis.

  Igualmente justo  que o culpado possa recusar um certo
nmero dos juizes que lhe forem suspeitos, e, se o acusado gozar
constantemente desse direito, exerc-lo- com reserva; porque
de outro modo pareceria condenar-se a si mesmo.

   Sejam pblicos os julgamentos; sejam-no tambm as provas
do crime: e a opinio, que  talvez o nico lao das sociedades,
por freio  violncia e s paixes. O povo dir: No somos
escravos, mas protegidos pelas leis. Esse sentimento de
segurana, que inspira a coragem, eqivale a um tributo para o
soberano que compreende os seus verdadeiros interesses.

  No entrarei em outros pormenores sobre as precaues que
exige o estabelecimento dessas espcies de instituies. Para
aqueles aos quais  necessrio tudo dizer, tudo eu diria
inutilmente.


VIII. DAS TESTEMUNHAS
 IMPORTANTE, em toda boa legislao, determinar de maneira
exata o grau de confiana que se deve dar s testemunhas e a
natureza das provas necessrias para constatar o delito.

   Todo homem razovel, isto , todo homem que puser ligao
em suas idias e que experimentar as mesmas sensaes que os
outros homens, poder ser recebido em testemunho. Mas, a
confiana que se lhe der deve medir-se pelo interesse que ele tem
de      dizer      ou       no       dizer       a     verdade.

   , pois, por motivos frvolos e absurdos que as leis no
admitem em testemunho nem as mulheres, por causa de sua
franqueza, nem os condenados, porque estes morreram
civilmente, nem as pessoas com nota de infmia, porque, em
todos esses casos, uma testemunha pode dizer a verdade,
quando      no  tem    nenhum      interesse  em    mentir.

   Entre os abusos de palavras que tiveram certa influncia sobre
os negcios deste mundo, um dos mais notveis  o que faz
considerar como nulo o depoimento de um culpado j
condenado. Graves jurisconsultos fazem este raciocnio Este
homem foi atingido por morte civil; ora, um morto j no  capaz
de nada... Muitas vtimas se sacrificaram a essa v metfora: e
muitas vezes se tem contestado seriamente  verdade santa o
direito   de   preferncia   sobre     as   formas     judicirias.

   Sem dvida,  preciso que os depoimentos de um culpado j
condenado no possam retardar o curso da justia; mas porque,
aps a sentena, no conceder aos interesses da verdade e 
terrvel situao do culpado alguns instantes ainda, para
justificar, se possvel, ou aos seus cmplices ou a si prprio, com
depoimentos novos que mudam a natureza do fato?

  As formalidades e criteriosas procrastinaes so necessrias
nos processos criminais, ou porque no deixam nada 
arbitrariedade do juiz, ou porque fazem compreender ao povo que
os julgamentos so feitos com solenidade e segundo as regras, e
no precipitadamente ditados polo interesse; ou, finalmente,
porque a maior parte dos homens, escravos do hbito, e mais
inclinados a sentir do que raciocinar, fazem assim uma idia mais
augusta         das          funes        do       magistrado.

  A verdade, muitas vezes demasiado simples ou demasiado
complicada, tem necessidade de certa pompa exterior para
merecer         o        respeito        do        povo.

   As formalidades, porm, devem ser fixadas, por leis, nos
limites em que no possam prejudicar a verdade. De outro modo,
seria    uma   nova   fonte   de    inconvenientes    funestos.

   Disse eu que se podia admitir em testemunho toda pessoa que
no tem nenhum interesse em mentir. Deve, pois, conceder-se 
testemunha mais ou menos confiana,  propores do dio ou
da amizade que ela tem ao acusado e de outras relaes mais ou
menos        estreitas      que        ambos       mantenham.

   Uma s testemunha no basta porque, negando o acusado o
que a testemunha afirma, no h nada de certo e a justia deve
ento respeitar o direito que cada um tem de ser julgado inocente
(11).

   Deve dar-se s testemunhas um crdito tanto mais
circunspecto quanto mais atrozes so os crimes e mais
inverosmeis as circunstncias. Tais so, por exemplo, as
acusaes de magia e as aes gratuitamente cruis. No primeiro
caso,  melhor acreditar que as testemunhas mentem, porque 
mais comum ver vrios homens caluniarem de concerto, por dio
ou por ignorncia, do que ver um s homem exercer um poder
que      Deus      recusou      a     todo     ser      criado.

   Da mesma forma, no se deve admitir com precipitao a
acusao de uma crueldade sem motivos, porque o homem s 
cruel por interesse, por dio ou por temor. O corao humano 
incapaz de um sentimento intil; todos os seus sentimentos so o
resultado das impresses que os objetos causaram sobre os
sentidos.

   Deve, igualmente, dar-se menos crdito a um homem que 
membro de uma ordem, ou de uma casta, ou de uma sociedade
particular, cujos costumes e mximas so em geral
desconhecidos, ou diferem dos usos comuns, porque, alm de
suas prprias paixes, esse homem tem ainda as paixes da
sociedade          da         qual          faz       parte.

   Enfim, os depoimentos das testemunhas devem ser quase
nulos, quando se trata de algumas palavras das quais se quer
fazer um crime; porque o tom, os gestos e tudo o que precede ou
segue as diferentes idias que os homens ligam a suas palavras,
alteram e modificam de tal modo os discursos que  quase
impossvel           repeti-los         com            exatido.

   As aes violentas, que constituem os verdadeiros delitos,
deixam traos notveis na maioria das circunstncias que as
acompanham e efeitos que das mesmas derivam; mas, as
palavras no deixam vestgio e s subsistem na memria, quase
sempre infiel e muitas vezes influenciadas, dos que as ouviram.

   , pois, infinitamente mais fcil fundar uma calnia sobre
discursos do que sobre aes, pois o nmero das circunstncias
que se alegam para provar as aes fornece ao acusado mais
recursos para justificar-se; ao passo que um delito de palavras
no apresenta, de ordinrio, nenhum meio de justificao.


IX. DAS ACUSAES SECRETAS
AS acusaes secretas so um abuso manifesto, mas
consagrado e tornado necessrio em vrios governos, pela
fraqueza de sua constituio. Tal uso torna os homens falsos e
prfidos. Aquele que suspeita um delator no seu concidado v
nele logo um inimigo. Costumam, ento, mascarar-se os prprios
sentimentos; e o hbito de ocult-los a outrem faz que cedo
sejam         dissimulados          a        si       mesmo.

  Como os homens que chegaram a esse ponto funesto so
dignos de piedade! Desorientados, sem guia e sem princpios
estveis, vagam ao acaso no vasto mar da incerteza,
preocupados exclusivamente em escapar aos monstros que os
ameaam. Um futuro cheio de mil perigos envenena para eles os
momentos presentes. Os prazeres durveis da tranqilidade e da
segurana    lhes      so    desconhecidos.       Se   gozaram.,
apressadamente e na confuso, de alguns instantes de felicidade
espalhados aqui e ali sobre o triste curso de sua desgraada vida,
bastaro     para        consol-los       de      ter    vivido?

   Ser entre tais homens que encontraremos soldados
intrpidos, defensores da ptria e do trono? Acharemos entre
eles magistrados incorruptveis, que saibam sustentar e
desenvolver os verdadeiros interesses do soberano, com uma
eloqncia livre e patritica, que deponham ao mesmo tempo aos
ps do monarca os tributos e as bnos de todos os cidados,
que levem ao palcio dos grandes e ao humilde teto do pobre a
segurana, a paz, a confiana, e que dem ao trabalho e 
indstria a esperana de uma sorte cada vez mais doce?... 
sobretudo este ltimo sentimento que reanima os Estados e lhes
d                  uma                 vida             nova.

  Quem poder defender-se da calnia, quando esta se arma
com o escudo mais slido da tirania: o sigilo?...

   Miservel governo aquele em que o soberano suspeita um
inimigo em cada sdito e se v forado, para garantir a
tranqilidade pblica, a perturbar a de cada cidado!

   Quais so, pois, os motivos sobre os quais se apoiam os que
justificam as acusaes e as penas secretas? A tranqilidade
pblica? A segurana e a manuteno da forma de governo? 
mister confessar que estranha constituio  aquela em que o
governo, que tem por si a fora e a opinio, ainda mais poderosa
do que a fora, parece todavia temer cada cidado!

  Receia-se que o acusador no esteja em segurana? As leis
so, ento, insuficientes para defend-lo, e os sditos so mais
poderosos      do     que     o    soberano      e    as    leis.
  Desejar-se-ia salvar o delator da infmia a que se expe?
Seria, ento, confessar que se autorizam as calnias secretas,
mas      que     se     punem     as     calnias    pblicas.

   Apoiar-se-o na natureza do delito? Se o governo for bastante
infeliz para considerar como crimes certos atos indiferentes ou
mesmo teis ao pblico, ter razo: as acusaes e os
julgamentos, nesse caso, jamais seriam bastante secretos.

   Pode haver, porm, um delito, isto , uma ofensa  sociedade,
que no seja do interesse de todos punir publicamente? Respeito
todos os governos; no falo de nenhum em particular e sei que h
circunstncias em que os abusos parecem de tal modo inerentes
 constituio de um Estado, que no parece possvel desarraig-
los sem destruir o corpo poltico. Mas, se eu tivesse de ditar
novas leis em algum canto isolado do universo, minha mo
trmula se recusaria a autorizar as acusaes secretas: julgaria
ver toda a posteridade responsabilizar-me pelos males atrozes
que                        elas                       acarretam.

   J o disse Montesquieu: as acusaes pblicas so conformes
ao esprito do governo republicano, no qual o zelo do bem geral
deve ser a primeira paixo dos cidados. Nas monarquias, em
que o amor da ptria  muito fraco, pela prpria natureza do
governo,  sbia a instituio de magistrados encarregados de
acusar, em nome do pblico, os infratores das leis. Mas, todo
governo, republicano ou monrquico, deve infligir ao caluniador a
pena que o acusado sofreu, se ele for culpado.


X. DOS INTERROGATRIOS SUGESTIVOS
NOSSAS leis probem os interrogatrios sugestivos, isto , os
que se fazem sobre o fato mesmo do delito; porque, segundo os
nossos jurisconsultos, s se deve interrogar sobre a maneira pela
qual o crime foi cometido e sobre as circunstncias que o
acompanham.

   Um juiz no pode, contudo, permitir as questes diretas, que
sugiram ao acusado uma resposta imediata. O juiz que interroga,
dizem os criminalistas, s deve ir ao fato indiretamente, e nunca
em                           linha                          reta.

  Se se estabeleceu esse mtodo para evitar sugerir ao acusado
uma resposta que o salve, ou por que foi considerada coisa
monstruosa e contra a natureza um homem acusar-se a si
mesmo, qualquer que tenha sido o fim visado com a proibio
dos interrogatrios sugestivos, fez-se cair as leis numa
contradio bem notria, pois que ao mesmo tempo se autorizou
a                                                       tortura.

   Haver, com efeito, interrogatrio mais sugestivo do que a
dor? O celerado robusto, que pode evitar uma pena longa e
rigorosa, sofrendo com fora tormentos de um instante, guarda
um silncio obstinado e se v absolvido. Mas, a questo arranca
ao homem fraco uma confisso pela qual ele se livra da dor
presente, que o afeta mais fortemente do que todos os males
futuros.

  E, se um interrogatrio especial  contrrio  natureza,
obrigando o acusado a acusar-se a si mesmo, no ser ele
constrangido a isso mais violentamente pelos tormentos e as
convulses da dor? Os homens, porm, se ocupam muito mais,
em sua norma de conduta, com a diferena das palavras do que
com                a               das                coisas.

   Observemos, finalmente, que aquele que se obstina a no
responder ao interrogatrio a que  submetido merece sofrer uma
pena      que       deve      ser      fixada    pelas      leis.

    mister que essa pena seja muito pesada; porque o silncio
de um criminoso, perante o juiz que o interroga,  para a
sociedade um escndalo e a justia uma ofensa que cumpre
prevenir           tanto           quanto            possvel.

   Mas, essa pena particular j no  necessria quando o crime
j foi constatado e o criminoso convencido, pois nesse caso o
interrogatrio se torna intil. Semelhantemente, as confisses do
acusado no so necessrias quando provas suficientes
demonstraram que ele  evidentemente culpado do crime de que
se trata. Este ltimo caso  o mais ordinrio; e a experincia
mostra que, na maior parte dos processos criminais, os culpados
negam                                                      tudo.


XI. DOS JURAMENTOS
OUTRA contradio entre as leis e os sentimentos naturais 
exigir de um acusado o juramento de dizer a verdade, quando ele
tem o maior interesse em cal-la. Como se o homem pudesse
jurar de boa f que vai contribuir para sua prpria destruio!
Como se, o mais das vezes, a voz do interesse no abafasse no
corao          humano           a         da         religio!

   A histria de todos os sculos prova que esse dom sagrado do
cu  a coisa de que mais se abusa. E como a respeitaro os
celerados, se ela  diariamente ultrajada pelos homens
considerados       mais     sbios     e     mais     virtuosos?

    Os motivos que a religio ope ao temor dos tormentos e ao
amor  vida so quase sempre fracos demais, porque no
impressionam os sentidos. As coisas do cu esto submetidas a
leis inteiramente diversas das da terra. Porque comprometer
essas leis umas com as outras? Porque colocar o homem na
atroz alternativa de ofender a Deus, ou perder-se? E no deixar ao
acusado seno a escolha de ser mau cristo ou mrtir do
juramento. Destri-se dessa forma toda a fora dos sentimentos
religiosos, nico apoio da honestidade no corao da maior parte
dos homens; e pouco a pouco os juramentos no so mais do
que     uma     simples    formalidade     sem     conseqncias.

   Consulte-se a experincia e se reconhecer que os juramentos
so inteis, pois no h juiz que no convenha que jamais o
juramento     faz     o     acusado      dizer    a     verdade.

  A razo faz ver que assim deve ser, porque todas as leis
opostas aos sentimentos naturais do homem so vs e
conseguintemente                                 funestas.

   Tais leis podem ser comparadas a um dique que se elevasse
diretamente no meio das guas de um rio para interromper-lhe o
curso: ou o dique  imediatamente derrubado pela torrente que o
leva, ou se forma debaixo dele um abismo que o mina e o destri
insensivelmente.


XII. DA QUESTO OU TORTURA
 uma barbaria consagrada pelo uso na maioria dos governos
aplicar a tortura a um acusado enquanto se faz o processo, quer
para arrancar dele a confisso do crime, quer para esclarecer as
contradies em que caiu, quer para descobrir os cmplices ou
outros crimes de que no  acusado, mas do qual poderia ser
culpado, quer enfim porque sofistas incompreensveis
pretenderam       que    a   tortura   purgava     a    infmia.

   Um homem no pode ser considerado culpado antes da
sentena do juiz; e a sociedade s lhe pode retirar a proteo
pblica depois que ele se convenceu de ter violado as condies
com as quais estivera de acordo. O direito da fora s pode, pois,
autorizar um juiz a infligir uma pena a um cidado quando ainda
se     duvida     se      ele        inocente    ou     culpado.

   Eis uma proposio bem simples: ou o delito  certo, ou 
incerto. Se  certo, s deve ser punido com a pena fixada pela lei,
e a tortura  intil, pois j no se tem necessidade das confisses
do acusado. Se o delito  incerto, no  hediondo atormentar um
inocente? Com efeito, perante as leis,  inocente aquele cujo
delito                  no                se               provou.

   Qual o fim poltico dos castigos? o terror que imprimem nos
coraes              inclinados            ao           crime.

   Mas, que se deve pensar das torturas, esses suplcios
secretos que a tirania emprega na obscuridade das prises e que
se reservam tanto ao inocente como ao culpado?

   Importa que nenhum delito conhecido fique impune; mas, nem
sempre  til descobrir o autor de um delito encoberto nas trevas
da                                                      incerteza.

   Um crime j cometido, para o qual j no h remdio, s pode
ser punido pela sociedade poltica para impedir que os outros
homens cometam outros semelhantes pela esperana da
impunidade. Se  verdade que a maioria dos homens respeita as
leis pelo temor ou pela virtude, se  provvel que um cidado
prefira segui-las a viol-las, o juiz que ordena a tortura expe-se
constantemente             a          atormentar          inocentes.

   Direi ainda que  monstruoso e absurdo exigir que um homem
seja acusador de si mesmo, e procurar fazer nascer a verdade
pelos tormentos, como se essa verdade residisse nos msculos e
nas fibras do infeliz! A lei que autoriza a tortura  uma lei que diz:
"Homens, resisti  dor. A natureza vos deu um amor invencvel ao
vosso ser, e o direito inalienvel de vos defenderdes; mas, eu
quero criar em vs um sentimento inteiramente contrrio; quero
inspirar-vos um dio de vs mesmos; ordeno-vos que vos tomeis
vossos prprios acusadores e digais enfim a verdade ao meio
das torturas que vos quebraro os ossos e vos dilacerao os
msculos...                                                          "

   Esse meio infame de descobrir a verdade  um monumento da
brbara legislao dos nossos antepassados, que honravam com
o nome de julgamentos de Deus as provas de fogo, as da gua
fervendo e a sorte incerta dos combates. Como se os elos dessa
corrente eterna, cuja origem est no seio da Divindade, pudessem
desunir-se ou romper-se a cada instante, ao sabor dos caprichos
e      das       frvolas     instituies      dos      homens!

  A nica diferena existente entre a tortura e as provas de fogo
 que a tortura s prova o crime quando o acusado quer
confessar, ao passo que as provas queimantes deixavam uma
marca   exterior,  considerada     como      prova    do   crime.

   Todavia, essa diferena  mais aparente do que real. O
acusado  to capaz de no confessar o que se exige dele quanto
o era outrora de impedir, sem fraude, os efeitos do fogo e da gua
fervendo.

   Todos os atos da nossa vontade so proporcionais  fora das
impresses sensveis que os causam, e a sensibilidade de todo
homem  limitada. Ora, se a impresso da dor se torna muito forte
para ocupar todo o poder da alma, ela no deixa a quem a sofre
nenhuma outra atividade que exercer seno tomar, no momento,
a via mais curta para evitar os tormentos atuais.

  Dessa forma, o acusado j no pode deixar de responder, pois
no poderia escapar s impresses do fogo e da gua.

   O inocente exclamar, ento, que  culpado, para fazer cessar
torturas que j no pode suportar; e o mesmo meio empregado
para distinguir o inocente do criminoso far desaparecer toda
diferena                     entre                      ambos.

   A tortura  muitas vezes um meio seguro de condenar o
inocente fraco e de absolver o celerado robusto.  esse, de
ordinrio, o resultado terrvel dessa barbrie que se julga capaz
de produzir a verdade, desse uso digno dos canibais, e que os
romanos, mau grado a dureza dos seus costumes, reservavam
exclusivamente aos escravos, vtimas infelizes de um povo cuja
feroz       virtude       tanto       se       tem        gabado.

   De dois homens, igualmente inocentes ou igualmente
culpados, aquele que for mais corajoso e mais robusto ser
absolvido; o mais fraco, porm, ser condenado em virtude deste
raciocnio: "Eu, juiz, preciso encontrar um culpado. Tu, que s
vigoroso, soubeste resistir  dor, e por isso eu te absolvo. Tu, que
s fraco, cedeste  fora dos tormentos; portanto, eu te condeno.
Bem sei que uma confisso arrancada pela violncia da tortura
no tem valor algum; mais, se no confirmares agora o que
confessaste,        far-te-ei     atormentar         de       novo".

   O resultado da questo depende, pois, de temperamento e de
clculo, que varia em cada homem na proporo de sua fora e
sensibilidade; de maneira que, para prever o resultado da tortura,
bastaria resolver o problema seguinte, mais digno de um
matemtico do que de um juiz: "Conhecidas a fora dos
msculos e a sensibilidade das fibras de um acusado, achar o
grau de dor que o obrigar a confessar-se culpado de
determinado                                               crime".

    Interrogam um acusado para conhecer a verdade; mas, se to
dificilmente a distinguem no ar, nos gestos e na fisionomia de um
homem tranqilo, como a descobriro nos traos descompostos
pelas convulses da dor, quando todos os sinais, que traem s
vezes a verdade na fronte dos culpados, estiverem alterados e
confundidos?

  Toda ao violenta faz desaparecer as pequenas diferenas
dos movimentos pelos quais se distingue, s vezes, a verdade da
mentira.

   Resulta ainda do uso das torturas uma conseqncia bastante
notvel:  que o inocente se acha numa posio pior que a do
culpado. Com efeito, o inocente submetido  questo tem tudo
contra si: ou ser condenado, se confessar o crime que no
cometeu, ou ser absolvido, mas depois de sofrer tormentos que
no                                                   mereceu.

   O culpado, ao contrrio, tem por si um conjunto favorvel: ser
absolvido se suportar a tortura com firmeza, e evitar os suplcios
de que foi ameaado, sofrendo uma pena muito mais leve. Assim,
o inocente tem tudo que perder, o culpado s pode ganhar.

   Essas verdades so sentidas, afinal, embora confusamente,
pelos prprios legisladores; mas, nem por isso suprimiram a
tortura. Limitam-se a achar que as confisses do acusado pelos
tormentos so nulas se no forem em seguida confirmadas pelo
juramento. Se, porm, recusar-se a confirm-las, ser torturado
de                                                        novo.

   Em alguns pases e segundo certos jurisconsultos, essas
odiosas violncias no so permitidas mais do que trs vezes;
em outros, porm, e segundo outros doutores, o direito de
torturar   fica    inteiramente      discrio    do    juiz.

   E intil fundamentar essas reflexes com os inumerveis
exemplos de inocentes que se confessaram culpados no meio de
torturas. No h povo, no h sculo que no possa citar os seus.

   Os homens so sempre os mesmos: vem as coisas presentes
sem preocupar-se com as conseqncias. No h homem que,
elevando suas idias alm das primeiras necessidades da vida,
no tenha ouvido a voz interior da natureza cham-lo a si e no
tenha sido tentado a se lanar de novo nos braos dela. Mas, o
uso, esse tirano das almas vulgares, o comprime e o retm no
erro.

   O segundo motivo, pelo qual se submete  questo um homem
que se supe culpado,  a esperana de esclarecer as
contradies em que ele caiu nos interrogatrios que o fizeram
sofrer. Mas, o medo do suplcio, a incerteza do julgamento que vai
ser pronunciado, a solenidade dos processos, a majestade do
juiz, a prpria ignorncia, igualmente comum  maior parte dos
acusados inocentes ou culpados, so outras tantas razes para
fazer cair em contradio, no s a inocncia que treme como o
crime              que              procura            ocultar-se.

   Poder-se-ia crer que as contradies, to ordinrias no
homem, ainda mesmo quando este tem o esprito tranqilo, no
se multiplicaro nesses momentos de perturbao, nos quais a
idia de escapar a um perigo iminente absorve toda a alma?

   Em terceiro lugar, submeter um acusado  tortura, para
descobrir se ele  culpado de outros crimes alm daquele de que
 acusado,  fazer este odioso raciocnio: "Tu s culpado de um
delito; , pois, possvel que tenhas cometido cem outros. Essa
suspeita me preocupa; quero certificar-me; vou empregar minha
prova de verdade. As leis te faro sofrer pelos crimes que
cometeste, pelos que poderias cometer e por aqueles dos quais
eu             quero            considerar-te          culpado".

   Aplica-se igualmente a questo a um acusado para descobrir
os seus cmplices. Mas, se est provado que a tortura no  nada
menos do que um meio certo de descobrir a verdade, como far
ela conhecer os cmplices, quando esse conhecimento  uma
das          verdades         que         se          procuram?

  E certo que aquele que se acusa a si mesmo mais facilmente
acusar                       a                      outrem.

   Alm disso, ser justo atormentar um homem pelos crimes de
outro homem? No podem descobrir-se os cmplices pelos
interrogatrios do acusado e das testemunhas, pelo exame das
provas e do corpo de delito, em suma, por todos os meios
empregados          para       constatar      o       delito?

   Os cmplices fogem quase sempre, logo que o companheiro 
preso. S a incerteza da sorte que os espera condena-os ao exlio
e livra a sociedade dos novos atentados que poderia recear
deles; ao passo que o suplcio do culpado que ela tem nas mos
amedronta os outros homens e os desvia do crime, sendo esse o
nico               fim               dos              castigos.

   A pretensa necessidade de purgar a infmia  ainda um dos
absurdos motivos do uso das torturas. Um homem declarado
infame pelas leis se torna puro porque confessa o crime enquanto
lhe quebram os ossos? Poder a dor, que  uma sensao,
destruir a infmia, que  uma combinao moral? Ser a tortura
um cadinho e a infmia um corpo misto que deponha nele tudo o
que                 tem                de                impuro?

   Em verdade, abusos to ridculos no deveriam ser tolerados
no                        sculo                          XVIII.

   A infmia no  um sentimento sujeito s leis ou regulado pela
razo.  obra exclusiva da opinio. Ora, como a tortura torna
infame aquele que a sofre,  absurdo que se queira lavar desse
modo      a      infmia    com       a      prpria      infmia.

   No  difcil remontar a origem dessa lei estranha, porque os
absurdos adotados por uma nao inteira se apoiam sempre em
outras idias estabelecidas e respeitadas nessa mesma nao. O
uso de purgar a infmia pela tortura parece ter sua fonte nas
prticas da religio, que tanta influncia exerce sobre o esprito
dos homens de todos os pases e de todos os tempos. A f nos
ensina que as ndoas contradas pela fraqueza humana, quando
no mereceram a clera eterna do Ser supremo, so purificadas
em outro mundo por um fogo incompreensvel. Ora, a infmia 
uma ndoa civil; e, uma vez que a dor e o fogo do purgatrio
apagam as manchas espirituais, porque os tormentos da questo
no      tirariam      a     ndoa       civil    da     infmia?
    Creio que se pode dar uma origem mais ou menos semelhante
ao uso que observam certos tribunais de exigir as confisses do
culpado como essenciais para sua condenao. Tal uso parece
tirado do misterioso tribunal da penitncia, no qual a confisso
dos     pecados       parte   necessria    dos   sacramentos.

   E dessa forma que os homens abusam das luzes da revelao;
e, como essas luzes so as nicas que iluminam os sculos da
ignorncia, a elas  que a dcil humanidade recorreu em todas as
ocasies, mas para fazer as aplicaes mais falsas e mais
infelizes.

   A solidez dos princpios que expusemos neste captulo era
conhecida dos legisladores romanos, que s submetiam  tortura
os escravos, espcie de homens sem direito algum e sem
nenhuma parte nas vantagens da sociedade civil. Esses
princpios foram adotados na Inglaterra, nao que prova a
excelncia de suas leis pelos seus progressos nas cincias, pela
superioridade do seu comrcio, pela extenso de suas riquezas,
por seu poder e por freqentes exemplos de coragem e de virtude
poltica.

   A Sucia, igualmente convencida da injustia da tortura, j no
permite o seu uso. Esse infame costume foi abolido por um dos
mais sbios monarcas da Europa (12), que elevou a filosofia ao
trono e que, legislador benvolo, amigo dos sditos, os tornou
iguais e livres sob a dependncia das leis; nica liberdade que
homens razoveis podem esperar da sociedade; nica igualdade
que                esta             pode                  admitir.

  Enfim, as leis militares no admitiram a tortura; e, se esta
pudesse existir em alguma parte, seria sem dvida nos exrcitos,
compostos em grande parte da escria das naes.

   Coisa espantosa para quem no refletiu sobre a tirania do uso!
So homens endurecidos nos morticnios e familiarizados com o
sangue que do aos legisladores de um povo em paz o exemplo
de    julgar   os     homens     com       mais     humanidade!
XIII. DA DURAO DO PROCESSO E DA PRESCRIO
QUANDO o delito  constatado e as provas so certas,  justo
conceder ao acusado o tempo e os meios de justificar-se, se lhe
for possvel;  preciso, porm, que esse tempo seja bastante
curto para no retardar demais o castigo que deve seguir de perto
o crime, se se quiser que o mesmo seja um freio til contra os
celerados.

   Um mal entendido amor da humanidade poder condenar logo
essa presteza, a qual, porm, ser aprovada pelos que tiverem
refletido sobre os perigos mltiplos que as extremas
procrastinaes da legislao fazem correr  inocncia.

   Cabe exclusivamente s leis fixar o espao de tempo que se
deve empregar para a investigao das provas do delito, e o que
se deve conceder ao acusado para sua defesa. Se o juiz tivesse
esse direito, estaria exercendo as funes do legislador.

   Quando se trata desses crimes atrozes cuja memria subsiste
por muito tempo entre os homens, se os mesmos forem
provados, no deve haver nenhuma prescrio em favor do
criminoso que se subtrai ao castigo pela fuga. No  esse,
todavia, o caso dos delitos ignorados e pouco considerveis: 
mister fixar um tempo aps o qual o acusado, bastante punido
pelo exlio voluntrio, possa reaparecer sem recear novos
castigos.

   Com efeito, a obscuridade que envolveu por muito tempo o
delito diminui muito a necessidade do exemplo, e permite
devolver ao cidado sua condio e seus direitos com o poder de
torn-lo                                                melhor.

   S posso indicar aqui princpios gerais. Para fazer sua
aplicao precisa,  mister considerar a legislao existente, os
usos do pas, as circunstncias. Limito-me a acrescentar que,
para um povo que reconhecesse as vantagens das penas
moderadas, se as leis abreviassem ou prolongassem a durao
dos processos e o tempo da prescrio segundo a gravidade do
delito, se a priso provisria e o exlio voluntrio fossem
contados como uma parte da pena merecida pelo culpado,
chegar-se-ia a estabelecer assim uma justa progresso de
castigos suaves para um grande nmero de delitos.

   Mas, o tempo que se emprega na investigao das provas e o
que fixa a prescrio no devem ser prolongados em razo da
gravidade do crime que se persegue, porque, enquanto um crime
no est provado, quanto mais atroz, menos verossmil  ele.
Ser preciso, pois, s vezes, reduzir o tempo dos processos e
aumentar     o    que    se    exige    para   a   prescrio.

   Esse princpio parece,  primeira vista, contraditrio em
relao ao que estabeleci mais acima, e segundo o qual podem
aplicar-se penas iguais para crimes diferentes, considerando
como partes do castigo o exlio voluntrio ou a priso que
precedeu a sentena. Procurarei explicar-me com mais clareza.

   Podem distinguir-se duas espcies de delitos. A primeira  a
dos crimes atrozes, que comea pelo homicdio e que
compreende toda a progresso dos mais horrveis assassnios.
Incluiremos na segunda espcie os delitos menos hediondos do
que                        o                         homicdio.

  Essa distino  tirada da natureza. A segurana das pessoas
 um direito natural; a segurana dos bens  um direito da
sociedade. H bem poucos motivos capazes de levar o homem a
abafar no corao o sentimento natural da compaixo que o
desvia do assassnio. Mas, como cada um  vido de buscar o
seu bem-estar, como o direito de propriedade no est gravado
nos coraes, sendo simples obra das convenes sociais, h
uma poro de motivos que induzem os homens a violar tais
convenes.

   Se se quiser estabelecer regras de probabilidade para essas
duas espcies de delitos,  preciso coloc-las sobre bases
diferentes. Nos grandes crimes, pela razo mesma de que so
mais raros, deve diminuir-se a durao da instruo e do
processo, porque a inocncia do acusado  mais provvel do que
o crime. Deve-se, porm, prolongar o tempo da prescrio.

  Por esse meio, que acelera a sentena definitiva, tira-se aos
maus a esperana de uma impunidade tanto mais perigosa
quanto       maiores      so        os        crimes.

   Ao contrrio, nos delitos menos considerveis e mais comuns,
 preciso prolongar o tempo dos processos, porque a inocncia
do acusado  menos provvel, e diminuir o tempo fixado para a
prescrio, porque a impunidade  menos perigosa.

    mister, igualmente, notar que, se no se atender a isso, essa
diferena de processo entre as duas espcies de delitos pode dar
ao criminoso a esperana da impunidade, esperana tanto mais
fundada quanto o crime for mais hediondo e, portanto, mais
verossmil. Observemos, porm, que um acusado solto por falta
de provas no  nem absolvido nem condenado; que pode ser
preso de novo pelo mesmo crime e submetido a novo exame, se
se descobrirem novos indcios do seu delito antes de terminar o
tempo fixado para a prescrio, segundo o crime cometido.

   Tal , pelo menos ao meu ver, o critrio que se poderia seguir
para preservar ao mesmo tempo a segurana dos cidados e a
sua liberdade, sem favorecer uma em detrimento da outra. Esses
dois bens so igualmente patrimnio inalienvel de todos os
cidados; e ambos esto cercados de perigos quando a
segurana individual  abandonada ao capricho de um dspota e
quando a liberdade  protegida pela desordem tumultuosa.

    Cometem-se na sociedade certos crimes que so ao mesmo
tempo comuns e difceis de constatar. Desde ento, pois  quase
impossvel provar tais crimes, a inocncia  provvel perante a
lei. E, como a esperana da impunidade contribui pouco para
multiplicar essas espcies de delitos, que tm todos causas
diferentes, a impunidade raramente  perigosa. Nesse caso,
podem, pois, diminuir-se igualmente o tempo dos processos e o
da                                                  prescrio.

   Mas, segundo os princpios aceitos,  principalmente para os
crimes difceis de provar, como o adultrio, a pederastia, que se
admitem arbitrariamente as presunes, as conjecturas, as
semiprovas, como se um homem pudesse ser semi-inocente ou
semi-culpado, e merecer ser semi-absolvido ou semi-punido!
    sobretudo nesse gnero de delitos que se exercem as
crueldades da tortura sobre o acusado, sobre as testemunhas,
sobre a famlia inteira do infeliz de quem se suspeita, segundo as
odiosas lies de alguns criminalistas, que escreveram, com fria
barbrie, compilaes de iniqidades que ousam apresentar
como regras aos magistrados e como leis s naes.

   Quando se reflete sobre todas essas coisas, -se forado a
reconhecer com amargura que a razo quase nunca tem sido
consultada nas leis que se deram aos povos. Os crimes mais
hediondos, os delitos mais obscuros e mais quimricos, e
portanto os mais inverossmeis, so precisamente os que se
consideram constatados sobre simples conjecturas e indcios
menos slidos e mais equvocos. Dizer-se-ia que as leis e o
magistrado s tm interesse em descobrir um crime, e no em
procurar a verdade; e que o legislador no v que se expe
constantemente ao risco de condenar um inocente,
pronunciando-se sobre crimes inverossmeis ou mal provados.

    maioria dos homens falta essa energia que produz
igualmente as grandes aes e os grandes crimes, e que traz
quase sempre juntas as virtudes magnnimas e os crimes
monstruosos, nos Estados que s se mantm pela atividade do
governo, pelo orgulho nacional e pelo concurso das paixes pelo
bem                                                    pblico.

   Quanto s naes cujo poderio  consolidado e
constantemente sustentado por boas leis, as paixes
enfraquecidas parecem mais capazes de manter a forma de
governo estabelecida do que de melhor-la. Da resulta uma
conseqncia importante: que os grandes crimes nem sempre
so    a    prova    da    decadncia    de    um     povo.


XIV. DOS CRIMES COMEADOS; DOS CMPLICES; DA
IMPUNIDADE
SE BEM que as leis no possam punir a inteno, no  menos
verdadeira que uma ao que seja o comeo de um delito e que
prova a vontade de comet-lo, merece um castigo, mas menos
grande do que o que seria aplicado se o crime tivesse sido
cometido.

   Esse castigo  necessrio, porque  importante prevenir
mesmo as primeiras tentativas dos crimes. Mas, como pode haver
um intervalo entre a tentativa de um delito e a sua execuo, 
justo reservar uma pena maior ao crime consumado, para deixar
quele que apenas comeou o crime alguns motivos que o
impeam                        de                      acab-lo.

  Deve seguir-se a mesma gradao nas penas, em relao aos
cmplices, se estes no foram todos executantes imediatos.

    Quando vrios homens se unem para enfrentar um perigo
comum, quanto maior  o perigo, tanto mais procuraro torn-lo
igual para todos. Se as leis punissem mais severamente os
executantes do crime do que os simples cmplices, seria mais
difcil aos que meditam um atentado encontrar entre eles um
homem que quisesse execut-lo, porque o risco seria maior, em
virtude da diferena das penas. H, contudo, um caso em que a
gente deve afastar-se da regra que formulamos, e  quando o
executante do crime recebeu dos cmplices uma recompensa
particular; como a diferena do risco foi compensada pela
diferena das vantagens, o castigo deve ser igual.

   Se tais reflexes parecerem um tanto rebuscadas, reflita-se
que  importantssimo que as leis deixem aos cmplices da m
ao o mnimo de meios possvel para que se ponham de acordo.

   Alguns tribunais oferecem a impunidade ao cmplice de um
grande crime que trair os seus companheiros. Esse expediente
apresenta certas vantagens; mas, no est isento de perigos, de
vez que a sociedade autoriza desse modo a traio, que repugna
aos prprios celerados. Ela introduz os crimes de covardia, bem
mais funestos do que os crimes de energia e de coragem, porque
a coragem  pouco comum e espera apenas uma fora benfazeja
que a dirija para o bem pblico, ao passo que a covardia, muito
mais geral,  um contgio que infecta rapidamente todas as
almas.
  O tribunal que emprega a impunidade para conhecer um crime
mostra que se pode encobrir esse crime, pois que ele no o
conhece; e as leis descobrem-lhe a fraqueza, implorando o
socorro    do     prprio    celerado   que     as    violou.

   Por outro lado, a esperana da impunidade, para o cmplice
que trai, pode prevenir grandes crimes e reanimar o povo, sempre
apavorado quando v crimes cometidos sem conhecer os
culpados.

  Esse uso mostra ainda aos cidados que aquele que infringe
as leis, isto , as convenes pblicas, j no  fiel s
convenes                                      particulares.

   Parece-me que uma lei geral, que prometesse a impunidade a
todo cmplice que revela um crime, seria prefervel a uma
declarao especial num caso particular: preveniria a unio dos
maus, pelo temor recproco que inspiraria a cada um de se expor
sozinho aos perigos; e os tribunais j no veriam os celerados
encorajados pela idia de que h casos em que se pode ter
necessidade deles. De resto, seria preciso acrescentar aos
dispositivos dessa lei que a impunidade traria consigo o
banimento                       do                      delator.

    , porm, em vo que procuro abafar os remorsos que me
afligem, quando autorizo as santas leis, fiadoras sagradas da
confiana pblica, base respeitvel dos costumes, a proteger a
perfdia, a legitimar a traio. E que oprbrio para uma nao, se
os seus magistrados, tornados infiis, faltassem  promessa que
fizeram e se apoiassem vergonhosamente em vs sutilezas, para
levar ao suplcio aquele que respondeu ao convite das leis!...

  Esses monstruosos exemplos no so raros; eis porque tanta
gente s v na sociedade poltica uma mquina complicada, na
qual os mais hbeis ou os mais poderosos governam as molas ao
seu                                                  capricho.

   Eis tambm o que multiplica esses homens frios, insensveis a
tudo o que encanta as almas ternas, que s experimentam
sensaes calculadas e que, todavia, sabem excitar nos outros
os sentimentos mais caros e as paixes mais fortes, quando
estas so teis aos seus projetos; semelhantes ao msico hbil
que, sem nada sentir ele prprio, tira do instrumento que domina
sons              tocantes.               ou             terrveis.


XV. DA MODERAO DAS PENAS
AS VERDADES at aqui expostas demonstram  evidncia que o
fim das penas no pode ser atormentar um ser sensvel, nem
fazer que um crime no cometido seja cometido.

   Como pode um corpo poltico, que, longe de se entregar s
paixes, deve ocupar-se exclusivamente com pr um freio nos
particulares, exercer crueldades inteis e empregar o instrumento
do furor, do fanatismo e da covardia dos tiranos? Podero os
gritos de um infeliz nos tormentos retirar do seio do passado, que
no volta mais, uma ao j cometida? No. Os castigos tm por
fim nico impedir o culpado de ser nocivo futuramente 
sociedade e desviar seus concidados da senda do crime.

  Entre as penas, e na maneira de aplic-las proporcionalmente
aos delitos,  mister, pois, escolher os meios que devem causar
no esprito pblico a impresso mais eficaz e mais durvel, e, ao
mesmo tempo, menos cruel no corpo do culpado.

    Quem no estremece de horror ao ver na histria tantos
tormentos atrozes e inteis, inventados e empregados friamente
por monstros que se davam o nome de sbios? Quem poderia
deixar de tremer at ao fundo da alma, ao ver os milhares de
infelizes que o desespero fora a retomar a vida selvagem, para
escapar a males insuportveis causados ou tolerados por essas
leis injustas que sempre acorrentaram e ultrajaram a multido,
para favorecer unicamente um pequeno nmero de homens
privilegiados?

   Mas, a superstio e a tirania os perseguem; acusam-nos de
crimes impossveis ou imaginrios; ou ento so culpados, mas
somente de terem sido fiis s leis da natureza. No importa!
Homens dotados dos mesmos sentidos e sujeitos s mesmas
paixes se comprazem em julg-los criminosos, tm prazer em
seus tormentos, dilaceram-nos com solenidade, aplicam-lhes
torturas e os entregam ao espetculo de uma multido fantica
que       goza      lentamente     com      suas       dores.

   Quanto mais atrozes forem os castigos, tanto mais audacioso
ser o culpado para evit-los. Acumular os crimes, para subtrair-
se              pena         merecida       pelo       primeiro.

   Os pases e os sculos em que os suplcios mais atrozes
foram postos em prtica, so tambm aqueles em que se viram
os crimes mais horrveis. O mesmo esprito de ferocidade que
ditava leis de sangue ao legislador, punha o punhal nas mos do
assassino e do parricida. Do alto do trono, o soberano dominava
com uma verga de ferro; e os escravos s imolavam os tiranos
para                       possurem                     novos.

    medida que os suplcios se tornam mais cruis, a alma,
semelhante aos fluidos que se pem sempre ao nvel dos objetos
que os cercam, endurece-se pelo espetculo renovado da
barbrie. A gente se habitua aos suplcios horrveis; e, depois de
cem anos de crueldades multiplicadas, as paixes, sempre ativas,
so menos refreadas pela roda e pela fora do que antes o eram
pela                                                       priso.

   Para que o castigo produza o efeito que dele se deve esperar,
basta que o mal que causa ultrapasse o bem que o culpado
retirou do crime. Devem contar-se ainda como parte do castigo os
terrores que precedem a execuo e a perda das vantagens que o
crime devia produzir. Toda severidade que ultrapasse os limites
se     torna   suprflua   e,    por     conseguinte,   tirnica.

   Os males que os homens conhecem por funesta experincia
regularo melhor a sua conduta do que aqueles que eles ignoram.
Suponde duas naes entre aquelas em que as penas so
proporcionais aos delitos. Sendo a escravido perptua o maior
castigo em uma, e o suplcio o maior em outra,  certo que essas
duas penas inspiraro em cada uma igual terror.

  E, se houvesse uma razo para transportar para o primeiro
povo os castigos mais rigorosos estabelecidos no segundo, a
mesma razo conduziria a aumentar para este a crueldade dos
suplcios, passando insensivelmente do uso da roda para
tormentos mais lentos e mais requintados, em suma, para o
ltimo     refinamento    da     cincia    dos      tiranos.

  A crueldade das penas produz ainda dois resultados funestos,
contrrios ao fim do seu estabelecimento, que  prevenir o crime.

   Em primeiro lugar,  muito difcil estabelecer uma justa
proporo entre os delitos e as penas; porque, embora uma
crueldade industriosa tenha. multiplicado as espcies de
tormentos, nenhum suplcio pode ultrapassar o ltimo grau da
fora humana, limitada pela sensibilidade e a organizao do
corpo do homem. Alm desses limites, se surgirem crimes mais
hediondos, onde se encontraro penas bastante cruis?

   Em segundo lugar, os suplcios mais horrveis podem
acarretar s vezes a impunidade. A energia da natureza humana 
circunscrita no mal como no bem. Espetculos demasiado
brbaros s podem ser o resultado dos furores passageiros de
um tirano, e no ser sustentados por um sistema constante de
legislao. Se as leis so cruis, ou logo sero modificadas, ou
no mais podero vigorar e deixaro o crime impune.

   Termino por esta reflexo: que o rigor das penas deve ser
relativo ao estado atual da nao. So necessrias impresses
fortes e sensveis para impressionar o esprito grosseiro de um
povo que sai do estado selvagem. Para abater o leo furioso, 
necessrio o raio, cujo rudo s faz irrit-lo. Mas,  medida que as
almas se abrandam no estado de sociedade, o homem se torna
mais sensvel; e, se se quiser conservar as mesmas relaes
entre o objeto e a sensao, as penas devem ser menos
rigorosas.


XVI. DA PENA DE MORTE
ANTE o espetculo dessa profuso de suplcios que jamais
tornaram os homens melhores, eu quero examinar se a pena de
morte  verdadeiramente til e se  justa num governo sbio.
  Quem poderia ter dado a homens o direito de degolar seus
semelhantes? Esse direito no tem certamente a mesma origem
que          as           leis         que        protegem.

   A soberania e as leis no so mais do que a soma das
pequenas pores de liberdade que cada um cedeu  sociedade.
Representam a vontade geral, resultado da unio das vontades
particulares. Mas, quem j pensou em dar a outros homens o
direito de tirar-lhe a vida? Ser o caso de supor que, no sacrifcio
que faz de uma pequena parte de sua liberdade, tenha cada
indivduo querido arriscar a prpria existncia, o mais precioso
de                   todos                 os                bens?

  Se assim fosse, como conciliar esse princpio com a mxima
que probe o suicdio? Ou o homem tem o direito de se matar, ou
no pode ceder esse direito a outrem nem  sociedade inteira. A
pena de morte no se apoia, assim, em nenhum direito.  uma
guerra declarada a um cidado pela nao, que julga a destruio
desse cidado necessria ou til. Se eu provar, porm, que a
morte no  til nem necessria, terei ganho a causa da
humanidade.

   A morte de um cidado s pode ser encarada como necessria
por dois motivos: nos momentos de confuso em que uma nao
fica na alternativa de recuperar ou de perder sua liberdade, nas
pocas de confuso, em que as leis so substitudas pela
desordem, e quando um cidado, embora privado de sua
liberdade, pode ainda, por suas relaes e seu crdito, atentar
contra a segurana pblica, podendo sua existncia produzir uma
revoluo        perigosa     no      governo       estabelecido.

   Mas, sob o reino tranqilo das leis, sob uma forma de governo
aprovada pela nao inteira, num Estado bem defendido no
exterior e sustentado no interior pela fora e pela opinio talvez
mais poderosa do que a prpria fora, num pas em que a
autoridade  exercida pelo prprio soberano, em que as riquezas
s podem, proporcionar prazeres e no poder, no pode haver
nenhuma necessidade de tirar a vida a um cidado, a menos que
a morte seja o nico freio capaz de impedir novos crimes.
    A experincia de todos os sculos prova que a pena de morte
nunca deteve celerados determinados a fazer mal. Essa verdade
se apoia no exemplo dos romanos e nos vinte anos do reinado da
imperatriz da Rssia, a benfeitora Izabel (13), que deu aos chefes
dos povos uma lio mais ilustre do que todas as brilhantes
conquistas que a ptria s alcana ao preo do sangue dos seus
filhos.

   Se os homens, a quem a linguagem da razo  sempre
suspeita e que s se rendem  autoridade dos antigos usos, se
recusam  evidncia dessas verdades, bastar-lhes- interrogar a
natureza e consultar o prprio corao para testemunhar os
princpios    que     acabam     de     ser     estabelecidos.

   O rigor do castigo causa menos efeito sobre o esprito humano
do que a durao da pena, porque a nossa sensibilidade  mais
fcil e mais constantemente afetada por uma impresso ligeira,
mas freqente, do que por um abalo violento, mas passageiro.
Todo ser sensvel est submetido ao imprio do hbito; e, como 
este que ensina o homem a falar, a andar, a satisfazer suas
necessidades,  tambm ele que grava no corao do homem as
idias      de      moral    por      impresses        repetidas.

   O espetculo atroz, mas momentneo, da morte de um
celerado  para o crime um freio menos poderoso do que o longo
e contnuo exemplo de um homem privado de sua liberdade,
tornado at certo ponto uma besta de carga e que repara com
trabalhos penosos o dano que causou  sociedade. Essa volta
freqente do espectador a si mesmo: "Se eu cometesse um
crime, estaria reduzido toda a minha vida a essa miservel
condio", - essa idia terrvel assombraria mais fortemente os
espritos do que o medo da morte, que se v apenas um instante
numa obscura distncia que lhe enfraquece o horror.

   A impresso produzida pela viso dos suplcios no pode
resistir  ao do tempo e das paixes, que logo apagam da
memria     dos   homens    as   coisas   mais   essenciais.

  Por via de regra, as paixes violentas surpreendem vivamente,
mas o seu efeito no dura. Produziro uma dessas revolues
sbitas que fazem de repente de um homem comum um romano
ou um espartano. Mas, num governo tranqilo e livre, so
necessrias menos paixes violentas do que impresses
durveis.

   Para a maioria dos que assistem  execuo de um criminoso,
o suplcio deste  apenas um espetculo; para a minoria,  um
objeto de piedade mesclado de indignao. Esses dois
sentimentos ocupam a alma do espectador, bem mais do que o
terror salutar que  o fim da pena de morte. Mas, as penas
moderadas e contnuas s produzem nos espectadores o
sentimento                       do                     medo.

  No primeiro caso, sucede ao espectador do suplcio o mesmo
que ao espectador do drama; e, assim como o avaro retorna ao
seu cofre, o homem violento e injusto retorna s suas injustias.

   O legislador deve, por conseguinte, pr limites ao rigor das
penas, quando o suplcio no se torna mais do que um
espetculo e parece ordenado mais para ocupar a fora do que
para                punir               o                crime.

   Para que uma pena seja justa, deve ter apenas o grau de rigor
bastante para desviar os homens do crime. Ora, no h homem
que possa vacilar entre o crime, mau grado a vantagem que este
prometa, e o risco de perder para sempre a liberdade.

   Assim, pois, a escravido perptua, substituindo a pena de
morte, tem todo o rigor necessrio para afastar do crime o
esprito mais determinado. Digo mais: encara-se muitas vezes a
morte de modo tranqilo e firme, uns por fanatismo, outros por
essa vaidade que nos acompanha mesmo alm do tmulo.
Alguns, desesperados, fatigados da vida, vem na morte um meio
de se livrar da misria. Mas, o fanatismo e a vaidade desaparecem
nas cadeias, sob os golpes, em meio s barras de ferro. O
desespero no lhes pe fim aos males, mas os comea.

  Nossa alma resiste mais  violncia das dores extremas,
apenas passageiras, do que ao tempo e  continuidade do
desgosto. Todas as foras da alma, reunindo-se contra males
passageiros, podem enfraquecer-lhes a ao; mas, todas as suas
molas acabam por ceder a penas longas e constantes.

   Numa nao em que a pena de morte  empregada,  foroso,
para cada exemplo que se d, um novo crime; ao passo que a
escravido perptua de um nico culpado pe sob os olhos do
povo um exemplo que subsiste sempre, e se repete.

   Se  mister que os homens tenham sempre sob os olhos os
efeitos do poder das leis,  preciso que os suplcios sejam
freqentes, e desde ento  preciso tambm que os crimes se
multipliquem; o que provar que a pena de morte no causa toda
a impresso que deveria produzir, e que  intil quando julgada
necessria.

   Dir-se- que a escravido perptua  tambm uma pena
rigorosa e, por conseguinte, to cruel quanto a morte.
Responderei que, reunindo num ponto todos os momentos
infelizes da vida de um escravo, sua vida seria talvez mais
horrvel do que os suplcios mais atrozes; mas, esses momentos
ficam espalhados por todo o curso da vida, ao passo que a pena
de morte exerce todas as suas foras num s instante.

   A vantagem da pena da escravido para a sociedade  que
amedronta mais aquele que a testemunha do que quem a sofre,
porque o primeiro considera a soma de todos os momentos
infelizes, ao passo que o segundo se alheia de suas penas
futuras,    pelo   sentimento   da   infelicidade presente.

  A imaginao aumenta todos os males. Aquele que sofre
encontra em sua alma, endurecida pelo hbito da desgraa,
consolaes e recursos que as testemunhas dos seus males no
conhecem, porque julgam segundo sua sensibilidade do
momento.

    somente por uma boa educao que se aprende a
desenvolver e a dirigir os sentimentos do prprio corao. Mas,
embora os celerados no possam perceber os seus princpios,
nem por isso deixam de agir segundo um certo raciocnio. Ora,
eis mais ou menos, como raciocina um assassino ou um ladro,
que s se afasta do crime pelo medo do poder ou da roda:

    "Quais so, afinal, as leis que devo respeitar e que deixam to
grande intervalo entre mim e o rico? O homem opulento recusa-
me com dureza a pequena esmola que lhe peo e me manda para
o trabalho, que eu jamais conheci. Quem fez essas leis? Homens
ricos e poderosos, que jamais se dignaram de visitar a miservel
choupana do pobre, que no viram repartir um po grosseiro aos
seus pobres filhos famintos e  sua me desolada. Rompamos as
convenes, vantajosas somente para alguns tiranos covardes,
mas funestas para a maioria. Ataquemos a injustia em sua fonte.
Sim retornarei ao meu estado de independncia natural, viverei
livre, provarei por algum tempo os frutos felizes da minha astcia
e da minha coragem.  frente de alguns homens determinados
como eu, corrigirei os enganos da fortuna e verei meus tiranos
tremer e empalidecer quando virem aquele que o seu fausto
insolente punha abaixo dos cavalos e dos ces. Talvez venha
uma poca de dor e de arrependimento, mas essa poca ser
curta; e por um dia de sofrimento, terei gozado vrios anos de
liberdade                e               de               prazeres".

   Se a religio se apresentar ento ao esprito desse infeliz, no
o intimidar; diminuir mesmo aos seus olhos o horror do ltimo
suplcio, oferecendo-lhe a esperana de um arrependimento fcil
e da felicidade eterna que  seu fruto. Mas aquele que tem diante
dos olhos um grande nmero de anos, ou mesmo a vida inteira
que passar na escravido e na dor, exposto ao desprezo dos seus
concidados, dos quais fora um igual, escravo dessas leis pelas
quais era protegido, faz uma comparao til de todos os males,
do xito incerto do crime e do pouco tempo que ter para gozar.

  O exemplo sempre presente dos infelizes que ele v vtimas da
imprudncia impressiona-o muito mais do que os suplcios, que
podem        endurec-lo,      mas        no         corrigi-lo.

   A pena de morte  ainda funesta  sociedade, pelos exemplos
de       crueldade       que       d       aos        homens.

  Se as paixes ou a necessidade da guerra ensinam a espalhar
o sangue humano, as leis, cujo fim  suavizar os costumes,
deveriam multiplicar essa barbaria, tanto mais horrvel quanto d
a    morte     com      mais     aparato     e     formalidades?

   No  absurdo que as leis, que so a expresso da vontade
geral, que detestam e punem o homicdio, ordenem um morticnio
pblico,    para   desviar  os   cidados     do  assassnio?

   Quais so as leis mais justas e mais teis? So as que todos
proporiam e desejariam observar, nesses momentos em que o
interesse particular se cala ou se identifica com o interesse
pblico.

   Qual  o sentimento geral sobre a pena de morte? Est traado
em caracteres indelveis nesses movimentos de indignao e de
desprezo que nos inspira a simples viso do carrasco, que no 
contudo seno o executor inocente da vontade pblica, um
cidado honesto que contribui para o bem geral e que defende a
segurana do Estado no interior, como o soldado, a defende no
exterior.

   Qual , pois, a origem dessa contradio? E porque esse
sentimento de horror resiste a todos os esforos da razo?  que,
numa parte recndita da nossa alma, na qual os princpios
naturais ainda no foram alterados, descobrimos um sentimento
que nos grita que um homem no tem nenhum direito legtimo
sobre a vida de outro homem, e que s a necessidade, que
estende por toda parte o seu cetro de ferro, pode dispor da nossa
existncia.

   Que se deve pensar ao ver o sbio magistrado e os ministros
sagrados da justia fazer arrastar um culpado  morte, com
cerimnia, com tranqilidade, com indiferena? E, enquanto o
infeliz espera o golpe fatal, por entre convulses e angstias, o
juiz que acaba de o condenar deixa friamente o tribunal para ir
provar em paz as douras e os prazeres da vida, e talvez louvar-
se, com secreta complacncia, pela autoridade que acaba de
exercer. No ser o caso de dizer que essas leis so apenas a
mscara da tirania, que essas formalidades cruis e refletidas da
justia so simplesmente um pretexto para imolar-nos com mais
confiana, como vtimas sacrificadas ao despotismo insacivel?
   O assassnio, que nos aparece como um crime horrvel, ns o
vemos cometer friamente e sem remorso. No poderemos
autorizar-nos com esse exemplo? Pintavam-nos a morte violenta
como uma cena terrvel, e  apenas questo de um momento.
Ser menos ainda para aquele que tiver coragem de ir-lhe ao
encontro e de poupar-se desse modo tudo o que ela tem de
doloroso. Tais so os tristes e funestos raciocnios que perdem
uma cabea j disposta ao crime, um esprito mais capaz de se
deixar conduzir pelos abusos da religio do que pela religio
mesma.

   A histria dos homens  um imenso oceano de erros, no qual
se v sobrenadar uma ou outra verdade mal conhecida. No me
oponham, pois, o exemplo da maior parte das naes, que, em
quase todos os tempos, aplicaram a pena de morte contra certos
crimes; esses exemplos nenhuma fora tm contra a verdade que
 sempre tempo de reconhecer. Nesse caso, aprovar-se-iam os
sacrifcios humanos, porque estiveram geralmente em uso entre
todos              os             povos             primitivos.

   Mas, se descubro alguns povos que se abstiveram, mesmo
durante um curto espao de tempo do emprego da pena de morte,
posso prevalecer-me disso com razo; pois o destino das
grandes verdades  no brilhar seno com a durao do
relmpago, no meio da longa noite de trevas que envolve o
gnero                                               humano.

   Ainda no chegaram os dias felizes em que a verdade
eliminar o erro e se tornar apangio de maioria, em que o
gnero humano no ser iluminado somente pelas verdades
reveladas.

   Sinto quanto a voz fraca de um filsofo ser facilmente
abafada pelos gritos tumultuosos dos fanticos escravos do
preconceito. Mas, o pequeno nmero de sbios espalhados pela
superfcie da terra saber entender-me; seu corao aprovar
meus esforos; e se, mau grado todos os obstculos que a
afastam do trono, a verdade pudesse penetrar at aos ouvidos
dos prncipes, saibam eles que essa verdade lhes leva os votos
secretos da humanidade inteira; saibam que, se protegerem a
verdade santa, sua glria ofuscar a dos mais famosos
conquistadores e a eqitativa posteridade colocar seus nomes
acima dos Titos (14), dos Antoninos (15) e dos Trajanos (16).

   Feliz o gnero humano, se, pela primeira vez, recebesse leis!
Hoje, que vemos elevados nos tronos da Europa prncipes
benfeitores, amigos das virtudes pacficas, protetores das
cincias e das artes, pais dos seus povos, e cidados coroados;
quando esses prncipes, consolidando sua autoridades,
trabalham para a felicidade dos seus sditos, quando destroem
esse despotismo intermedirio, tanto mais cruel quanto menos
solidamente estabelecido, quando comprimem os tiranos
subalternos que interceptam os votos do povo e os impedem de
chegar at ao trono, onde seriam escutados; quando se considera
que, se tais prncipes deixam subsistir leis defeituosas,  porque
so premidos pela extrema dificuldade de destruir erros
acreditados por uma longa srie de sculos e protegidos por um
certo nmero de homens interessados que punem: todo cidado
esclarecido deve desejar com ardor que o poder desses
soberanos ainda aumente e se torne bastante grande para
permitir-lhes    a   reforma   de   uma      legislao    funesta.


XVII. DO BANIMENTO E DAS CONFISCAES
AQUELE que perturba a tranqilidade pblica, que no obedece
s leis, que viola as condies sob as quais os homens se
sustentam e se defendem mutuamente, esse deve ser excludo da
sociedade,             isto           ,              banido.

   Parece-me que se poderiam banir aqueles que, acusados de
um crime atroz, so suspeitos de culpa com maior
verossimilhana, mas sem estar plenamente convencidos do
crime.

   Em casos semelhantes, seria mister que uma lei, a menos
arbitrria e a mais precisa possvel, condenasse ao banimento
aquele que pusesse a nao na fatal alternativa de fazer uma
injustia ou de temer um acusado. Seria mister, igualmente, que
essa lei deixasse ao banido o direito sagrado de poder a todo
instante provar sua inocncia e recuperar os seus direitos. Seria
mister, enfim, que houvesse razes mais fortes para banir um
cidado acusado pela primeira vez do que para condenar a essa
pena um estrangeiro ou um homem que j tivesse sido chamado
                                                        justia.

  Mas, deve aquele que se bane, que se exclui para sempre da
sociedade de que fazia parte, ser ao mesmo tempo privado dos
seus bens? Essa questo pode ser encarada sob diferentes
aspectos.

    A perda dos bens  uma pena maior que a do banimento. Deve,
pois, haver casos em que, para proporcionar a pena ao crime, se
confiscaro todos os bens do banido. Em outras circunstncias,
s ser despojado de uma parte de sua fortuna; e, para certos
delitos, o banimento no ser acompanhado de nenhuma
confiscao. O culpado poder perder todos os seus bens, se a
lei que pronuncia o banimento declara rompidos todos os laos
que o ligavam  sociedade; porque desde ento o cidado est
morto, resta somente o homem; e, perante a sociedade, a morte
poltica de um cidado deve ter as mesmas conseqncias que a
morte                                                   natural.

  Segundo essa mxima, dir-se- talvez que  evidente que os
bens do culpado deveriam reverter para os herdeiros legtimos, e
no para o prncipe; no  nisso, porm, que me apoiarei para
desaprovar                   as                   confiscaes.

   Se alguns jurisconsultos sustentaram que as confiscaes
punham um freio s vinganas dos particulares banidos, tirando-
lhes o poder de ser nocivos,  que no refletiram que no basta
uma pena produzir algum bem para ser justa. Uma pena s  justa
quando necessria. Um legislador no autorizar nunca uma
injustia til, se quer prevenir as invases da tirania, que vela
sem cessar, que seduz e abusa pelo pretexto falaz de algumas
vantagens momentneas, e que faz deperecer em pranto e na
misria um povo cuja runa prepara, para espalhar a abundncia e
a felicidade sobre uma minoria de homens privilegiados.

  O uso das confiscaes pe continuamente a prmio a cabea
do infeliz sem defesa, e faz o inocente sofrer os castigos
reservados aos culpados. Pior ainda, as confiscaes podem
fazer do homem de bem um criminoso, pois o levam ao crime,
reduzindo-o          indigncia    e     ao      desespero.

   E, alm disso, no h espetculo mais hediondo que o de uma
famlia inteira coberta de infmia, mergulhada nos horrores da
misria pelo crime do seu chefe, crime que essa famlia,
submetida  autoridade do culpado, no poderia prevenir, mesmo
que         tivesse      os        meios       para       tanto.


XVIII. DA INFMIA
A INFMIA  um sinal da improbao pblica, que priva o culpado
da considerao, da confiana que a sociedade tinha nele e dessa
espcie de fraternidade que une os cidados de um mesmo pas.

    Como os efeitos da infmia no dependem absolutamente das
leis,  mister que a vergonha que a lei inflige se baseie na moral,
ou na opinio pblica. Se se tentasse manchar de infmia uma
ao que a opinio no julga infame, ou a lei deixaria de ser
respeitada, ou as idias aceitas de probidade e de morai
desapareceriam, mau grado todas as declamaes dos
moralistas, sempre impotentes contra a fora do exemplo.

   Declarar infames aes indiferentes em si mesmas,  diminuir
a infmia das que efetivamente merecem ser designadas desse
modo.

   Bem necessrio  evitar que se punam com penas corporais e
dolorosas certos delitos fundados no orgulho e que fazem dos
castigos uma glria. Tal  o fanatismo, que s pode ser reprimido
pelo         ridculo           e         pela         vergonha.

   Se se humilhar  orgulhosa vaidade dos fanticos perante uma
grande multido de espectadores, devem esperar-se felizes
efeitos dessa pena, pois que a prpria verdade tem necessidade
dos maiores esforos para se defender, quando  atacada pela
arma                         do                         ridculo.
   Opondo assim a fora  fora e a opinio  opinio, um
legislador esclarecido dissipa no esprito do povo a admirao
que lhe causa um falso princpio, cujo absurdo lhe foi
dissimulado          com         raciocnios        especiosos.

   As penas infamantes devem ser raras, porque o emprego
demasiado freqente do poder da opinio enfraquece a fora da
prpria opinio. A infmia no deve cair to pouco sobre um
grande nmero de pessoas ao mesmo tempo, porque a infmia de
um grande nmero no  mais, em breve, a infmia de ningum.

    Tais so os meios de harmonizar as relaes invariveis das
coisas e de atender  natureza, que, sempre ativa e jamais sujeita
aos limites do tempo, destri e revoga todas as leis que se
afastam dela. No  s nas belas-artes que  preciso seguir
fielmente a natureza: as instituies polticas, ao menos aquelas
que tm um carter de sabedoria e elementos de durao, se
fundam na natureza; e a verdadeira poltica no  outra coisa
seno a arte de dirigir para o mesmo fim de utilidade os
sentimentos            imutveis             do           homem.


XIX. DA PUBLICIDADE E DA PRESTEZA DAS PENAS
QUANTO mais pronta for a pena e mais de perto seguir o delito,
tanto mais justa e til ela ser. Mais justa. porque poupar ao
acusado os cruis tormentos da, incerteza, tormentos suprfluos,
cujo horror aumenta para ele na razo da fora de imaginao e
do             sentimento               de             fraqueza.

   A presteza do julgamento  justa ainda porque, a perda da
liberdade sendo j uma pena, esta s deve preceder a
condenao na estrita medida que a necessidade o exige.

   Se a priso  apenas um meio de deter um cidado at que ele
seja julgado culpado, como esse meio  aflitivo e cruel, deve-se,
tanto quanto possvel, suavizar-lhe o rigor e a durao. Um
cidado detido s deve ficar na priso o tempo necessrio para a
instruo do processo; e os mais antigos detidos tm direito de
ser          julgados         em           primeiro        lugar.
   O acusado no deve ser encerrado seno na medida em que
for necessrio para o impedir de fugir ou de ocultar as provas do
crime. O processo mesmo deve ser conduzido sem protelaes.
Que contraste hediondo entre a indolncia de um juiz e a angstia
de um acusado! De um lado, um magistrado insensvel, que
passa os dias no bem-estar e nos prazeres, e de outro um infeliz
que definha, a chorar no fundo de uma masmorra abominvel.

   Os efeitos do castigo que se segue ao crime devem ser em
geral impressionantes e sensveis para os que o testemunharam;
haver, porm, necessidade de que esse castigo seja to cruel
para quem o sofre? Quando os homens se reuniram em
sociedade, foi para s se sujeitarem aos mnimos males
possveis; e no h pas que possa negar esse princpio
incontestvel.

   Eu disse que a presteza da pena  til; e  certo que, quanto
menos tempo decorrer entre o delito e a pena, tanto mais os
espritos ficaro compenetrados da idia de que no h crimes
sem castigo; tanto mais se habituaro a considerar o crime como
a causa da qual o castigo  o efeito necessrio e inseparvel.

    a ligao das idias que sustenta todo o edifcio do
entendimento humano. Sem ela, o prazer e a dor seriam
sentimentos isolados, sem efeito, to cedo esquecidos quanto
sentidos. Os homens sem idias gerais e princpios universais,
isto , os homens ignorantes e embrutecidos, no agem seno
segundo as idias mais vizinhas e mais imediatamente unidas.
Negligenciam as relaes distantes, e essas idias complicadas,
que s se apresentam ao homem fortemente apaixonado por um
objeto, ou aos espritos esclarecidos. A luz da ateno dissipa no
homem apaixonado as trevas que cercam o vulgar. O homem
instrudo, acostumado a percorrer e a comparar rapidamente um
grande nmero de idias e de sentimentos opostos, tira do
contraste um resultado que constitui a base de sua conduta,
desde      ento   menos       incerta    e    menos     perigosa.

   , pois, da maior importncia punir prontamente um crime
cometido, se se quiser que, no esprito grosseiro do vulgo, a
pintura sedutora das vantagens de uma ao criminosa desperte
imediatamente a idia de um castigo inevitvel. Uma pena por
demais retardada torna menos estreita a unio dessas duas
idias: crime e castigo. Se o suplcio de um acusado causa ento
alguma impresso, e somente como espetculo, pois s se
apresenta ao espectador quando o horror do crime, que contribui
para fortificar o horror da pena, j est enfraquecido nos
espritos.

   Poder-se-ia ainda estreitar mais a ligao das idias de crime e
de castigo, dando  pena toda a conformidade possvel com a
natureza do delito, a fim de que o receio de um castigo especial
afaste o esprito do caminho a que conduzia a perspectiva de um
crime vantajoso.  preciso que a idia do suplcio esteja sempre
presente no corao do homem fraco e domine o sentimento que
o                  leva                   ao                 crime.

    Entre vrios povos, punem-se os crimes pouco considerveis
com a priso ou com a escravido num pas distante, isto ,
manda-se o culpado levar um exemplo intil a uma sociedade que
ele                         no                       ofendeu.

   Como os homens no se entregam, a princpio, aos maiores
crimes, a maior parte dos que assistem ao suplcio de um
celerado, acusado de algum crime monstruoso, no
experimentam nenhum sentimento de terror ao verem um castigo
que jamais imaginam poder merecer. Ao contrrio, a punio
pblica dos pequenos delitos mais comuns causar-lhe- na alma
uma impresso salutar que os afastar de grandes crimes,
desviando-os    primeiro    dos    que    o    so     menos.


XX. QUE O CASTIGO DEVE SER INEVITVEL. - DAS GRAAS
NO  o rigor do suplcio que previne os crimes com mais
segurana, mas a certeza do castigo, o zelo vigilante do
magistrado e essa severidade inflexvel que s  uma virtude no
juiz quando as leis so brandas. A perspectiva de um castigo
moderado, mas inevitvel causar sempre uma forte impresso
mais forte do que o vago temor de um suplcio terrvel, em
relao ao qual se apresenta alguma esperana de impunidade.
    O homem treme  idia dos menores males, quando v a
impossibilidade de evit-los; ao passo que a esperana, doce
filha do cu, que tantas vezes nos proporciona todos os bens,
afasta sempre a idia dos tormentos mais cruis, por pouco que
ela seja sustentada pelo exemplo da impunidade, que a fraqueza
ou    o   amor    do    ouro   to  freqentemente    concede.

   As vezes, a gente se abstm de punir um delito pouco
importante, quando o ofendido perdoa.  um ato de benevolncia,
mas um ato contrrio ao bem pblico. Um particular pode bem
no exigir a reparao do mal que se lhe fez; mas, o perdo que
ele concede no pode destruir a necessidade do exemplo.

   O direito de punir no pertence a nenhum cidado em
particular; pertence s leis, que so o rgo da vontade de todos.
Um cidado ofendido pode renunciar  sua poro desse direito,
mas no tem nenhum poder sobre a dos outros.

    Quando as penas se tiverem tornado menos cruis, a
demncia e o perdo sero menos necessrios. Feliz a nao que
no mais lhes desse o nome de virtudes! A demncia, que se tem
visto em alguns soberanos substituir outras qualidades que lhes
faltavam para cumprir os deveres do trono, deveria ser banida de
uma legislao sbia na qual as penas fossem brandas e a justia
feita     com       formas        prontas      e       regulares.

   Essa verdade parecer dura apenas aos que vivem submetidos
aos abusos de uma jurisprudncia criminal que concede a graa
e o perdo necessrios em razo mesmo da atrocidade das penas
e           do           absurdo            das           leis.

    O direito de conceder graa  sem dvida a mais bela
prerrogativa do trono;  o mais precioso atributo do poder
soberano; mas, ao mesmo tempo,  uma improbao tcita das
leis existentes. O soberano que se ocupa com a felicidade pblica
e que julga contribuir para ela exercendo o direito de conceder
graa, eleva-se ento contra o cdigo criminal, consagrado, mau
grado seus vcios, pelos preconceitos antigos, pelo calhamao
impostor dos comentadores, pelo grave aparelho das velhas
formalidades, enfim, pelo sufrgio dos semi-sbios, sempre mais
insinuantes e mais escutados do que os verdadeiros sbios.

    Sendo a clemncia virtude do legislador e no do executor das
leis, devendo manifestar-se no Cdigo e no em julgamentos
particulares, se se deixar ver aos homens que o crime pode ser
perdoado e que o castigo nem sempre  a sua conseqncia
necessria, nutre-se neles a esperana da impunidade; faz-se
com que aceitem os suplcios no como atos de justia, mas
como                 atos               de              violncia.

   Quando o soberano concede graa a um criminoso, no ser o
caso de dizer que sacrifica a segurana pblica  de um particular
e que, por um ato de cega benevolncia, pronuncia um decreto
geral                       de                       impunidade?

    Sejam, pois, as leis inexorveis, sejam os executores das leis
inflexveis; seja, porm, o legislador indulgente e humano.
Arquiteto prudente, d por base ao seu edifcio o amor que todo
homem tem ao prprio bem-estar, e saiba fazer resultar o bem
geral do concurso dos interesses particulares; no se ver,
assim, constrangido a recorrer a leis imperfeitas, a meios pouco
refletidos que separam a cada instante os interesses da
sociedade dos cidados; no ser forado a elevar sobre o medo
e a desconfiana o simulacro da felicidade pblica. Filsofo
profundo e sensvel, ter deixado aos seus irmos o gozo pacfico
da pequena poro de felicidade que o Ser supremo lhes
concedeu nesta terra, que no  mais do que um ponto no meio
de                 todos                 os              mundos.


XXI. DOS ASILOS
SERO justos os asilos? E ser til o uso estabelecido entre as
naes    de   permutarem     entre     si   os    criminosos?

  Em toda a extenso de um Estado poltico, no deve haver
nenhum lugar fora da dependncia das leis. A fora destas deve
seguir o cidado por toda a parte, como a sombra segue o corpo.

  H pouca diferena entre a impunidade e os asilos; e, como o
melhor meio de impedir o crime  a perspectiva de um castigo
certo e inevitvel, os asilos, que representam um abrigo contra a
ao das leis, convidam mais ao crime do que as penas o evitam,
do momento em que se tem a esperana de evit-los.

   Multiplicar os asilos  formar pequenas soberanias, porque,
quando as leis no tm poder, novas potncias se formam de
ordem comum, estabelece-se um esprito oposto ao do corpo
inteiro                       da                    sociedade.

   V-se, na histria de todos os povos, que os asilos foram a
fonte de grandes revolues nos Estados e nas opinies
humanas.

    Pretenderam alguns que, cometido um crime num lugar, isto ,
um ato contrrio s leis, teriam estas em toda parte o direito de
punir. Ser a qualidade de sdito, nesse caso, um carter
indelvel? Ser o nome de sdito pior que o de escravo? E
admitir-se- que um homem habite um pas e seja submetido s
leis de outro pas? que suas aes fiquem ao mesmo tempo
subordinadas a dois soberanos e a duas legislaes muitas vezes
contraditrias?

   Ousou-se dizer, assim, que um crime cometido em
Constantinopla podia ser punido em Paris, porque aquele que
ofende uma sociedade humana merece ter todos os homens por
inimigos e deve ser objeto da execrao universal. No entanto, os
juizes no so vingadores do gnero humano em geral; so os
defensores das convenes particulares que ligam entre si um
certo nmero de homens. Um crime s deve ser punido no pas
onde foi cometido, porque  somente a, e no em outra parte,
que os homens so forados a reparar, pelo exemplo da pena, os
funestos efeitos que o exemplo do crime pode produzir.

    Um celerado, cujos crimes precedentes no puderam violar as
leis de uma sociedade da qual no era membro, pode bem ser
temido e expulso dessa sociedade; mas, as leis no podem
infligir-lhe outra pena, pois so feitas somente para punir o mal
que lhe  feito, e no o crime que no as ofende.

  Ser, pois, til que as naes permutem reciprocamente entre
si os criminosos? Certamente, a persuaso de no encontrar
nenhum lugar na terra em que o crime possa ficar impune seria
um meio bem eficaz de preveni-lo. No ousarei, porm, decidir
essa questo, at que as leis, tornando-se mais conformes aos
sentimentos naturais do homem, com penas mais brandas,
impedindo o arbtrio dos juizes e da opinio, assegurem a
inocncia e preservem a virtude das perseguies da inveja; at
que a tirania, relegada ao Oriente, tenha deixado a Europa sob o
doce imprio da razo, dessa razo eterna que une com um lao
indissolvel os interesses dos soberanos aos interesses dos
povos.


XXII. DO USO DE PR A CABEA A PRMIO
SER vantajoso para a sociedade pr a prmio a cabea de um
criminoso, armar cada cidado de um punhal e fazer assim outros
tantos                                               carrascos?

   Ou o criminoso saiu do pas, ou ainda est nele. No primeiro
caso, excitam-se os cidados a cometer um assassnio, a atingir
talvez um inocente, a merecer suplcios. Faz-se uma injria 
nao estrangeira, espezinha-se-lhe a autoridade, autoriza-se que
se faam semelhantes usurpaes entre os prprios vizinhos.

   Se o criminoso ainda est no pas cujas leis violou, o governo
que pe sua cabea a prmio revela fraqueza. Quando a gente
tem fora para defender-se no compra o socorro de outrem.

   Alm disso, o uso de pr a prmio a cabea de um cidado
anula todas as idias de moral e de virtude, to fracas e to
abaladas no esprito humano. De um lado, as leis punem a
traio; de outro, autorizam-na. O legislador aperta com uma das
mos os laos de sangue e de amizade, e com a outra
recompensa aquele que os quebra. Sempre em contradio
consigo mesmo, ora procura espalhar a confiana e animar os
que duvidam, ora semeia a desconfiana em todos os coraes.
Para      prevenir     um      crime,     faz     nascer    cem.

   Semelhantes usos s convm s naes fracas, cujas leis s
servem para sustentar por um momento um edifcio de runas que
todo                         se                         esboroa.

    Mas,  medida que as luzes de uma nao se difundem, a boa
f e a confiana recproca se tornam necessrias, e a poltica ,
enfim, constrangida a admiti-las. Ento, desmancham-se e
previnem-se mais facilmente as cabalas, os artifcios, as
manobras obscuras e indiretas. Ento, tambm, o interesse geral
sai    sempre     vencedor     dos   interesses    particulares.

   Os povos esclarecidos poderiam buscar lies em alguns
sculos de ignorncia, nos quais a moral particular era
sustentada           pela          moral          pblica.

   As naes s sero felizes quando a s moral estiver
estreitamente ligada  poltica. Mas, leis que recompensam a
traio, que acendem entre os cidados uma guerra clandestina,
que excitam suspeitas recprocas, opor-se-o sempre a essa
unio to necessria da poltica e da moral; unio que daria aos
homens segurana e paz, que lhes aliviaria a misria e que traria
s naes mais, longos intervalos de repouso e concrdia do que
aqueles      de    que     at      ao    presente     gozaram.


XXIII. QUE AS PENAS DEVEM SER PROPORCIONADAS AOS
DELITOS
O INTERESSE de todos no  somente que se cometam poucos
crimes, mais ainda que os delitos mais funestos  sociedade
sejam os mais raros. Os meios que a legislao emprega para
impedir os crimes devem, pois, ser mais fortes  medida que o
delito  mais contrrio ao bem pblico e pode tornar-se mais
comum. Deve. pois, haver uma proporo entre os delitos e as
penas.

   Se o prazer e a dor so os dois grandes motores dos seres
sensveis; se, entre os motivos que determinam os homens em
todas as suas aes, o supremo Legislador colocou como os
mais poderosos as recompensas e as penas; se dois crimes que
atingem desigualmente a sociedade recebem o mesmo castigo, o
homem inclinado ao crime, no tendo que temer uma pena maior
para o crime mais monstruoso, decidir-se- mais facilmente pelo
delito que lhe seja mais vantajosos; e a distribuio desigual das
penas produzir a contradio, to notria quando freqente, de
que as leis tero de punir os crimes que tiveram feito nascer.

   Se se estabelece um mesmo castigo, a pena de morte por
exemplo, para quem mata um faiso e para quem mata um
homem ou falsifica um escrito importante, em breve no se far
mais nenhuma diferena entre esses delitos; destruir-se-o no
corao do homem os sentimentos morais, obra de muitos
sculos, cimentada por ondas de sangue, estabelecida com
lentido atravs mil obstculos, edifcio que s se pode elevar
com o socorro dos mais sublimes motivos e o aparato das mais
solenes                                            formalidades.

   Seria em vo que se tentaria prevenir todos os abusos que se
originam da fermentao contnua das paixes humanas; esses
abusos crescem em razo da populao e do choque dos
interesses particulares, que  impossvel dirigir em linha reta para
o bem pblico. No se pode provar essa assero com toda a
exatido matemtica; pode-se, porm, apoi-la com exemplos
notveis.

   Lanai os olhos sobre a histria, e vereis crescerem os abusos
 medida que os imprios aumentam. Ora, como o esprito
nacional se enfraquece na mesma proporo, o pendor para o
crime crescer em razo da vantagem que cada um descobre no
abuso mesmo; e a necessidade de agravar as penas seguir
necessariamente                  igual                progresso.

   Semelhante  gravitao dos corpos, uma fora secreta
impele-nos sempre para o nosso bem estar. Essa impulso s 
enfraquecida pelos obstculos que as leis lhe opem. Todos os
diversos atos do homem so efeitos dessa tendncia interior. As
penas so os obstculos polticos que impedem os funestos
efeitos do choque dos interesses pessoais, sem destruir-lhes a
causa, que  o amor de si mesmo, inseparvel da humanidade.

   O legislador deve ser um arquiteto hbil, que saiba ao mesmo
tempo empregar todas as foras que podem contribuir para
consolidar o edifcio e enfraquecer todas as que possam arruin-
lo.

  Supondo-se a necessidade da reunio dos homens em
sociedade, mediante convenes estabelecidas pelos interesses
opostos de cada particular, achar-se- um progresso de crimes,
dos quais o maior ser aquele que tende  destruio da prpria
sociedade. Os menores delitos sero as pequenas ofensas feitas
aos particulares. Entre esses dois extremos estaro
compreendidos todos os atos opostos ao bem pblico, desde o
mais   criminoso    at    ao   menos    passvel   de   culpa.

   Se os clculos exatos pudessem aplicar-se a todas as
combinaes obscuras que fazem os homens agir, seria mister
procurar e fixar uma progresso de penas correspondente 
progresso dos crimes. O quadro dessas duas progresses seria
a medida da liberdade ou da escravido da humanidade ou da
maldade              de              cada             nao.

   Bastar, contudo, que o legislador sbio estabelea divises
principais na distribuio das penas proporcionadas aos delitos e
que, sobretudo, no aplique os menores castigos aos maiores
crimes.


XXIV. DA MEDIDA DOS DELITOS
J observamos que a verdadeira medida dos delitos  o dano
causado  sociedade. Eis a uma dessas verdades que, embora
evidentes para o esprito menos perspicaz, mas ocultas por um
concurso singular de circunstncias, s so conhecidas de um
pequeno nmero de pensadores em todos os pases e em todos
os        sculos         cujas       leis       conhecemos.

    As opinies espalhadas pelos dspotas e as paixes dos
tiranos abafaram as noes simples e as idias naturais que
constituam sem dvida a filosofia das sociedades primitivas.
Mas, se a tirania comprimiu a natureza por uma ao insensvel,
ou por impresses violentas sobre os espritos da multido, hoje,
enfim, as luzes do nosso sculo dissipam os tenebrosos projetos
do despotismo, reconduzindo-nos aos princpios da filosofia e
mostrando-no-los           com           mais            certeza.
  Esperemos que a funesta experincia dos sculos passados
no seja perdida e que os princpios naturais reapaream entre os
homens, mau grado todos os obstculos que se lhes opem.

   A grandeza do crime no depende da inteno de quem o
comete, como erroneamente o julgaram alguns: porque a
inteno do acusado depende das impresses causadas pelos
objetos presentes e das disposies precedentes da alma. Esses
sentimentos variam em todos os homens e no mesmo indivduo,
com a rpida sucesso das idias, das paixes e das
circunstncias.

   Se se punisse a inteno, seria preciso ter no s um Cdigo
particular para cada cidado, mas uma nova lei penal para cada
crime.

   Muitas vezes, com a melhor das intenes, um cidado faz 
sociedade os maiores males, ao passo que um outro lhe presta
grandes    servios   com     a   vontade     de   prejudicar.

    Outros jurisconsultos medem a gravidade do crime pela
dignidade da pessoa ofendida, de preferncia ao mal que possa
causar  sociedade. Se esse mtodo fosse aceito, uma pequena
irreverncia para com o Ser supremo mereceria uma pena bem
mais severa do que o assassnio de um monarca, pois a
superioridade da natureza divina compensaria infinitamente a
diferena                     da                       ofensa.

   Outros, finalmente, julgaram o delito tanto mais grave quanto
maior a ofensa,  Divindade. Sentir-se- facilmente quanto essa
opinio  falsa, se se examinarem com sangue-frio as verdadeiras
relaes que unem os homens entre si e as que existem entre o
homem                            e                         Deus.

   As primeiras so relaes de igualdade. S a necessidade faz
nascer; do choque das paixes e da posio dos interesses
particulares, a idia da unidade comum, base da justia humana.
Ao contrrio, as relaes que existem entre o homem e Deus so
relaes de dependncia, que nos submetem a um ser perfeito e
criador de todas as coisas, a um senhor soberano que somente a
si reservou o direito de ser ao mesmo tempo legislador e juiz,
somente ele pode ser a um tempo uma e outra coisa.

   Se ele estabeleceu penas eternas para aquele que infringiu
suas leis, qual ser o inseto bastante temerrio que ousar vir em
socorro de sua justia divina, para empreender vingar o ser que
se basta a si mesmo, que os crimes no podem entristecer, que
os castigos no podem alegrar e que  o nico na natureza a agir
de                        maneira                      constante?

   A grandeza do pecado ou da ofensa para com Deus depende
da maldade do corao; e, para que os homens pudessem sondar
esse abismo, ser-lhes-ia preciso o socorro da revelao. Como
poderiam eles determinar as penas dos diferentes crimes, sobre
princpios cuja base lhes  desconhecida? Seria arriscado punir
quando Deus perdoa e perdoar quando Deus pune.

   Se os homens ofendem a Deus com o pecado, muitas vezes o
ofendem mais ainda encarregando-se do cuidado de ving-lo.


XXV. DIVISO DOS DELITOS
H crimes que tendem diretamente  destruio da sociedade ou
dos que a representam. Outros atingem o cidado em sua vida,
nos seus bens ou em sua honra. Outros, finalmente, so atos
contrrios ao que a lei prescreve ou probe, tendo em vista o bem
pblico.

   Todo ato no compreendido numa dessas classes no pode
ser considerado como crime, nem punido como tal, seno pelos
que    descobrem   nisso    o   seu    interesse   particular.

   Por no se ter sabido guardar esses limites  que se v em
todas as naes uma oposio entre as leis e a moral, e muitas
vezes uma oposio entre aquelas mesmas. O homem de bem
est exposto s penas mais severas. As palavras vcio e virtude
no passam de sons vagos. A existncia do cidado envolve-se
de incerteza; e os corpos polticos caem numa letargia funesta,
que      os      conduz       insensivelmente           runa.
   Cada cidado pode fazer tudo o que no  contrrio s leis,
sem temer outros inconvenientes alm dos que podem resultar
de sua ao em si mesma. Esse dogma poltico deveria ser
gravado no esprito dos povos, proclamado pelos magistrados
supremos e protegido pelas leis. Sem esse dogma sagrado, toda
sociedade legtima no pode subsistir por muito tempo, porque
ele  a justa recompensa do sacrifcio que os homens fizeram de
sua       independncia      e       de      sua      liberdade.

    essa opinio que torna as almas fortes e generosas, que
eleva o esprito, que inspira aos homens uma virtude superior ao
medo e os faz desprezar essa miservel maleabilidade que tudo
aprova e que  a nica virtude dos homens bastante fracos para
suportar constantemente uma existncia precria e incerta.

   Percorram-se, com viso filosfica, as leis e a histria das
naes, e se vero quase sempre os nomes de vcio e virtude, de
bom e mau cidado, mudarem de valor segundo o tempo e as
circunstncias. No so, porm, as reformas operadas no Estado
ou nos negcios pblicos que causaro essa revoluo das
idias; esta ser a conseqncia dos erros e dos interesses
passageiros          dos          diferente        legisladores.

   Muitas vezes se vero as paixes de um sculo servir de base
 moral dos sculos seguintes, e formar toda a poltica dos que
presidem s leis. Mas, as paixes fortes, filhas do fanatismo e do
entusiasmo, obrigam a pouco e pouco,  fora de excessos, o
legislador  prudncia, e podem tornar-se um instrumento til nas
mos da astcia ou do poder, quando o tempo as tiver
enfraquecido.

   Foi do enfraquecimento das paixes fortes que nasceram entre
os homens as noes obscuras de honra e virtude; e essa
obscuridade subsistir sempre, porque as idias mudam com o
tempo, que deixa sobreviver os nomes s coisas, que variam
segundo os lugares e os climas;  que a moral esta submetida,
como       os      imprios,     a      limites     geogrficos.
XXVI. DOS CRIMES DE LESA-MAJESTADE
OS crimes de lesa-majestade foram postos na classe dos grandes
crimes, porque so funestos  sociedade. Mas, a tirania e a
ignorncia, que confundem as palavras e as idias mais claras,
deram esse nome a uma multido de delitos de natureza
inteiramente diversa. Aplicaram-se as penas mais graves a faltas
leves; e, nessa ocasio como em mil outras, o homem  muitas
vezes          vtima          de         uma          palavra.

   Toda espcie de delito  nociva  sociedade; mas, nem todos
os delitos tendem imediatamente a destruir.  preciso julgar as
aes morais por seus efeitos positivos e ter em conta o tempo e
o lugar. S a arte das interpretaes odiosas, que 
ordinariamente a cincia dos escravos, pode confundir coisas
que a verdade eterna separou por limites imutveis.


XXVII. DOS ATENTADOS CONTRA A SEGURANA DOS
PARTICULARES E, PRINCIPALMENTE, DAS VIOLNCIAS
DEPOIS dos crimes que atingem a sociedade, ou o soberano que
a representa, vm os atentados contra a segurana dos
particulares.

  Como essa segurana  o fim de todas as sociedades
humanas, no se pode deixar de punir com as penas mais graves
aquele              que                a               atinge.

   Entre esses crimes, uns so atentados contra a vida, outros
contra a honra, e outros contra os bens. Falaremos antes dos
primeiros, que devem ser punidos com penas corporais.

   Os atentados contra a vida e a liberdade dos cidados esto
no nmero dos grandes crimes. Compreendem-se, nessa classe,
no somente os assassnios e os assaltos cometidos por homens
do povo, mas, igualmente as violncias da mesma natureza
exercidas pelos grandes e pelos magistrados: crimes tanto mais
graves quanto as aes dos homens elevados agem sobre a
multido com muito mais influncia e os seus excessos destroem
no esprito dos cidados as idias de justia e de dever, para
substituir as do direito do mais forte: direito igualmente perigoso
para   quem     dele    abusa    e    para   quem     o    sofre.

   Se os grandes e os ricos podem escapar a preo de dinheiro
s penas que merecem os atentados contra a segurana do fraco
e do pobre, as riquezas, que, sob a proteo das leis, so a
recompensa da indstria, tornar-se-o alimento da tirania e das
iniqidades.

   No mais existe liberdade todas as vezes que as leis permitem
que em certas circunstncias um cidado deixe de ser um homem
para tornar-se uma coisa que se possa pr a prmio. V-se,
ento, a astcia dos homens poderosos ocupada completamente
com o aumento de sua fora e dos seus privilgios, aproveitando
todas as combinaes que a lei lhes torna favorveis. Eis o
mgico segredo que transformou a massa dos cidados em
bestas de carga; foi assim que os grandes acorrentaram
escravos.  por isso que certos governos, que tm todas as
aparncias de liberdade, gemem sob uma tirania oculta.  pelos
privilgios dos grandes que os usos tirnicos se fortificam
insensivelmente, depois de se terem introduzido na constituio,
por     vias    que    o    legislador   negligenciou     fechar.

  Os homens sabem opor diques bastante fortes  tirania
declarada; mas, muitas vezes, no vem o inseto imperceptvel
que mina sua obra e que abre por fim,  torrente devastadora,
uma estrada tanto mais segura quanto mais oculta.

   Quais sero, pois, as penas reservadas aos crimes dos
nobres, cujos privilgios ocupam to grande lugar na legislao
da. maior parte dos povos? No examinarei se essa distino
hereditria entre plebeus e nobres  til ao governo, ou
necessria s monarquias; nem se  verdade que a nobreza  um
poder intermedirio prprio para conter em justos limites o povo
e o soberano; nem se essa ordem isolada da sociedade no tem o
inconveniente de reunir num crculo estreito todas as vantagens
da indstria, todas as esperanas e toda a felicidade: como essas
ilhotas encantadoras e frteis que se encontram no meio dos
desertos              terrveis            da             Arbia.

  Quando fosse verdade que a desigualdade  inevitvel e
mesmo til na sociedade,  certo que s deveria existir entre os
indivduos e em virtude das dignidades e do mrito, mas no
entre as ordens do Estado; que as distines no devem
permanecer. num s lugar, mas circular em todas as partes do
corpo poltico; que as desigualdades sociais devem nascer e
desaparecer a cada instante, mas no perpetuar-se nas famlias.

   Seja qual for a concluso de todas essas questes, limitar-me-
ei, a dizer que as penas das pessoas de mais alta linhagem
devem ser as mesmas que as do ltimo dos cidados. A
igualdade civil  anterior a todas as distines de honras, e de
riquezas. Se todos os cidados no dependerem igualmente das
mesmas leis, as distines deixaro de ser legtimas.

   Deve supor-se que os homens, renunciando  liberdade
desptica que receberam da natureza, para se reunirem em
sociedade, disseram entre si: "Aquele que for mais industrioso
obter as maiores honras, a glria do seu nome passar aos seus
descendentes; mas, no obstante as honras e as riquezas, no
recear menos do que o ltimo dos cidados a violao, das leis
que       o       elevaram         acima      dos       outros".

   E verdade que no h assemblia geral do gnero humano em
que se tenha aprovado semelhante decreto; este se funda, porm,
na    natureza   imutvel  dos    sentimentos     do   homem.

   A igualdade perante as leis no destri as vantagens que os
prncipes julgam retirar da nobreza: apenas impede os
inconvenientes das distines e torna as leis respeitveis, tirando
toda            esperana             de              impunidade.

   Dir-se-, talvez, que a mesma pena, aplicada contra o nobre e
contra o plebeu, torna-se completamente diversa e mais grave
para o primeiro, por causa da educao que recebeu, e da infmia
que se espalha sobre uma famlia ilustre. Responderei no entanto,
que o castigo se mede pelo dano causado  sociedade, e no pela
sensibilidade do culpado. Ora, o exemplo do crime  tanto mais
funesto quanto  dado por um cidado de condio mais elevada.

  Acrescentarei que a igualdade da pena s pode ser exterior, e
no pode ser proporcionada ao grau de sensibilidade, que 
diferente          em            cada            indivduo.

   Quanto  infmia que cobre uma famlia inocente, o soberano
pode facilmente apag-la com demonstraes pblicas de
benevolncia. Sabe-se que tais demonstraes de favor tm foros
de     razo     no     povo      crdulo     e      admirador.


XXVIII. DAS INJRIAS
AS injrias pessoais, contrrias  honra, isto , a essa justa
poro de estima que todo homem tem o direito de esperar dos
seus concidados, devem ser punidas pela infmia. H uma
contradio notria entre as leis, ocupadas sobretudo com a
proteo da fortuna e da vida de cada cidado, e as leis do que se
chama a honra, que preferem a .opinio a tudo.

   A palavra honra  uma daquelas sobre as quais se fizeram os
mais brilhantes raciocnios, sem ligar-se a nenhuma idia fixa e
precisa. Tal  a triste condio do esprito humano, que conhece
melhor as revolues dos corpos celestes do que as verdades
que o tocam de perto e que importam em sua felicidade. As
noes morais que mais o interessam lhe so incertas; s as
entrev cercadas de trevas e flutuando ao sabor do turbilho das
paixes.

   Esse fenmeno deixar de causar espanto quando se
considerar que, semelhantes aos objetos que se confundem aos
nossos olhos, porque esto prximos demais, as idias morais,
perdem a clareza por estarem demasiado ao nosso alcance.

   Apesar de sua simplicidade, discernimos com dificuldade os
diversos princpios de moral e julgamos, muitas vezes sem
conhec-los,    os   sentimentos     do   corao    humano.

    Quem observar com alguma ateno a natureza e os homens,
no se admirar de todas essas coisas; pensar que, para ser
feliz e tranqilo, o homem talvez no tenha necessidade de tantas
leis,      nem       de    to     grande      aparato     moral.
   A idia da honra  uma idia complexa, formada no somente
de vrias idias simples, mas tambm de vrias idias complexas
por si mesma. Segundo os diferentes aspectos sob os quais a
idia da honra se apresenta ao esprito, algumas vezes ela
encerra e outras exclui certos elementos que a compem, s
conservando nessas diferentes situaes um pequeno nmero de
elementos comuns, como vrias quantidades algbricas
admitindo um divisor comum. Para achar esse divisor comum das
diferentes idias que os homens fazem da honra, lancemos um
rpido     olhar    sobre   a    formao    das     sociedades.

   As primeiras leis e os primeiros magistrados originaram-se da
necessidade de impedir os abusos que teria ocasionado o
despotismo natural de todo homem mais robusto do que o
vizinho. Foi esse o objeto do estabelecimento das sociedades e
essa a base real ou aparente de todas as leis, mesmo as que
encerram             princpios          de           destruio.

   Mas, a aproximao dos homens e os progressos dos seus
conhecimentos fizeram nascer em seguida uma infinidade de
necessidades e ligaes recprocas entre os membros da
sociedade. Nem todas essas necessidades tinham sido previstas
pela lei, e os meios atuais de cada cidado no lhe bastavam para
satisfaz-las. Comeou ento a estabelecer-se o poder da
opinio, por meio da qual podem obter-se certas vantagens que
as leis no podiam proporcionar, e evitar males de que elas no
podiam                                                  preservar.

    a opinio que constitui, muitas vezes, o suplcio do sbio e
do medocre. E ela que concede s aparncias da virtude o
respeito que recusa  prpria virtude.  a opinio que de um vil
celerado faz um missionrio ardente, quando esconde seu
interesse                    nessa                     hipocrisia.

   Sob o reinado da opinio, a estima dos outros homens no 
somente til, mas indispensvel a quem permanecer ao nvel dos
seus concidados. O ambicioso procura os sufrgios da opinio
que lhe serve os projetos; o homem vo mendiga-os, como um
testemunho do prprio mrito; o homem de honra exige-os,
porque             no            pode            dispens-los.
   Essa honra, que muita gente prefere  prpria existncia, s
foi conhecida depois que os homens se reuniram em sociedade;
no pode ser posta no depsito comum. O sentimento que nos
liga  honra no  outra coisa seno uma volta momentnea ao
estado de natureza, um movimento que nos subtrai por um
instante a leis cuja proteo  insuficiente em certas ocasies.

   Segue-se da que, na extrema liberdade poltica, como na
extrema dependncia, as idias de honra desaparecem ou se
confundem            com            outras            idias.

   Num estado de liberdade ilimitada, as leis protegem to
fortemente que no se tem necessidade de buscar os sufrgios
da                      opinio                     pblica.

   No estado de escravido absoluta, o despotismo, que anula a
existncia civil, s deixa a cada indivduo uma personalidade
precria                     e                   momentnea.

   A honra s , pois, um princpio fundamental nas monarquias
temperadas, onde o despotismo do senhor  limitado pelas leis. A
honra produz quase, numa monarquia, o efeito que produz a
revolta nos Estados despticos. O sdito entra por um momento
no estado de natureza e o soberano tem a recordao da antiga
igualdade.


XXIX. DOS DUELOS
A HONRA, que no  seno a necessidade dos sufrgios
pblicos, deu nascimento aos combates singulares, que s
puderam estabelecer-se na desordem das ms leis.

   Se os duelos no estiveram em uso na antigidade, como
algumas pessoas o crem,  que os antigos no se reuniam
armados com um ar de desconfiana, nos templos, no teatro e
entre os amigos. Talvez tambm, sendo o duelo um espetculo
muito comum que vis escravos davam ao povo, os homens livres
tivessem receio de que os combates singulares no bastassem
para que eles fossem considerados homens honrados.
   Seja como for,  em vo que se experimentou entre os
modernos impedir os duelos com pena de morte. Essas leis
severas no puderam destruir um costume fundado numa
espcie de honra, mais cara aos homens do que a prpria vida. O
cidado que recusa um duelo v-se presa do desprezo dos seus
concidados;  forado a levar uma vida solitria, a renunciar aos
encantos da sociedade, ou a expor-se constantemente aos
insultos e  vergonha, cujos repetidos golpes o afetam de
maneira mais cruel do que a               idia do suplcio.

   Por que motivo sero os duelos menos freqentes entre os
homens do povo do que entre os grandes?  somente porque o
povo no traz espada,  porque tem menos necessidade de
sufrgios pblicos do que os homens de condio mais elevada,
que se observam entre si com mais desconfiana e inveja.

   No  intil repetir aqui o que j se disse certa vez: que o
melhor meio de impedir o duelo  punir o agressor, isto , aquele
que deu lugar  querela, a declarar inocente aquele que, sem
procurar tirar a espada, se viu constrangido a defender a prpria
honra, isto , a opinio, que as leis no protegem
suficientemente, e mostrar aos seus concidados que pode
respeitar as leis, mas que no teme os homens.


XXX. DO ROUBO
UM roubo cometido sem violncia s deveria ser punido com uma
pena pecuniria.  justo que quem rouba o bem de outrem seja
despojado                       do                        seu.

   Mas, se o roubo  ordinariamente o crime da misria e do
desespero, se esse delito s  cometido por essa classe de
homens infortunados, a quem o direito de propriedade (direito
terrvel e talvez desnecessrio) s deixou a existncia como
nico bem, as penas pecunirias contribuiro simplesmente para
multiplicar os roubos, aumentando o nmero dos indigentes,
arrancando o po a uma famlia inocente, para d-lo a um rico
talvez                                              criminoso.
   A pena mais natural do roubo ser, pois, essa espcie de
escravido, que  a nica que se pode chamar justa, isto , a
escravido temporria, que torna a sociedade senhora absoluta
da pessoa e do trabalho do culpado, para faz-lo expiar, por essa
dependncia, o dano que causou e a violao do pacto social.

   Se, porm, o roubo  acompanhado de violncia,  justo
ajuntar          servido   as     penas      corporais.

   Outros escritores mostraram, antes de mim, os inconvenientes
graves que resultam do uso de aplicar as mesmas penas contra
os roubos cometidos com violncia e contra aqueles em que o
ladro s empregou a astcia. Fez-se ver quanto  absurdo pr na
mesma balana uma certa soma de dinheiro e a vida de um
homem. O roubo com violncia e o roubo de astcia so delitos
absolutamente diferentes; e a s poltica deve admitir, ainda mais
do que as matemticas, o axioma certo de que entre dois objetos
heterogneos,        h       uma          distncia       infinita.

  Essas coisas foram ditas; mas,  sempre til repetir verdades
que jamais se puseram em prtica. Os corpos polticos
conservam por muito tempo o movimento recebido; , porm,
moroso e difcil imprimir-lhes um novo movimento.


XXXI. DO CONTRABANDO
O CONTRABANDO  um verdadeiro delito, que ofende o soberano
e a nao, mas cuja pena no deveria ser infamante, porque a
opinio pblica no empresta nenhuma infmia a essa espcie de
delito.

   Porque, pois, o contrabando, que  um roubo feito ao prncipe,
e por conseguinte  nao, no acarreta a infmia sobre aquele
que o exerce? E que os delitos que os homens no consideram
nocivos aos seus interesses no afetam bastante para excitar a
indignao pblica. Tal  o contrabando. Os homens, sobre os
quais as conseqncias remotas de um ato s produzem
impresses fracas, no vem o dano que o contrabando pode
causar-lhes. Chegam mesmo, s vezes, a retirar dele vantagens
momentneas. No vem seno o mal causado ao prncipe, e,
para recusarem estima ao culpado, s tm uma razo premente
contra o ladro, o falsrio e alguns outros criminosos que podem
prejudic-los                                       pessoalmente.

   Essa maneira de sentir  conseqncia do princpio
incontestvel de que todo ser sensvel s se interessa pelos
males                     que                       conhece.

   O contrabando  um delito gerado pelas prprias leis, porque,
quanto mais se aumentam os direitos, tanto maior  a vantagem
do contrabando; a tentao de exerc-lo  tambm to forte
quanto mais fcil  cometer essa espcie de delito, sobretudo se
os objetos proibidos so de pequeno volume, e se so interditos
numa to grande circunferncia de territrio que a extenso deste
torne                      difcil                      guard-lo.

   O confisco das mercadorias proibidas, e mesmo de tudo o que
se acha apreendido com objetos de contrabando,  uma pena
justssima. Para torn-lo mais eficaz, seria preciso que os direitos
fossem pouco considerveis; pois os homens s se arriscam na
proporo do lucro que o xito possa proporcionar-lhes.

    Ser, porm, o caso de deixar impune o culpado que no tem
nada que perder? No. Os impostos so parte to essencial e to
difcil numa boa legislao, e esto de tal modo comprometidos
em certas espcies de contrabando, que tal delito merece uma
pena considervel, como a priso e mesmo a servido, mas uma
priso e uma servido anlogas  natureza do delito.

   Por exemplo, a priso de um contrabandista de fumo no deve
ser a do assassino ou a do ladro; e, sem dvida, o castigo mais
conveniente ao gnero do delito seria aplicar  utilidade do fisco
a servido e o trabalho daquele que pretendeu fraudar-lhe os
direitos.


XXXII. DAS FALNCIAS
O LEGISLADOR que percebe o preo da boa f nos contratos, e
que quer proteger a segurana do comrcio, deve dar recurso aos
credores sobre a pessoa mesma dos seus devedores, quando
estes abrem falncia. Importa, porm, no confundir o falido
fraudulento com o que  de boa f. O primeiro deveria ser punido
como o so os moedeiros falsos, porque no  maior o crime de
falsificar o metal amoedado, que constitui a garantia dos homens
entre si, do que falsificar essas obrigaes mesmas.

   Mas, o falido de boa f, o infeliz que pode provar
evidentemente aos seus juizes que a infidelidade de outrem, as
perdas dos seus correspondentes, ou enfim contratempos que a
prudncia humana no poderia evitar, o despojaram dos seus
bens, deve ser tratado com menos rigor. Por que motivos
brbaros ousar-se- mergulh-lo nas masmorras, priv-lo do
nico bem que lhe resta na misria, a liberdade, e confundi-lo
com os criminosos e for-lo a arrepender-se de ter sido
honesto? Vivia tranqilo, ao abrigo de sua probidade, e contava
com a proteo das leis. Se as violou,  que no estava em seu
poder conformar-se exatamente a essas leis severas, que o poder
e a avidez insensvel impuseram e que o pobre aceitou seduzido
pela esperana que subsiste sempre no corao do homem e que
o faz acreditar que todos os acontecimentos felizes sero para ele
e      todas      as      desgraas     para       os      outros.

   O medo de ser ofendido predomina geralmente na alma sobre
a vontade de prejudicar; e os homens, entregando-se s suas
primeiras impresses, amam as leis cruis, se bem que seja do
seu interesse viver sob leis brandas, pois eles prprios esto
submetidos                        a                       elas.

   Mas, voltemos ao falido de boa f: no o desobriguem de sua
dvida seno depois que ele a tiver pago inteiramente; recusem-
lhe o direito de subtrair-se aos credores sem o consentimento
destes, e a liberdade de levar adiante sua indstria; forcem-no a
empregar seu trabalho e seus talentos no pagamento do que
deve, proporcionalmente aos seus lucros. Mas, sob nenhum
pretexto legtimo, no se poder faz-lo sofrer uma priso injusta
e                intil              aos                 credores.

   Dir-se-, talvez, que os horrores da priso obrigaro o falido a
revelar as trapaas que ocasionaram uma falncia suspeita de
fraude.  bem raro, porm, que essa espcie de tortura seja
necessria, se se fizer um exame rigoroso da conduta e dos
negcios                     do                   acusado.

   Se a fraude do falido for muito duvidosa, ser melhor optar por
sua inocncia. H uma mxima geralmente certa em legislao,
segundo a qual a impunidade de um culpado tem graves
inconvenientes; mas, a impunidade  pouco perigosa quando o
delito                    difcil       de          constatar-se.

   Alegar-se- tambm a necessidade de proteger os interesses
do comrcio, assim como o direito de propriedade, que deve ser
sagrado. Mas, o comrcio e o direito de propriedade no so o fim
do pacto social, so apenas meios que podem conduzir a esse
fim.

   Se se submeterem todos os membros da sociedade a leis
cruis, para preserv-los dos inconvenientes que so as
conseqncias naturais do estado social, isso ser faltar ao fim
procurando atingi-lo; e esse  o erro funesto que perde o esprito
humano em todas as cincias, mas sobretudo na poltica (17).

    Poder-se-ia distinguir a fraude do delito grave, mas menos
odioso, e fazer uma diferena entre o delito grave e a pequena
falta, que seria preciso separar tambm da perfeita inocncia.

    No primeiro caso, aplicar-se-iam ao culpado as penas
aplicveis ao crime de falsrio. O segundo delito seria punido
com penas menores, com a perda da liberdade. Deixar-se-ia ao
falido inteiramente inocente a escolha dos meios que desejasse
empregar para estabelecer os seus negcios; e, no caso de um
delito leve, dar-se-ia aos credores o direito de prescrever esses
meios.

    Mas, a distino entre faltas graves e leves deve ser obra da
lei, que  a nica imparcial; seria perigoso abandon-la 
prudncia arbitrria de um juiz. E to necessrio fixar limites na
poltica quanto nas cincias matemticas, porque o bem pblico
se     mede      como      os     espaos     e    a    extenso.

  Seria fcil ao legislador previdente impedir a maior parte das
falncias fraudulentas e remediar a desgraa do homem
laborioso, que falta aos seus compromissos sem ser culpado.
Possam todos os cidados consultar a cada instante os registros
pblicos, nos quais se ter uma nota exata de todos os contratos;
e que contribuies sabiamente repartidas entre os comerciantes
felizes formem um banco, do qual se tirem somas convenientes
para socorrer a indstria infeliz. Tais estabelecimentos s
podero ter vantagens numerosas, sem inconvenientes real.

   Mas essas leis fceis, a um tempo to simples e to sublimes;
essas leis que esperam apenas o sinal do legislador para
espalhar sobre as naes a abundncia e a fora; essas leis que
seriam motivo de reconhecimento eterno de todas as geraes,
so desconhecidas ou rejeitadas. Um esprito de hesitao, idias
estreitas, a tmida prudncia do momento, uma rotina obstinada,
que teme as inovaes mais teis: tais so os mveis ordinrios
dos legisladores que regulam o destino da fraca humanidade.


XXXIII. DOS DELITOS QUE PERTURBAM A TRANQUILIDADE
PBLICA
A TERCEIRA espcie de delitos que distinguimos compreende os
que perturbam particularmente o repouso e a tranqilidade
pblica: as querelas e o tumulto de pessoas que se batem na via
pblica, destinada ao comrcio e  passagem dos cidados, e os
discursos fanticos que excitam facilmente as paixes de uma
populaa curiosa e que emprestam grande fora da multido dos
auditores e sobretudo um certo entusiasmo obscuro e misterioso,
com poder bem maior sobre o esprito do povo do que a tranqila
razo,    cuja    linguagem     a    multido   no    entende.

   Iluminar as cidades durante a noite  custa do pblico; colocar
guardas de segurana nos diversos bairros das cidades; reservar
ao silncio e  tranqilidade sagrada dos templos, protegidos
pelo governo, os discursos de moral religiosa, e as arengas
destinadas a sustentar os interesses particulares e pblicos s
assemblias da nao, aos parlamentos aos lugares, enfim, onde
reside a majestade soberana: tais so as medidas prprias para
prevenir a perigosa fermentao das paixes populares; e so
esses os principais objetos que devem ocupar a vigilncia do
magistrado                       de                       polcia.

   Mas, se esse magistrado no age segundo leis conhecidas e
familiares a todos os cidados; se pode, ao contrrio, fazer ao
seu capricho leis que julga serem necessrias, abre assim a porta
 tirania, que ronda sem cessar em torno das barreiras que a
liberdade pblica lhe fixou e que s procura transp-las.

   Creio no haver exceo  regra geral de que os cidados
devem saber o que precisam fazer para serem culpados, e o que
precisam       evitar      para        serem       inocentes.

   Um governo que tem necessidade de censores, ou de qualquer
outra espcie de magistrados arbitrrios, prova que  mal
organizado e que sua constituio no tem fora. Num pas em
que o destino dos cidados est entregue  incerteza, a tirania
oculta imola mais vtimas do que o tirano mais cruel que age
abertamente.   Este    ultimo   revolta,  mas    no     avilta.

   O verdadeiro tirano comea sempre reinando sobre a opinio;
quando  senhor dela, apressa-se a comprimir as almas
corajosas, das quais tem tudo que temer, porque s se
apresentam com o archote da verdade, quer no fogo das paixes,
quer         na          ignorncia       dos         perigos.


XXXIV. DA OCIOSIDADE
OS governos sbios no sofrem, no seio do trabalho e da
indstria, uma espcie de ociosidade que  contrria ao fim
poltico do estado social: quero falar de certas pessoas ociosas e
inteis que no do  sociedade nem trabalho nem riquezas, que
acumulam sempre sem jamais perder, que o vulgo respeita com
uma admirao estpida e que so aos olhos do sbio um objeto
de desprezo. Quero falar de certas pessoas que no conhecem
necessidade de administrar ou aumentar as comodidades da
vida, nico motivo capaz de excitar a atividade humana, e que
indiferentes  prosperidade do Estado, s se inflamam com
paixo por opinies que lhes agradam, mas que podem ser
perigosas.
   Austeros declamadores confundiram essa espcie de
ociosidade com a que  fruto das riquezas adquiridas pela
indstria. Cabe exclusivamente s leis, e no  virtude rgida (mas
fechada em idias estreitas) de alguns censores, definir a espcie
de                       ociosidade                         punvel.

   No se pode encarar como ociosidade funesta em poltica
aquela que, gozando do fruto dos vcios ou das virtudes de
alguns antepassados, d contudo po e existncia  pobreza
industriosa, da troca dos prazeres atuais que recebe desta e que
pe o pobre na contingncia de travar a guerra pacfica que a
indstria sustenta contra a opulncia e que sucedeu aos
combates sangrentos e incertos da fora contra a fora.

   Essa espcie de ociosidade pode mesmo tornar-se vantajosa,
 medida que a sociedade aumenta e que o governo deixa aos
cidados                    mais                   liberdade.


XXXV. DO SUICDIO
O SUICDIO  um delito que parece no poder ser submetido a
nenhuma pena propriamente dita; pois essa pena s poderia
recair sobre um corpo insensvel e sem vida, ou sobre inocentes.
Ora, o castigo que se aplicasse contra os restos inanimados do
culpado no poderia produzir outra impresso sobre os
espectadores seno a que estes experimentariam ao verem
fustigar                      uma                       esttua.

  Se a pena  aplicada  famlia inocente, ela  odiosa e tirnica,
porque j no h liberdade quando as penas no so puramente
pessoais.

    Os homens amam demasiado a vida; esto ligados a ela por
todos os objetos que os cercam; a imagem sedutora do prazer e a
doce esperana, amvel feiticeira que mistura algumas gotas de
felicidade ao licor envenenado dos males que ingerimos a
grandes tragos, encantam muito fortemente os coraes dos
mortais, para que se possa temer que a impunidade contribua
para       tornar      o       suicdio      mais      comum.
  Se se obedece s leis pelo temor de um suplcio doloroso,
aquele que se mata nada tem que temer, pois a morte destri toda
sensibilidade. No , pois, esse motivo que poder deter a mo
desesperada                      do                     suicida.

   Mas, aquele que se mata faz menos mal  sociedade do que
aquele que renuncia para sempre  sua ptria. O primeiro deixa
tudo ao seu pas, ao passo que o outro lhe rouba sua pessoa e
uma           parte         dos           seus           bens.

   Direi mais. Como a fora de uma nao consiste no nmero
dos cidados, aquele que abandona o seu pas para entregar-se a
outro causa  sociedade o dobro do prejuzo que lhe pode causar
o                                                       suicida.

   A questo reduz-se, pois, a saber se  til ou perigoso 
sociedade deixar a cada um dos membros que a compem uma
liberdade       perptua       de       afastar-se      dela.

   Toda lei que no  forte por si mesma, toda lei cuja execuo
pode ser impedida em certas circunstncias, jamais deveria ser
promulgada. A opinio, que governa os espritos, obedece s
impresses lentas e indiretas que o legislador sabe dar-lhe;
resiste, porm, aos seus esforos, quando so violentos e
diretos; e as leis inteis, que logo so desprezadas, comunicam
seu aviltamento s leis mais salutares, que costumam ser vistas
antes como obstculos a vencer do que como a salvaguarda da
tranqilidade                                            pblica.

   Ora, como a energia dos nossos sentimentos  limitada, se se
quiser obrigar os homens a respeitar objetos estranhos ao bem
da sociedade, eles tero menos venerao pelas leis
verdadeiramente                                           teis.

  No me deterei no desenvolvimento das conseqncias
vantajosas que um sbio dispensador da felicidade pblica
poder tirar desse princpio; procurarei apenas provar que no 
necessrio       fazer      do      Estado      uma       priso.

  Uma lei que tentasse tirar aos cidados a liberdade de
abandonar seu pas, seria uma lei intil; porque, a menos que
rochedos inacessveis ou mares impraticveis separem esse pas
de todos os outros, como guardar todos os pontos de sua
circunferncia?  Como     guardar   os     prprios  guardas?

   O imigrante que leva tudo o que possui no deixa nada sobre
que as leis possam fazer cair a pena com que o ameaam. Seu
delito j no pode ser punido, desde que foi cometido; e infligir-
lhe um castigo antes que ele seja consumado,  punir a inteno
e no o fato,  exercer um poder tirano sobre o pensamento,
sempre livre e sempre independente das leis humanas.

   Tentar-se- punir o fugitivo com o confisco dos bens que ele
deixa? Mas a concluso, que no se pode impedir por pouco que
se respeitem os contratos dos cidados entre si, tornaria esse
meio ilusrio. Alm disso, semelhante lei destruiria todo comrcio
entre as naes; e, se se punisse o emigrado, no caso dele
regressar aos pas, isso significaria impedi-lo de reparar o
prejuzo que causou  sociedade e banir para sempre aquele que
uma       vez     se      tivesse    afastado         da    ptria.

   Enfim, a proibio de sair de um pas s faz aumentar, em
quem o habita, o desejo de abandon-lo, ao passo que desvia os
estrangeiros de nele se estabelecerem. Que se deve, pois, pensar
de um governo que no tem outro meio seno o temor, para reter
os homens em sua ptria,  qual eles esto naturalmente ligados
pelas       primeiras       impresses        da       infncia?

    A maneira mais certa de fixar os homens em sua ptria 
aumentar o bem-estar respectivo de cada cidado. Do mesmo
modo que todo governo deve empregar os maiores esforos para
fazer pender a seu favor a balana do comrcio, assim tambm o
maior interesse do soberano e da nao  que a soma de
felicidade seja a maior do que entre os povos vizinhos.

    Os prazeres do luxo no so os principais elementos dessa
felicidade: embora impedindo as riquezas de se reunirem numa
s mo, eles se tornam um remdio necessrio  desigualdade,
que toma mais fora  medida que a sociedade faz mais
progressos                                               (18).
   Mas, os prazeres do luxo so a base da felicidade pblica, num
pas em que a segurana dos bens e a liberdade das pessoas
dependem exclusivamente das leis, porque ento esses prazeres
favorecem a populao; ao passo que se tornam um instrumento
de tirania para um povo cujos direitos no so garantidos. Assim
como os animais mais generosos e os livres habitantes dos ares
preferem as solides inacessveis e as florestas longnquas, onde
sua liberdade no corre risco, aos campos alegres e frteis, que o
homem, seu inimigo, semeou de armadilhas, assim tambm os
homens evitam o prprio prazer, quando este lhes  oferecido
pela            mo           dos           tiranos           (19).

  Est, pois, demonstrado que a lei que prende os cidados ao
seu pas  intil e injusta; e o mesmo juzo deve ser feito sobre a
que                  pune                o                 suicdio.

  Trata-se de um crime que Deus pune aps a morte do culpado,
e   somente     Deus    pode   punir   depois    da    morte.

   No , porm, um crime perante os homens, porque o castigo
recai sobre a famlia inocente e no sobre o culpado.

   Se me objetarem que o medo desse castigo pode, contudo,
deter a mo do infeliz determinado a morrer, responderei que
quem renuncia tranqilamente  doura de viver e odeia bastante
a existncia terrena para preferir-lhe uma eternidade talvez infeliz,
no se comover decerto com a considerao remota e menos
forte da vergonha que o crime atrair sobre sua famlia.


XXXVI. DE CERTOS DELITOS DIFCEIS DE CONSTATAR
COMETEM-SE na sociedade certos delitos que so bastante
freqentes, mas que  difcil provar. Tais so o adultrio, a
pederastia,                   o                  infanticdio.

   O adultrio  um crime que, considerado sob o ponto de vista
poltico, s  to freqente porque as leis no so fixas e porque
os dois sexos so naturalmente atrados um pelo outro (20).
   Se eu falasse a povos ainda privados das luzes da religio,
diria que h uma grande diferena entre esse delito e todos os
outros. O adultrio  produzido pelo abuso de uma necessidade
constante, comum a todos os mortais, anterior  sociedade; ao
passo que os outros delitos, que tendem mais ou menos 
destruio do pacto social, so antes o efeito das paixes do
momento      do    que    das   necessidades    da    natureza.

   Os que leram a histria e estudaram os homens podem
reconhecer que o nmero dos delitos produzidos pela tendncia
de um sexo para outro , no mesmo clima, sempre igual a uma
quantidade constante. Se assim , toda lei, todo costume cujo fim
fosse diminuir a soma total dos efeitos dessa paixo, seria intil e
at funesta, porque o efeito dessa lei seria sobrecarregar uma
poro da sociedade com suas prprias necessidades e com as
dos outros. O partido mais sbio seria, pois, seguir at certo
ponto o declive do rio das paixes e dividir-lhe o curso num
nmero de regatos suficientes para impedir em toda parte dois
excessos     contrrios,     a    seca     e     as    enchentes.

   A fidelidade conjugal  sempre mais segura  proporo que
os casamentos so mais numerosos e mais livres. Se os
preconceitos hereditrios os conciliam, se o poder paterno os
forma e os impede ao seu capricho, a galanteria quebra-lhes
secretamente os laos, mau grado as declamaes dos
moralistas vulgares, sempre ocupados em gritar contra os
efeitos,            omitindo             as           causas.

   Mas, essas reflexes so inteis para aqueles que os motivos
sublimes da religio mantm nos limites do dever, que o pendor
da        natureza       os         leva       a       transpor.

   O adultrio  um delito de um instante; envolve-se de mistrio;
cobre-se de um vu que as prprias leis se empenham em
conservar, vu necessrio, mas de tal modo transparente que s
faz aumentar os encantos do objeto que oculta. As ocasies so
to fceis, as conseqncias to duvidosas, que  bem mais fcil
ao legislador preveni-lo quando no foi cometido do que reprimi-
lo           quando           j         se          estabeleceu.
    Regra geral: em todo delito que, por sua natureza, deve quase
sempre ficar impune, a pena  um aguilho a mais. Nossa
imaginao  mais vivamente excitada e se empenha com mais
ardor em perseguir o objeto dos seus desejos, quando as
dificuldades que se apresentam no so insuperveis e quando
no tm um aspecto bastante desencorajador, relativamente ao
grau de atividade que se tem no esprito. Os obstculos se
tornam, por assim dizer, tantas barreiras que impedem nossa
imaginao caprichosa de afastar-se delas, e que continuamente
a foram a pensar nas conseqncias da ao que medita. Ento
a alma se apega bem mais fortemente aos lados agradveis que a
seduzem do que s conseqncias perigosas cuja idia se
esfora                         por                       afastar.

    A pederastia, que as leis punem com tanta severidade e contra
a qual se empregam to facilmente essas torturas atrozes que
triunfam da prpria inocncia,  menos o efeito das necessidades
do homem isolado e livre do que o desvio das paixes do homem
escravo que vive em sociedade. Se s vezes ela  produzida pela
sociedade dos prazeres,  bem freqentemente o efeito dessa
educao que, para tornar os homens teis aos outros, comea
por torn-los inteis a si mesmos, nessas casas em que uma
juventude numerosa, viva, ardente, mas separada por obstculos
intransponveis do sexo, do qual a natureza lhe pinta fortemente
todos os encantos, prepara para si uma velhice antecipada,
consumindo de antemo, inutilmente para a humanidade, um
vigor                     apenas                    desenvolvido.

    O infanticdio  ainda o resultado quase inevitvel da cruel
alternativa em que se acha uma infeliz, que s cedeu por
fraqueza, ou que sucumbiu sob os esforos da violncia. De um
lado a infmia, de outro a morte de um ser incapaz de sentir a
perda da vida: como no havia de preferir esse ltimo partido,
que a rouba  vergonha,  misria, juntamente com o desgraado
filhinho'

   O melhor meio de prevenir essa espcie de delito seria
proteger com leis eficazes a fraqueza e a infelicidade contra essa
espcie de tirania, que s se levanta contra os vcios que no se
podem       cobrir     com       o     manto        da     virtude.
   No pretendo enfraquecer o justo horror que devem inspirar os
crimes de que acabamos de falar. Eu quis indicar suas fontes e
penso que me ser permitido tirar da a conseqncia geral de
que no se pode chamar precisamente justa ou necessria (o que
 a mesma coisa) a punio de um delito que as leis no
procuraram prevenir com os melhores meios possveis e
segundo as circunstncias em que se encontra uma nao.


XXXVII. DE UMA ESPCIE PARTICULAR DE DELITO
OS QUE lerem esta obra se apercebero sem dvida de que no
falei de uma espcie de delito cuja punio inundou a Europa de
sangue                                                 humano.

   No descrevi esses espetculos espantosos em que o
fanatismo elevava constantemente fogueiras, em que homens
vivos serviam de alimento s chamas, em a que multido feroz se
comprazia em ouvir os gemidos abafados dos infelizes, em que
cidados corriam, como a um espetculo agradvel, a contemplar
a morte dos seus irmos, no meio dos turbilhes de negra
fumaa, em que os lugares pblicos ficavam cobertos de
destroos      palpitantes    e    de     cinzas     humanas.

   Os homens esclarecidos vero que o pas onde habito, o
sculo em que vivo e a matria de que trato no me permitiram
examinar a natureza desse delito. Seria, alis, empresa
demasiado longa e que me desviaria muito do meu assunto,
querer provar, contra o exemplo de vrias naes, a necessidade
de uma inteira conformidade de opinio num Estado poltico;
procurar demonstrar como certas crenas religiosas, entre as
quais s podem achar-se diferenas sutis, obscuras e muito
acima da capacidade humana, podem contudo perturbar a
tranqilidade pblica, a menos que somente uma seja autorizada
e          todas          as         outras           proscritas.

   Seria preciso fazer ver ainda como algumas dessas crenas,
tornando-se mais claras pela fermentaes dos espritos, podem
fazer nascer do choque das opinies a verdade, que ento
sobrenada depois de ter aniquilado o erro, ao passo que outras
seitas, pouco firmes em suas bases; tm necessidade, para
manter-se,      de     se     apoiarem     na       fora.

   Seria demasiado longo, igualmente, mostrar que, para reunir
todos os cidados de um Estado numa perfeita conformidade de
opinies religiosas,  preciso tiranizar os espritos e constrang-
los a vergar sob o jugo da fora, embora essa violncia se
oponha  razo e  autoridade que mais respeitamos (21), que nos
recomenda a doura e o amor dos nossos irmos, embora seja
evidente que a fora s faz hipcritas e, portanto, almas vis.

   Deve-se crer que todas essas coisas estaro demonstradas e
conformes aos interesses da humanidade, se houver em alguma
parte uma autoridade legtima e reconhecida que as ponha em
prtica.

   Quanto a mim, s falo aqui dos crimes que pertencem ao
homem natural e que violam o contrato social; devo silenciar,
porm, sobre os pecados cuja punio mesmo temporal deve ser
determinada segundo outras regras que no as da filosofia.


XXXVIII. DE ALGUMAS FONTES GERAIS DE ERROS E DE
INJUSTIAS NA LEGISLAO
E, em primeiro lugar, das falsas idias de utilidade
AS FALSAS idias que os legisladores fizeram da utilidade so
uma das fontes mais fecundas de erros e injustias.

    ter falsas idias de utilidade ocupar-se mais com
inconvenientes particulares do que com inconvenientes gerais;
querer comprimir os sentimentos naturais em lugar de procurar
excit-los; impor silncio  razo e dizer ao pensamento: "S
escravo".

    ter ainda falsas idias de utilidade sacrificar mil vantagens
reais ao temor de uma desvantagem imaginria ou pouco
importante.

  No teria certamente idias justas quem desejasse tirar aos
homens o fogo e a gua, porque esses dois elementos causam
incndios e inundaes, e quem s soubesse impedir o mal pela
destruio.

    Podem considerar-se igualmente como contrrias ao fim de
utilidade as leis que probem o porte de armas, pois s desarmam
o cidado pacfico, ao passo que deixam o ferro nas mos do
celerado, bastante acostumado a violar as convenes mais
sagradas para respeitar as que so apenas arbitrrias.

   Alm disso, essas convenes so pouco importantes; h
pouco perigo em infringi-las e, por outro lado, se as leis que
desarmam fossem executadas com rigor, destruiriam a liberdade
pessoal, to preciosa ao homem to respeitvel aos olhos do
legislador esclarecido; submeteriam a inocncia a todas as
investigaes, a todos os vexames arbitrrios que s devem ser
reservados                   aos                    criminosos.

   Tais leis s servem para multiplicar os assassnios, entregam
o cidado sem defesa aos golpes do celerado, que fere com mais
audcia um homem desarmado; favorecem o bandido que ataca,
em detrimento do homem honesto que  atacado.

   Essas leis so simplesmente o rudo das impresses
tumultuosas que produzem certos fatos particulares; no podem
ser o resultado de combinaes sbias que pesam numa mesma
balana os males e os bens; no  para prevenir os delitos, mas
pelo vil sentimento do medo, que se fazem tais leis.

    por uma falsa idia de utilidade que se procura submeter
uma multido de seres sensveis  regularidade simtrica que
pode receber uma matria bruta e inanimada; que se
negligenciam os motivos presentes, nicos capazes de
impressionar o esprito humano de maneira forte e durvel, para
empregar motivos remotos, cuja impresso  fraca e passageira,
a menos que uma grande fora de imaginao, que s se se
encontra num pequeno nmero de homens, supra o afastamento
do objeto, mantendo-o sob relaes que o aumentam e o
aproximam.

  Enfim, tambm podem chamar-se falsas idias de utilidade as
que separam     o   bem   geral dos    interesses   particulares,
sacrificando        as        coisas         s        palavras.

   H, entre o estado de sociedade e o estado de natureza, a
diferena de que o homem selvagem s faz mal a outrem quando
nisso descobre alguma vantagem para si, ao passo que o homem
social  s vezes levado, por leis viciosas, a prejudicar sem
nenhum                                                proveito.

   O dspota espalha o medo e o abatimento na alma dos seus
escravos, mas esse medo e esse abatimento voltam-se contra ele
prprio, logo lhe enchem o corao e o tornam presa de males
maiores       do      que     os      que      ele     causa.

    Aquele que se compraz em inspirar o terror corre poucos
riscos, se teme apenas a prpria famlia e as pessoas que o
cercam. Mas, quando o terror  geral, quando fere uma grande
multido de homens, o tirano deve tremer. Receie a temeridade, o
desespero; receie sobretudo o homem audacioso, mas prudente,
que souber com habilidade sublevar contra ele os descontentes,
tanto mais fceis de serem seduzidos quando se despertarem em
suas almas as mais caras esperanas e quando se tiver o cuidado
de mostrar-lhes os perigos da empresa repartidos entre um
grande nmero de cmplices. Juntai a isso que os infelizes do
menos valor  sua existncia na proporo dos males que os
afligem.

   Eis, sem dvida, porque as ofensas so quase sempre
seguidas de ofensas novas. A tirania e o dio so sentimentos
durveis, que se sustentam e tomam novas foras  medida que
se exercem; ao passo que, em nossos coraes corruptos, o
amor e os sentimentos ternos se enfraquecem e se extinguem na
ociosidade.


XXXIX. DO ESPRITO DE FAMLIA
O ESPIRTO da famlia  outra fonte geral de injustias na
legislao.

  Se as disposies cruis e os outros vcios das leis penais
foram aprovados pelos legisladores mais esclarecidos, nas
repblicas mais livres,  que se considerou o Estado antes como
uma sociedade de famlias do que como a associao de um
certo              nmero               de              homens.

    Suponha-se uma nao composta de cem mil homens,
distribudos em vinte mil famlias de cinco pessoas cada uma,
inclusive o chefe que a representa; se a associao  feita por
famlias, haveria vinte mil cidados e oitenta mil escravos; se 
feita por indivduos, haveria cem mil cidados livres.

   No primeiro caso, seria uma repblica composta de vinte mil
pequenas monarquias; no segundo, tudo respirar o esprito de
liberdade, que animar os cidados, no somente nas praas
pblicas e nas assemblias nacionais, mas ainda sob o teto
domstico, onde residem os principais elementos de felicidade e
de                                                      misria.

   Se a associao  feita por famlias, as leis e os costumes, que
so sempre o resultado dos sentimentos habituais dos membros
da sociedade poltica, sero obra dos chefes dessas famlias; ver-
se- em breve o esprito monrquico introduzir-se aos poucos na
prpria repblica, e os seus efeitos s encontraro obstculos na
oposio dos interesses particulares, porque os sentimentos
naturais de liberdade e de igualdade j tero deixado de viver nos
coraes.

   O esprito de famlia  um espirito de mincia limitado pelos
mais insignificantes pormenores; ao passo que o esprito pblico,
ligado aos princpios gerais, v os fatos com viso segura,
coordena-os nos lugares respectivos e sabe tirar deles
conseqncias        teis    ao       bem      da       maioria.

   Nas sociedades compostas de famlias, as crianas ficam sob
a autoridade do chefe e so obrigadas a esperar que a morte lhes
d uma existncia que s depende das leis. Habituadas a
obedecer e a tremer, na idade da fora, quando as paixes no
so ainda refreadas pela moderao, espcie de temor prudente
que  o fruto da experincia e da idade, como resistiro elas aos
obstculos que o vcio ope constantemente aos esforos da
virtude, quando a velhice decrpita e medrosa tirar-lhes a
coragem de tentar reformas ousadas, que alis as seduzem
pouco, porque no tm a esperana de recolher-lhes os frutos?

   Nas repblicas, em que todo homem  cidado, a
subordinao nas famlias no  efeito da fora, mas de um
contrato; e os filhos, uma vez sados da idade em que a fraqueza
e a necessidade de educao os mantm sob a dependncia
natural dos pais, tornam-se desde ento membros livres da
sociedade: se ainda se submetem ao chefe da famlia,  apenas
para participar das vantagens que esta lhes oferece, do mesmo
modo que os cidados se sujeitam, sem perder a liberdade, ao
chefe         da         grande        sociedade         poltica.

   Nas repblicas compostas de famlias, os jovens, isto , a
parte mais considervel e mais til da nao, ficam  discrio
dos pais. Nas repblicas de homens livres, os nicos laos que
submetem os filhos ao pai so os sentimentos sagrados e
inviolveis da natureza, que convidam os homens a ajudar-se
mutuamente em suas necessidades recprocas e que lhes
inspiram o reconhecimento pelos benefcios recebidos.

    Esses santos deveres so muito mais alterados pelo vcio das
leis, que prescrevem uma submisso cega e obrigatria, do que
pela maldade do corao humano. Essa oposio entre as leis
fundamentais dos Estados polticos e as leis de famlia,  fonte de
muitas outras contradies entre a moral pblica e a moral
particular, que se combatem continuamente no esprito de cada
homem.

  A moral particular s inspira a submisso e o medo, ao passo
que a moral pblica anima a coragem e o esprito da liberdade.

   Guiado pela primeira, o homem limita seu bem-estar ao crculo
estreito de um pequeno nmero de pessoas que ele nem mesmo
escolheu. Inspirado pela outra, procura estender a felicidade
sobre       todas     as      classes      da      humanidade.

  A moral particular exige que cada qual se sacrifique
continuamente a um falso dolo que se chama o bem da famlia e
que muitas vezes no  o bem real de nenhum dos indivduos que
a compem. A moral pblica ensina a procurar o bem-estar sem
ferir as leis; e, se s vezes excita um cidado a imolar-se pela
ptria, recompensa-o pelo entusiasmo que lhe inspira antes do
sacrifcio      e     pela    glria    que     lhe    promete.

   Tantas contradies fazem que os homens desdenhem de
praticar a virtude, que no podem reconhecer no meio das trevas
de que a cercaram e que lhes parece distante, porque est
envolta nessa obscuridade que oculta aos nossos olhos os
objetos        morais     como      os     objetos      fsicos.

  Quantas vezes o cidado que reflete sobre suas aes
passadas no se ter admirado de achar-se um mau homem?

   A medida que a sociedade cresce, cada um dos seus membros
torna-se uma parte menor do todo, e o amor do bem pblico se
enfraquece na mesma proporo, se as leis deixam de fortific-lo.
As sociedades polticas tm, como o corpo humano, um
crescimento limitado; no poderiam estender-se alm de certos
limites,  sem     que   sua   economia     fosse   perturbada.

   Parece que a grandeza de um Estado deve estar na razo
inversa do grau de atividade dos indivduos que a compem. Se
essa atividade crescesse ao mesmo tempo que a populao, as
boas leis achariam um obstculo, para prevenir os delitos, no
prprio      bem       que     tivessem       podido    fazer.

   Uma repblica muito vasta s pode escapar ao despotismo
subdividindo-se num certo nmero de pequenos Estados
confederados. Mas, para formar essa unio, seria preciso um
ditador poderoso, que tivesse a coragem de Sila (22), com tanto
gnio para fundar quanto Sila o teve para destruir.

   Se tal homem for ambicioso, poder esperar uma glria
imortal. Se for filsofo, as bnos dos seus concidados o
consolaro da perda de sua autoridade, mesmo sem pedir-lhes
reconhecimento.

  Quando os sentimentos que nos unem  nao principiam a
enfraquecer-se, os que nos ligam aos objetos que nos cercam
adquirem novas foras. Assim, sob o despotismo feroz, os laos
da amizade so mais durveis; e as virtudes de famlia (virtudes
sempre fracas) se tornam, ento, as mais comuns, ou antes, so
as       nicas       que        ainda       se       praticam.

   Aps todas essas observaes, pode julgar-se quanto foram
curtas e limitadas as opinies da maioria dos nossos
legisladores.


XL. DO ESPRITO DO FISCO
HOUVE um tempo em que todas as penas eram pecunirias. Os
crimes dos sditos eram para o prncipe uma espcie de
patrimnio. Os atentados contra a segurana pblica eram objeto
de lucro, sobre o qual se sabia especular. O soberano e os
magistrados achavam seu interesse nos delitos que deveriam
prevenir. Os julgamentos no eram, ento, nada menos do que
um processo entre o fisco que percebia o preo do crime, e o
culpado que devia pag-lo. Fazia-se disso um negcio civil,
contencioso, como se se tratasse de uma querela particular, e
no do bem pblico. Parecia que o fisco tinha outros direitos que
exercer alm da proteo da tranqilidade pblica, e o culpado
outras penas que sofrer alm das que a necessidade do exemplo
o exigia. O juiz, estabelecido para apurar a verdade com nimo
imparcial, no era mais do que o advogado do fisco; e aquele que
se chamava o protetor e o ministro das leis era apenas o exator
dos               dinheiros             do              prncipe.

   Nesse sistema, quem se confessasse culpado se reconhecia,
pela prpria confisso, devedor do fisco; e, como era esse o fim
de todos os processos criminais, toda a arte do juiz consistia em
obter essa confisso da maneira mais favorvel aos interesses do
fisco.

    ainda para esse mesmo fim fiscal que tende hoje toda a
jurisprudncia criminal, pois os efeitos permanecem por muito
tempo       depois       de      cessadas      as     causas.

  O   acusado    que   recusa   confessar-se   culpado,   embora
convencido por provas certas, sofrer uma pena mais leve do que
se tivesse confessado; no lhe ser aplicada a tortura pelos
outros crimes que poderia ter cometido, precisamente porque no
confessou o crime principal de que est convencido. Mas, se o
crime  confessado, o juiz apodera-se do corpo do culpado;
dilacera-o metodicamente; e faz dele,. por assim dizer, um fundo
do      qual     tira     todo      o      proveito      possvel.

   Uma vez reconhecida a existncia do delito, a confisso do
acusado se torna prova convincente. Acredita-se tornar essa
prova menos suspeita, arrancando a confisso do crime pelos
tormentos e pelo desespero; e se estabeleceu que a confisso
no basta para condenar o culpado, se esse culpado  calmo, se
fala desembaraadamente, se no est cercado das formalidades
judicirias  e   do    aparato   aterrador    dos    suplcios.

   Excluem-se cuidadosamente da instruo de um processo as
investigaes e as provas que, esclarecendo o fato de maneira a
favorecer o acusado, poderiam prejudicar as pretenses do fisco;
e, se s vezes se poupam alguns tormentos ao culpado, no 
nem por piedade para com a desgraa, nem por indulgncia para
com a fraqueza, mas porque as confisses obtidas so
suficientes para os direitos do fisco, esse dolo que j no passa
de uma quimera e que a mudana das circunstncias nos torna
inconcebvel.

   O juiz, quando exerce suas funes, no  mais do que o
inimigo do culpado, isto , de um infeliz curvado ao peso das
cadeias, minado pelo sofrimento, que os tormentos esperam e
que o futuro mais terrvel cerca de horror e de assombro. No  a
verdade o que ele procura; quer descobrir no acusado um
culpado; prepara-lhe armadilhas, parece que tem tudo que perder
e que teme, se no puder convencer o acusado, diminuir a
infalibilidade que o homem se arroga em todas as coisas.

   O juiz tem o poder de determinar por que indcios se pode
encarcerar um cidado. E declarar que esse cidado  culpado,
antes de poder provar que  inocente. No se parecer tal
informao com um procedimento ofensivo? E eis, todavia, a
marcha da jurisprudncia criminal, em quase toda a Europa, no
sculo XVIII, em plena luz. Mal se conhece nos tribunais o
verdadeiro processo das informaes, isto , a investigao
imparcial do fato, prescrita pela razo, seguida nas leis militares,
empregada mesmo por esses dspotas da sia, nos assuntos
que         s         interessam           os        particulares.

   Nossos descendentes, sem dvida mais felizes do que ns,
tero dificuldade em conceber essa complicao torturosa dos
mais estranhos absurdos, e esse sistema de iniqidades
incrveis, que s o filsofo poder julgar possvel, estudando a
natureza             do             corao              humano.


XLI. DOS MEIOS DE PREVENIR CRIMES
 MELHOR prevenir os crimes do que ter de puni-los; e todo
legislador sbio deve procurar antes impedir o mal do que repar-
lo, pois uma boa legislao no  seno a arte de proporcionar
aos homens o maior bem-estar possvel e preserv-los de todos
os sofrimentos que se lhes possam causar, segundo o clculo
dos       bens       e     dos        males      desta      vida.

   Mas, os meios que at hoje se empregam so em geral
insuficientes ou contrrios ao fim que se propem. No  possvel
submeter a atividade tumultuosa de uma massa de cidados a
uma ordem geomtrica, que no apresente nem irregularidade
nem confuso. Embora as leis da natureza sejam sempre simples
e sempre constantes, no impedem que os planetas se desviem
s vezes dos movimentos habituais. Como poderiam, pois, as leis
humanas, em meio ao choque das paixes e dos sentimentos
opostos da dor e do prazer, impedir que no haja alguma
perturbao e algum desarranjo na sociedade?  essa, porm, a
quimera dos homens limitados, quando tm algum poder.

   Se se probem aos cidados uma poro de atos indiferentes,
no tendo tais atos nada de nocivo, no se previnem os crimes:
ao contrrio, faz-se que surjam novos, porque se mudam
arbitrariamente as idias ordinrias de vcio e virtude, que todavia
se         proclamam           eternas          e         imutveis.

   Alm disso, a que ficaria o homem reduzido, se fosse preciso
interdizer-lhe tudo o que pode ser para ele uma ocasio de
praticar o mal? Seria preciso comear por tirar-lhe o uso dos
sentidos.

   Para um motivo que leva os homens a cometer um crime, h
mil outros que os levam a aes indiferentes, que s so delitos
perante as ms leis. Ora, quanto mais se estender a esfera dos
crimes, tanto mais se far que sejam cometidos. porque se vero
os delitos multiplicar-se  medida que os motivos de delitos
especificados pelas leis forem mais numerosos, sobretudo se a
maioria dessas leis no passarem de privilgios, isto , de um
pequeno              nmero             de            senhores.

   Quereis prevenir os crimes? Fazeis leis simples e claras; fazei-
as amar; e esteja a nao inteira pronta a armar-se para defend-
las, sem que a minoria de que falamos se preocupe
constantemente                    em                   destru-las.

   No favoream elas nenhuma classe particular; protejam
igualmente cada membro da sociedade; receie-as o cidado e
trema somente diante delas. O temor que as leis inspiram 
salutar, o temor que os homens inspiram  uma fonte funesta de
crimes.

   Os homens escravos so sempre mais debochados, mais
covardes, mais cruis do que os homens livres. Estes investigam
as cincias; ocupam-se com os interesses da nao; vem os
objetos sob um ponto de vista elevado, e fazem grandes coisas.
Mas, os escravos, satisfeitos com os prazeres do momento,
procuram no rudo do deboche uma distrao para o
aniquilamento em que se vem mergulhados. Toda sua vida est
cercada de incertezas, e, como para eles os delitos no esto
determinados, no sabem quais sero suas conseqncias: e
isso empresta nova fora  paixo que os leva a pratic-los.

   Num povo que o clima torna indolente, a incerteza das leis
entretm  e   aumenta     a    inao    e    a    estupidez.

   Numa nao voluptuosa, mas ativa, as leis incertas fazem que
a atividade dos cidados se limite a pequenas cabalas e intrigas,
surdas, que semeiam a desconfiana. Ento, o homem mais
prudente  aquele que sabe melhor dissimular e trair.

   Num povo forte e corajoso, a incerteza das leis  forada por
fim e substituir-se por uma legislao precisa; isso, porm, s
acontece depois de revolues freqentes, que conduziram esse
povo, alternativamente, da liberdade  escravido e da escravido
                                                       liberdade.

  Quereis prevenir os crimes? Marche a liberdade acompanhada
das luzes. Se as cincias produzem alguns males,  quando esto
pouco difundidas; mas,  medida que se estendem, as vantagens
que          trazem          se        tornam          maiores.

   Um impostor ousado (que no pode ser um homem vulgar) faz-
se adorar por um povo ignorante e s  objeto de desprezo para
uma                     nao                      esclarecida.

   O homem instrudo sabe comparar os objetos, consider-los
sob diversos pontos-de-vista e modificar os prprios sentimentos
pelos dos outros, porque v nos seus semelhantes os mesmos
desejos e as mesmas averses que agem sobre o seu corao.

    Se prodigalizardes luzes ao povo, a ignorncia e a calnia
desaparecero diante delas, a autoridade injusta tremer, s as
leis permanecero inabalveis, todo-poderosas; e o homem
esclarecido amar uma constituio cujas vantagens so
evidentes, uma vez conhecidos seus dispositivos, e que d bases
slidas  segurana pblica. Poder ele lamentar essa intil
partcula de liberdade de que se privou, se a comparar com a
soma de todas as outras liberdades que os seus concidados lhe
sacrificaram, e se pensar que, sem as leis, estes ltimos
poderiam        armar-se     e     unir-se      contra     ele?

  Dotado de uma alma sensvel, verifica-se que, sob boas leis, o
homem s perdeu a funesta liberdade de praticar o mal, forado a
bendizer o trono e o soberano que s o ocupa para proteger.

  No  verdade que as cincias sejam nocivas  humanidade.
Se s vezes deram maus resultados,  que o mal era inevitvel.
Multiplicando-se os homens sobre a superfcie da terra, viram-se
nascer a guerra, algumas artes grosseiras, e as primeiras leis,
que no eram seno convenes momentneas e que pereciam
com a necessidade passageira que as produziria. Foi ento que a
filosofia comeou a aparecer; seus primeiros princpios foram
pouco numerosos e sabiamente escolhidos, porque a preguia e
a pouca sagacidade dos primeiros homens os preservam de
muitos                                                     erros.

   Mas, multiplicadas as necessidades juntamente com a espcie
humana, foram necessrias impresses mais fortes e mais
durveis para impedir as voltas freqentes, e cada dia mais
funestas ao estado selvagem. Foram, pois, um grande bem para a
humanidade (digo um grande bem sob o aspecto poltico) os
primeiros erros religiosos que povoaram o universo de falsas
divindades e que inventaram um mundo invisvel de espritos
encarregados          de        governar        a        terra.

   Foram benfeitores do gnero humano esses homens
audaciosos que ousaram enganar seus semelhantes para servi-
los e que arrastaram a ignorncia temerosa ao p dos altares.
Apresentando aos homens objetos fora do alcance dos sentidos,
interessaram-nos na investigao desses objetos, que fugiam
diante deles  medida que os julgavam mais prximos; foraram-
nos a respeitar o que no conheciam bem e souberam concentrar
para esse nico fim, que os impressionava fortemente, todas as
paixes               que             os             agitavam.

   Tal foi a sorte de todas as naes que se formaram da reunio
de diferentes povoaes selvagens. Foi a poca da formao das
grandes sociedades; e as idias religiosas foram sem dvida o
nico lao que pode obrigar os homens a viverem
constantemente                       sob                    leis.

   No falo desse povo que Deus escolheu. Os milagres mais
extraordinrios e os favores mais assinalados que o cu lhe
prodigalizou      substituram    a     poltica   humana.

   Mas, como os erros podem subdividir-se ao infinito, as falsas
cincias que tais erros produziram fizeram dos homens uma
multido fantica de cegos, perdidos no labirinto em que se
encerraram e prestes a chocar-se a cada passo. Ento, alguns
filsofos sensveis lamentaram o antigo estado selvagem; e foi
nessa primeira poca que os conhecimentos, ou antes, as
opinies,     tornaram-se     funestos           humanidade.

   Pode considerar-se como uma poca mais ou menos
semelhante o momento terrvel em que  preciso passar do erro 
verdade, das trevas  luz. O choque terrvel dos preconceitos
teis a um pequeno nmero de homens poderosos contra as
verdades vantajosas para a multido fraca, e a fermentao de
todas as paixes sublevadas, causam males infinitos aos
infelizes                                            humanos.

    Percorrendo a histria, cujos principais acontecimentos, aps
certos intervalos, se reproduzem quase sempre, detenhamo-nos
na passagem perigosa, mas indispensvel, da ignorncia 
filosofia, e portanto da escravido  liberdade; e veremos quantas
vezes uma gerao inteira  sacrificada  felicidade da que deve
suceder-lhe.

   Quando, porm, a calma est restabelecida, quando j est
extinto o incndio cujas flamas purificaram a nao, livrando-a
dos males que a oprimiam, a verdade, que primeiro se arrastava
com lentido, precipita os passos, senta-se nos tronos ao lado
dos monarcas e, por fim, nas assemblias das naes, sobretudo
nas       repblicas,      obtm       culto     e      altares.

   Poder-se- acreditar, ento, que as luzes que esclarecem a
multido so mais perigosas do que as trevas? E que filsofo se
persuadir de que o conhecimento exato das relaes que unem
os objetos entre si possa ser funesto  humanidade?

   Se o semi-saber  mais perigoso do que a ignorncia cega,
porque aos males que produz a ignorncia acrescenta ainda os
erros inumerveis que resultam inevitavelmente de uma viso
limitada aqum dos limites da verdade, sem dvida o dom mais
precioso que um soberano pode conceder  nao e a si mesmo
 confiar o depsito sagrado das leis a um homem esclarecido.
Acostumado a ver a verdade sem tem-la, acima dessa
necessidade geral dos sufrgios pblicos, necessidade que
nunca est satisfeita e que to freqentemente faz sucumbir a
virtude; habituado a tudo considerar sob os pontos de vista mais
elevados, ele v a nao como uma famlia, os seus concidados
como irmos; e a distncia que separa os grandes do povo lhe
parece tanto menor quanto sabe envolver com o olhar maior
massa                         de                        homens.

  O sbio tem necessidades e interesses que o vulgo
desconhece;  para ele uma necessidade no desmentir, em sua
conduta pblica, os princpios que estabeleceu nos seus escritos
e o hbito que adquiriu de amar a verdade por si mesma.

   Tais homens fariam a felicidade de uma nao; mas, para
tornar essa felicidade durvel,  preciso que boas leis aumentem
de tal forma o nmero dos sbios que quase j no seja possvel
fazer              uma               escolha              errnea.

    Outro meio de prevenir os delitos  afastar do santurio das
leis a prpria sombra da corrupo, interessando os magistrados
em conservar em toda a sua pureza o depsito que a nao lhes
confia.

   Quanto mais numerosos forem os tribunais, tanto menos se
poder temer que violem as leis, porque, entre vrios homens que
se observam mutuamente, a vantagem de aumentar a autoridade
comum  tanto menor quanto menor a parcela de autoridade de
cada um e muito pouco considervel para contrabalanar os
perigos                       da                        empresa.

    Se o soberano d muito aparato, pompa e autoridade 
magistratura; se ao mesmo tempo fecha todo acesso aos
lamentos justos ou mal fundados do fraco, que se julga oprimido;
se acostuma os sditos a temer os magistrados mais do que as
leis, aumentar sem dvida o poder dos juizes, mas somente 
custa      da      segurana     pblica       e      particular.

  Podem ainda prevenir-se os crimes recompensando a virtude;
e pode-se observar que as leis atuais de todas as naes
guardam   a    esse    respeito   um    profundo   silncio.
   Se os prmios propostos pelas academias aos autores das
descobertas teis alargaram os conhecimentos e aumentaram o
nmero dos bons livros, imagine-se que recompensas
concedidas por um monarca benfeitor no multiplicariam tambm
as aes virtuosas. A moeda da honra, distribuda com sabedoria,
jamais   se    esgota    e   produz    sempre     bons   frutos.

   Afim, o meio mais seguro, mas ao mesmo tempo mais difcil de
tornar os homens menos inclinados a praticar o mal, 
aperfeioar                    a                   educao.

   O assunto  vasto demais para entrar nos limites que me
prescrevi. Ouso, porm, dizer que est to estreitamente ligado
com a natureza do governo que ser apenas um campo estril e
cultivado somente por um pequeno nmero de sbios, at
chegarem os sculos ainda distantes em que as leis no tero
outro       fim     seno       a       felicidade     pblica.

   Um grande homem, que esclarece os seus semelhantes e que
 por estes perseguido, desenvolveu as mximas principais de
uma educao verdadeiramente til (23). Fez ver que ela consistia
bem menos na multido confusa dos objetos que se apresentam
s crianas do que na escolha e na preciso com as quais se lhes
expem.

   Provou que  preciso substituir as cpias pelos originais nos
fenmenos morais ou fsicos que o acaso ou a habilidade do
mestre      oferece       ao       esprito      do       aluno.

  Ensinou a conduzir as crianas  virtude, pela estrada fcil do
sentimento, a afast-las do mal pela fora invencvel de
necessidade e dos inconvenientes que seguem a m ao.

   Demostrou que o mtodo incerto da autoridade imperiosa
deveria ser abandonado, pois s produz uma obedincia hipcrita
e passageira.
XLII. CONCLUSO
DE tudo o que acaba de ser exposto, pode deduzir-se um teorema
geral utilssimo, mas conforme ao uso, que  o legislador
ordinrio                      das                       naes:

    que, para no ser um ato de violncia contra o cidado, a
pena deve ser essencialmente pblica, pronta, necessria, a
menor das penas aplicveis nas circunstncias dadas,
proporcionada    ao    delito  e    determinada     pela   lei.


APNDICE
RESPOSTAS S "NOTAS E OBSERVAES" DE UM FRADE
DOMINICANO SOBRE O LIVRO "DOS DELITOS E DAS PENAS"
ESSAS Notas e Observaes no passam de uma coleo de
injrias contra o autor do livro Dos Delitos e Das Penas, que 
chamado fantico, impostor, escritor falso e perigoso, satrico
desenfreado, sedutor do pblico.  acusado de distilar o fel mais
amargo, de juntar a contradies vergonhosas os traos prfidos
e ocultos da dissimulao e de ser obscuro por perversidade. O
crtico pode estar certo de que no responderei s
personalidades.

   Representa ele o meu livro como uma obra horrvel, virulenta e
de uma licena venenosa, infame, mpia. Encontra nele
blasfmias impudentes, insolentes ironias, pilhrias indecentes,
sutilezas perigosas, motejos escandalosos, calnias grosseiras.

   A religio e o respeito devido aos soberanos so o pretexto
para duas das mais graves acusaes que se acham nessas
Notas e Observaes. Sero estas as nicas s quais me julgarei
obrigado     a    responder.    Comecemos     pela   primeira.


I - Acusao de impiedade


   1. - "O autor do livro Doa Delitos e das Penas no conhece
essa justia que tem origem no legislador eterno, que tudo v e
prev".

  Eis mais ou menos o silogismo do autor das Notas.
   "O autor do livro Dos Delitos no aprova que a interpretao
da lei dependa da vontade e do capricho de um juiz. - Ora, aquele
que no quer confiar a interpretao da lei  vontade e aos
caprichos de um juiz no cr numa justia emanada de Deus. - O
autor no admite, pois, uma justia puramente divina... "

  2. - "Segundo o autor do livro Dos Delitos e das Penas, a
Escritura     santa      s       contm        imposturas".

    Em toda a obra Dos Delitos e das Penas, s se trata da
Escritura santa uma nica vez;  quando, a propsito dos erros
religiosos, no captulo XLI. eu disse que no falava desse povo
eleito de Deus, para o qual os milagres mais extraordinrios e as
graas mais assinaladas substituram a poltica humana.

  3. - "Toda a gente sensata encontrou no autor do livro Dos
Delitos e das Penas um inimigo do cristianismo, um mau homem
e                um               mau                filsofo".

  Pouco me importa parecer ao meu crtico bom ou mau filsofo;
os que me conhecem asseguram que no sou mau homem.

   Serei, ento, inimigo do cristianismo, quando insisto para que
a tranqilidade dos templos seja assegurada sob a proteo do
governo, e quando digo, ao falar da sorte das grandes verdades,
que a revelao  a nica que se conservou em sua pureza, em
meio s nuvens tenebrosas com que o erro envolveu o universo
durante                      tantos                      sculos?

  4. - "O autor do livro Dos Delitos e das Penas fala da religio
como se se tratasse de uma simples mxima poltica".

  O autor do livro Dos Delitos e das Penas chama  religio "um
dom sagrado do cu". Ser provvel que ele trate como simples
mxima poltica o que lhe parece um dom sagrado do cu?

  5. - "O autor  inimigo declarado do Ser supremo".

   Peo de todo meu corao que esse Ser supremo perdoe a
todos         os         que         me          ofendem.
  6. - "Se o cristianismo causou algumas desgraas e alguns
morticnios, ele exagera-os e silencia sobre os bens e as
vantagens que a luz do Evangelho espalhou sobre todo o gnero
humano".

  No se encontrar um nico lugar no meu livro que faa
meno aos males causados pelo Evangelho; no citei mesmo
um    s    fato    que   com     isso    se     relacione.

    7. - "O autor profere uma blasfmia contra os ministros da
religio, ao dizer que suas mos sujaram-se de sangue humano".

   Todos os que escreveram a histria, desde Carlos Magno (24)
at Oto-o-Grande (25), e mesmo depois desse prncipe,
proferiram muitas vezes a mesma blasfmia. Ignorar-se- que,
durante trs sculos, o clero, os abades e. os bispos no tiveram
escrpulo algum em marchar para a guerra? E no ser o caso de
dizer, sem blasfemar, que os eclesisticos que se achavam no
meio das batalhas e que participaram da carnificina sujavam as
mos               de               sangue              humano?

   8. - "Os prelados da Igreja catlica, to recomendveis por sua
doura e sua humanidade, passam, no livro Dos Delitos e das
Penas, por ser os autores de suplcios to brbaros quanto
inteis".

  No tenho culpa de ser obrigado a repetir mais de uma vez a
mesma coisa. No se citar na minha obra uma s frase que diga
que      os        prelados        inventaram        suplcios.

   9. - "A heresia no pode chamar-se crime de lesa-majestade
divina, segundo o autor do livro Dos Delitos e das Penas".

    No h em todo o meu livro uma palavra que possa dar lugar a
tal imputao. Propus-me apenas tratar Dos Delitos e das Penas,
e                no                dos                pecados.

   Eu disse, falando do crime de lesa-majestade, que somente a
ignorncia e a tirania, que confundem as palavras e as idias
mais claras, podem chamar por esse nome e punir como tais,
com o ltimo suplcio, delitos de natureza diferente. O crtico
talvez ignore quanto se abusa da palavra lesa-majestade nos
tempos de tirania e de ignorncia, aplicando-a a delitos de gnero
inteiramente diverso, pois no conduziam imediatamente 
destruio da sociedade. Consulte a lei dos imperadores
Graciano (26), Valentiniano (27) e Teodsio (28); observe como
so considerados criminosos de lesa-majestade aqueles que
ousam duvidar da bondade da escolha do imperador, quando este
conferia algum emprego. Uma outra lei de Valentiniano, de
Teodsio e de Arccio (29) ensinar-lhe- que os moedeiros falsos
tambm eram criminosos de lesa-majestade. Era preciso um
decreto do Senado para livrar da acusao de lesa-majestade
aquele que tivesse fundido esttuas dos imperadores, embora
velhas e mutiladas. Somente depois de um edito dos imperadores
Severo (30) e Antonino  que se deixou de intentar a ao de lesa-
majestade contra os que vendiam as esttuas dos imperadores; e
esses prncipes baixaram um decreto que proibia a perseguio
por esse crime daqueles que acaso tivessem lanado uma pedra
contra a esttua de um imperador. Domiciano (31) condenou 
morte uma dama romana, por se ter despido diante de sua
esttua. Tibrio (32) mandou matar, como criminoso de lesa-
majestade, um cidado que vendera uma casa em que se achava
a               esttua                do               imperador.

   Em sculos menos distantes do nosso, ver Henrique VIII (33)
abusar de tal modo das leis que fez perecer por um suplcio
infame o duque de Norfolk, sob o pretexto de crime de lesa-
majestade, porque ele juntara as armas da Inglaterra s de sua
famlia. Esse monarca chegou a declarar culpado do mesmo
crime quem quer que ousasse prever a morte do prncipe; da
resultou que, na sua ltima molstia, os seus mdicos recusaram
adverti-lo     do     perigo     em       que    se      achava.

   10. - "Segundo o autor do livro Dos Delitos e das Penas, os
hereges anatematizados pela Igreja e proscritos pelos prncipes
so          vtimas        de          uma           palavra".

   Todas essas interpretaes so foradas. Limitei-me a falar do
crime de lesa-majestade humana; e a palavra lesa-majestade
serviu muitas vezes de pretexto  tirania, sobretudo ao tempo dos
imperadores romanos. Toda ao que tivesse a desgraa de
desagradar-lhes tornava-se logo um crime de lesa-majestade.
Suetnio (34) diz que o crime de lesa-majestade era o delito dos
que no tinham cometido delito algum. Se eu disse que a
ignorncia e a tirania deram esse nome a delitos de natureza
diferente e tornaram os homens vtimas de uma palavra, no fiz
seno           falar        segundo            a         histria.

   11. - "No ser uma horrvel blasfmia sustentar, com o autor
do livro Dos Delitos e das Penas, que a eloqncia, a declamao
e as mais sublimes verdades so um freio demasiado fraco para
reter     por   muito     tempo     as     paixes    humanas?"

   No penso que a acusao de blasfmia recaia sobre o que eu
disse da eloqncia e da declamao. O acusador quis, de certo,
referir-se  insuficincia que eu atribuo s mais sublimes
verdades. Pergunto-lhe se julga que na Itlia se conhecem essas
sublimes verdades, isto , as da f. Sem dvida, responder-me-
que sim. Mas serviram tais verdades de freio s paixes humanas
na Itlia? Todos os oradores sacros, todos os juizes, todos os
homens, numa palavra, assegurar-me-o o contrrio.  um fato,
pois, que as sublimes verdades so, para as paixes humanas,
um freio que as no refreia ou que logo se parte; e, enquanto
houver num pas catlico, juizes criminosos, prises e castigos,
estar provada a insuficincia das sublimes verdades.

  12. - "O autor do livro Dos Delitos e das Penas escreve
imposturas     sacrlegas    contra      a     Inquisio".

   Meu livro no faz nenhuma meno, nem direta, nem indireta,
da Inquisio. Pergunto, porm, ao meu acusador se lhe parece
bem conforme ao esprito da Igreja a condenao de homens 
morte nas fogueiras. No  do seio mesmo de Roma, sob os
olhos do vigrio de Jesus Cristo, na capital da religio catlica,
que se cumprem hoje, para com protestantes de qualquer nao,
todos os deveres de humanidade e hospitalidade? Os ltimos
papas, e sobretudo o atual, receberam e recebem com a maior
bondade os ingleses, os holandeses e os russos; esses povos,
de seitas e religies diferentes, tm em Roma toda a liberdade
passvel, e ningum est mais certo do que eles de gozar ali da
proteo        das       leis      e       do        governo.

   13. - O autor do livro Dos Delitos e das Penas representa, sob
cores odiosas, as ordens religiosas e sobretudo os frades".

   Seria difcil citar um s lugar do meu livro que faa meno de
ordens religiosas ou de frades, a menos que se interprete
arbitrariamente o capitulo em que falo da ociosidade.

    14. - "O autor do livro Dos Delitos e das Penas  um desses
escritores mpios, para os quais os eclesisticos no passam de
charlates, os monarcas de tiranos, os santos de fanticos, a
religio de impostura, e que nem mesmo respeitam a majestade
do Criador, contra o qual vomitam blasfmias hediondas".

  Passemos          s        acusaes        de        sedio.


II - Acusaes de sedio


   1. - "O autor do livro Dos Delitos e das Penas considera todos
os prncipes e todos os soberanos do sculo como tiranos
cruis".

  S uma vez falei no meu livro dos soberanos e dos prncipes
que reinam atualmente na Europa; e eis o que digo: "Feliz o
gnero humano, se, pela primeira vez, recebesse leis! Hoje, que
vemos elevados nos tronos da Europa, etc. (Ver o fim do cap.
XVI).

  2. - "No podem deixar de espantar a confiana e a liberdade
com que o autor do livro Dos Delitos e das Penas se volta furioso
contra     os      soberanos        e     os      eclesisticos".

   A confiana e a liberdade no so um mal. Qui ambulat
simpliciter, ambulat confidenter; qui autem depravat vias suas,
manifestus                        erit                     (35).
   Se aprovei nos sditos certo esprito de independncia, foi na
medida que se submetessem s leis e fossem respeitosos para
com os primeiros magistrados. Desejo mesmo que os homens,
no tendo que temer a escravido, mas gozando de sua liberdade
sob a proteo das leis, se tornem soldados intrpidos,
defensores da ptria e do trono, cidados virtuosos e
magistrados incorruptveis, que levem ao p do trono os tributos
e o amor de todas as ordens da nao e que espalhem nas
cabanas a segurana e. a esperana de uma sorte cada vez mais
doce. J no estamos nos sculos de Calgula (36), de Nero (37),
de Heliogbalo (38); e o crtico faz muito pouca justia aos
prncipes reinantes acreditando que os meus princpios possam
ofend-los.

   3. - "O autor do livro Dos Delitos e das Penas sustenta que o
interesse do particular supera o de toda a sociedade em geral ou
dos               que                a             representam".

   Se houvesse tal absurdo no livro Dos Delitos e das Penas, no
creio que o meu adversrio tivesse feito um livro de 191 pginas
para                                                    refut-lo.

  4. - "O autor do livro Dos Delitos e das Penas contesta aos
soberanos    o    direito   de     punir   com    a   morte".

   Como no se trata aqui nem de religio nem de governo, mas
somente da justeza de um raciocnio, meu acusador tem toda a
liberdade de julgar o que quiser. Reduzo o meu silogismo desta
forma:

   No se deve infligir a pena de morte, se esta no 
verdadeiramente         til       e         necessria;

    Mas, a pena de morte no  necessria nem verdadeiramente
til;

  No     deve,    pois,   infligir-se   a   pena    de    morte.

  No  este o lugar para uma dissertao sobre os direitos dos
soberanos. O crtico no querer, certamente, sustentar que se
deva infligir a pena de morte, mesmo quando ela no 
verdadeiramente til, nem necessria. Proposta to cruel e
escandalosa no pode sair da boca de um cristo. Se a segunda
parte do silogismo no  exata, tratar-se- de um crime de lesa-
lgica e nunca de lesa-majestade. Podem, alis, escusar-se os
meus pretensos erros; assemelham-se eles queles em que
incidiram tantos cristos zelosos da primitiva Igreja (39);
assemelham-se queles em que incorreram os frades da poca de
Teodsio-o-Grande, no fim do IV sculo. Nos seus Anais da Itlia,
diz Muratori (40) que, no ano 389, "Teodsio fez uma lei pela qual
ordenava aos frades que permanecessem nos conventos, porque
levavam a caridade pelo prximo ao ponto de arrancar os
criminosos das mos da justia, no querendo que se mandasse
matar ningum". Minha caridade no vai to longe e convirei de
bom grado que a daquele tempo se conduzia por falsos
princpios. Uma ao violenta contra a autoridade pblica 
sempre                                                 criminosa.

   Restam-me ainda duas palavras que dizer. Haver no mundo
uma lei que proba dizer-se ou escrever-se que um Estado pode
existir e conservar a paz interna sem empregar a pena de morte
contra qualquer culpado? Conta Deodoro (41) (liv. I, cap. LXV) que
Sabaco, rei do Egito, fez-se admirar como modelo de demncia,
porque comutou as penas capitais nas da escravido e porque
deu um emprego feliz  sua autoridade condenando os culpados
aos trabalhos pblicos. Estrabo (42) (liv. XI) informa-nos que
havia, perto do Cucaso, algumas naes que no conheciam a
pena de morte, mesmo quando o delito merecia os maiores
suplcios, nemini mortem irrogare, quamvis pessima merito (43).
Essa verdade  consignada na histria romana, na poca da lei
Prcia, que probe que se tire a vida de um cidado romano, se a
sentena de morte no for revestida do consenso geral de todo o
povo. Tito Lvio (44) fala dessa lei (liv. X, cap. IX). Finalmente, o
exemplo recente de um reinado de vinte anos, no mais vasto
imprio do mundo, a Rssia, atesta ainda essa verdade: a
imperatriz Isabel, morta h alguns anos, jurou, ao subir ao trono
dos czares, que no faria morrer nenhum culpado sob o seu
reinado. Essa augusta princesa nunca deixou de cumprir o feliz
compromisso que assumira, sem interromper o curso da justia
criminal e sem prejudicar a tranqilidade pblica. Se esses fatos
so incontestveis, ser, ento verdade dizer que um Estado
pode subsistir e ser feliz sem punir de morte nenhum criminoso.


EXTRATO DA CORRESPONDNCIA DE BECCARIA E                       DE
MORELLET SOBRE O LIVRO "DOS DELITOS E DAS PENAS"



De Morellet (45) a Beccaria


  Paris,              fevereiro             de              1766.

  Senhor:

    Sem ter a honra de conhecer-vos, julgo-me no direito de
enderear-vos um exemplar da traduo que fiz de vossa obra Dei
Delitti e delle Pene. Os homens de letras so cosmopolitas e de
todas as naes; esto ligados por laos mais estreitos do que os
que unem os cidados de um mesmo pas, os habitantes de uma
mesma cidade e os membros de uma mesma famlia. Julgo, pois,
poder entrar convosco num comrcio de idias e de sentimentos
que me ser bastante agradvel, se no vos recusardes ao
entusiasmo de um homem que vos estima sem conhecer-vos
pessoalmente, mas que adquiriu esses sentimentos por vs na
leitura         do        vosso        excelente         trabalho.

   Foi o sr. de Malesherbes (46), com quem tenho a honra de
conviver, que me empenhou em fazer passar vosso livro para a
nossa lngua. Eu no tinha necessidade, para tanto, de esforar-
me muito. Era-me uma ocupao agradvel tornar-me, para minha
nao e para o pas em que nossa lngua est difundida, o
intrprete e o rgo das idias fortes e grandes e dos
sentimentos de benevolncia de que vossa obra est cheia.
Parecia-me que me associaria ao bem que fazeis aos homens e
que poderia igualmente pretender certo reconhecimento da parte
dos coraes sensveis, aos quais so caros os interesses da
humanidade.
   Faz hoje oito dias que minha traduo apareceu. Eu no quis
escrever-vos mais cedo, porque julguei dever esperar que
pudesse instruir-vos sobre a impresso causada por vossa obra.
Ouso, pois, assegurar-vos, Senhor, que o xito  universal e que,
alm da ateno despertada pelo livro, se formaram pelo autor
sentimentos que podem lisonjear-vos ainda mais, isto , a estima,
o reconhecimento, o interesse, a amizade. Estou particularmente
encarregado de apresentar-vos os agradecimentos e os
cumprimentos do sr. Diderot (47), do Sr. Helvtius (48), do Sr. de
Buffon (49). J conversamos muito com o sr. Diderot sobre vossa
obra, que  bem capaz de pr fogo a uma cabea to quente
como  a dele. Terei algumas observaes que vos comunicar,
que so o resultado das nossas conversas. O sr. de Buffon
serviu-se das expresses mais fortes para testemunhar-me o
prazer que vosso livro lhe causou; e pede-vos aceiteis os seus
cumprimentos. Levei tambm vosso livro ao Sr. Rousseau (50),
que est em Paris de viagem para a Inglaterra, aonde vai
estabelecer-se, e que parte por estes dias. Ainda no posso dizer-
vos sua impresso, porque no tornei a v-lo. Talvez possa
conhec-la hoje por intermdio do Sr. Hume (51), com quem irei
jantar; estou, porm, certo da impresso que ele ter. O sr. Hume,
que vive h tempos conosco, encarregou-me, igualmente, de
dizer-vos        mil       coisas        de       sua        parte.

   A essas pessoas, que conheceis por sua reputao,
acrescento um homem infinitamente estimvel que as rene em
sua casa, o Sr. baro d'Holbach (52), autor de excelentes
trabalhos impressos, de qumica e de histria natural, e de muitos
outros que no foram publicados; filsofo profundo, juiz
esclarecidssimo de todos os gneros de conhecimentos, alma
sensvel e aberta  amizade. No posso exprimir-vos a impresso
que vosso livro lhe causou, nem quanto ele ama e estima a obra,
e o autor. Como passamos a vida em casa dele, seria preciso que
o conhecsseis primeiro, porque, se pudermos ter a honra de
atrair-vos a Paris, esta casa ser a vossa. Envio-vos, pois,
igualmente, os seus agradecimentos e as suas saudaes. No
vos falo do Sr. d'Alembert (53), que vos escreveu e me disse que
queria juntar ainda uma palavra  minha carta. Deveis conhecer
sua opinio sobre vossa obra. Quanto  traduo, compete-lhe
dizer-vos             se              ficou             satisfeito...
   No vos ocultarei a mais forte razo que me determinou a
tratar de vos dar alguma boa opinio de mim: a esperana de que
me perdoareis mais facilmente a liberdade que tomei de fazer
algumas modificaes na disposio de algumas partes do vosso
trabalho. Apresentei no prefcio as razes gerais que me
justificam: convosco, porm, devo alongar-me um pouco a esse
respeito. Para o esprito filosfico que se torna senhor da matria,
nada mais fcil do que apreender o conjunto de vosso tratado,
cujas partes se ligam estreitamente e dependem todas do mesmo
princpio. Mas, para os leitores vulgares e menos instrudos, e
sobretudo para os leitores franceses, julgo ter seguido um
caminho mais regular e em tudo mais conforme ao gnio de
minha      nao     e          feio    dos     nossos    livros.

   A nica objeo que posso temer  a censura de ter diminudo
a fora e o calor do original, pelo restabelecimento mesmo dessa
ordem. Eis minhas respostas: Sei que a verdade tem a maior
necessidade da eloqncia e do sentimento. Seria absurdo
pensar o contrrio, e sobretudo no seria convosco que se
poderia avanar to estranho paradoxo. Mas, se no  preciso
sacrificar o calor  ordem, creio no ser preciso to pouco
sacrificar a ordem ao calor; e tudo ir bem se se puderem
conciliar essas duas coisas a um tempo. Resta, pois, examinar,
se        me        sa        bem        nessa       conciliao.

   Se minha traduo tem menos calor do que o original, seria
preciso atribuir essa falha a muitas outras causas, e no 
diferena da ordem. Seria ou a fraqueza do estilo do tradutor, ou a
natureza mesma de toda traduo, que deve ficar abaixo do
original,    sobretudo     nas      coisas     de      sentimento.

   No devo dissimular-vos outra objeo que me fizeram.
Disseram-me que um autor poderia chocar-se ao ver em sua obra
modificaes mesmo teis. Mas, Senhor, essa maneira de ver no
poderia ser a vossa. Assim pelo menos o julguei. Um homem de
gnio, que fez uma obra admirvel, cheia de idias novas e fortes,
e excelente pelo fundo, deve poder ouvir dizer friamente que o
seu livro no tem toda a ordem de que era suscetvel. Deve ir
mesmo at  adoo das modificaes feitas, se forem teis e
baseadas em boas razes. Eis Senhor, a coragem que espero de
vs. Rejeitai, dentre as modificaes feitas por mim, aquelas que
vos parecem mal-entendidas; conservai as que estiverem bem, e
acreditai que s tereis feito aumentar vossa reputao. Sois
digno de que eu use para convosco dessa confiana, e me
lisonjeio           de          que           o         aproveis.

   Terminarei minha justificativa citando-vos grandes autoridades
que aplaudiram a liberdade por mim tomada. O sr. d'Alembert
permite-me que vos diga ser essa a sua opinio. O sr. Hume, que
leu com muito cuidado o original e a traduo,  do mesmo
parecer. Eu poderia citar-vos ainda numerosas pessoas
instrudas     que      assim         tambm      o     julgaram.

   A avidez com a qual o pblico recebeu aqui vossa obra faz-me
acreditar que a nossa primeira edio breve estar esgotada e
que, antes de um ms, ser preciso fazer outra. Se, na disposio
que apresentei, separei idias que devam estar ligadas, ou fiz
aproximaes que vos paream prejudicar o sentido, peo-vos
que a respeito me participeis vossas observaes, e, numa nova
edio, no deixarei de conformar-me com vossas opinies...

   Termino, Senhor, esta longa carta, rogando-vos que me
considereis como um dos vossos maiores admiradores e como
um dos homens que mais vivamente desejam participar de vossa
estima e de vossa amizade. Muito me afligiria a idia de no v-lo
poder dizer um dia a vs mesmos. Estou ansioso por ter vossas
notcias, conhecer vosso juzo sobre a minha traduo, saber se
continuais a marchar na bela estrada que vos abristes e a ocupar-
vos        com        o        bem        da         humanidade.

   com tais sentimentos de respeito, de estima e de amizade
que      tenho      a      honra       de       ser,     etc.
  Morellet.


De Beccaria a Morellet


  Milo,                 maio              de               1766.
    Permiti-me, Senhor, que empregue convosco as frmulas
usadas na vossa lngua, como mais cmodas, mais simples, mais
verdadeiras, mais dignas por isso de um filsofo como vs.
Permiti-me, igualmente, que me sirva de um copista, por ser a
carta que vos escrevi muito pouco legvel. A mais profunda
estima, o maior reconhecimento, a mais terna amizade, so os
sentimentos que fez nascer em mim a carta encantadora que vos
dignastes escrever-me. Eu no saberia exprimir-vos quanto me
honra ver minha obra traduzida na lngua de uma nao que
esclarece e instrui a Europa. Tudo devo, eu mesmo, aos livros
franceses. Foram eles que desenvolveram em minha alma os
sentimentos de humanidade sufocados por oito anos de
educao fantica. Eu j respeitava vosso nome pelos excelentes
artigos que inseristes na obra imortal da Enciclopdia (54); e foi
para mim a mais agradvel surpresa saber que um homem de
letras da vossa reputao dignava-se de traduzir o meu tratado
Dos Delitos. Agradeo-vos, de todo o meu corao, o presente
que me fizeste de vossa traduo, assim como vossa ateno em
satisfazer o interesse que eu tinha em l-la. Li-a com um prazer
que no posso exprimir-vos, e achei que embelezastes o original.
Protesto-vos com a maior sinceridade que a ordem que seguistes
parece-me, a mim mesmo, mais natural e prefervel  minha, e que
lamento que a nova edio italiana esteja quase terminada,
porque do contrrio eu me poria inteira ou quase inteiramente de
acordo            com           o          vosso           plano.

   Minha obra nada perdeu de sua fora em vossa traduo,
exceto nos lugares em que o carter essencial a uma e a outra
lngua estabeleceu certa diferena entre vossa expresso e a
minha. A lngua italiana  mais malevel e dcil, e talvez, por ser
menos cultivada no gnero filosfico, possa adotar expresses
que a vossa recusaria empregar. No vejo solidez na objeo que
vos fizeram, de que a mudana da ordem poderia fazer perder a
fora. A fora consiste na escolha das expresses e na
aproximao das idias; e a confuso s pode prejudicar esses
dois                                                        efeitos.

  O receio de ferir o amor-prprio do autor no devia deter-vos
mais. Primeiro, porque, como vs mesmo o dissestes com razo
em vosso excelente prefcio, um livro em que se defende a causa
da humanidade, uma vez tornado pblico, pertence ao mundo e a
todas as naes; e, relativamente a mim em particular, eu teria
feito muito poucos progressos na filosofia do corao, que
coloco acima da do esprito, se no tivesse adquirido a coragem
de ver e amar a verdade. Espero que a quinta edio, que deve
aparecer breve, esteja logo esgotada; e asseguro-vos que na
sexta observarei inteiramente, ou quase inteiramente, a ordem de
vossa traduo, que d maior relevo s verdades que tratei de
coligir. Digo quase inteiramente, porque, segundo uma leitura
nica e rpida que fiz at este momento no posso decidir-me
com inteiro conhecimento de causa sobre as particularidades
como        j      o      fiz      sobre       o       conjunto.

   A impacincia que meus amigos tm de ler vossa traduo
forou-me, Senhor a deix-la sair de minhas mos logo depois de
a ter tido, e sou obrigado a dar em outra carta a explicao de
certas passagens que julgastes obscuras. Devo dizer-vos, porm,
que tive, ao escrever, os exemplos de Machiavelli (55), de Galileu
(56) e de Giannone ante os meus olhos. Ouvi o rudo das cadeias
firmar a superstio, e os gritos de fanatismo abafar os gemidos
da verdade. A viso desse espetculo medonho determinou-me,
algumas vezes, a envolver a luz de nuvens. Quis defender a
humanidade sem ser mrtir. Essa idia, de que eu devia ser
obscuro, tornou-me s vezes tal, sem necessidade. Acrescentai a
isso a inexperincia e a falta de hbito de escrever, perdoveis
num autor que tem apenas vinte e sete anos e que h somente
cinco      anos     entrou      na     carreira    das     letras.

   Ser-me-ia impossvel pintar-vos, Senhor, a satisfao com a
qual vejo o interesse que tomais por mim, e quanto me comovem
as demonstraes de estima que me dais, e que no posso
aceitar sem ser vo, nem rejeitar sem fazer-vos injria. Recebi
com o mesmo reconhecimento e a mesma confuso as coisas
lisonjeiras que me dissestes da parte desses homens clebres
que honram a humanidade, a Europa e a sua nao. D'Alembert,
Diderot, Helvtius, Buffon, Hume, nomes ilustres que no se pode
ouvir pronunciar sem ficar comovido, assim como vossas obras
imortais, so minha leitura contnua, o objeto de minhas
ocupaes durante o dia e de minhas meditaes no silncio da
noite. Cheio das verdades que ensinais, como poderia eu
incensar o erro e aviltar-me ao ponto de mentir  posteridade?...

    Minha nica ocupao  cultivar em paz a filosofia, e contentar
assim trs sentimentos muito vivos em mim: o amor  reputao
literria, o amor  liberdade e a compaixo pelas desgraas dos
homens, escravos de tantos erros. Data de cinco anos a poca de
minha converso  filosofia, e devo-a  leitura das Cartas Persas
(57).

   A segunda obra que completou a revoluo do meu esprito foi
a do sr. Helvtius. Foi ele quem me lanou com fora no caminho
da verdade e quem primeiro despertou minha ateno para a
cegueira e as desgraas da humanidade. Devo  leitura do
Esprito (58) uma grande parte de minhas idias...

    O Sr. conde Firmiani regressou a Milo h vrios dias, mas
est muito ocupado, e ainda no pude v-lo. Ele protegeu meu
livro,   e     a    ele   que   devo    minha    tranqilidade.

   Remeter-vos-ei breve algumas explicaes das passagens que
achastes obscuras e que no pretendo justificar, porque no
escrevi para no ser entendido. Rogo-vos encarecidamente me
envieis vossas observaes e as dos vossos amigos, para que eu
as aproveite numa sexta edio. Comunicai-me, sobretudo, o
resultado de vossas palestras, sobre meu livro com o sr. Diderot.
Desejo vivamente saber que impresso teve de mim essa alma
sublime...

  Tenho          a         honra         de           ser,        etc.
  Beccaria
Notas


  (1)   Jurisconsulto    alemo,   do   comeo   do     sculo   XVII.

  (2)    Jurisconsulto      piemonts,     falecido      em      1575.

  (3) Jurisconsulto italiano, famoso por sua crueldade, falecido
em Roma em 1618. Deixou uma obra em treze volumes.
   (4) Aluso ao frade Vincenzo Facchinei di Gorfri, do convento
de Vallombrosa, que escreveu Notas e Observaes cuja
resposta vem publicada as Notas e Observaes cuja resposta
vem       publicada     no     Apndice       deste      volume.

  (5) Thomas Hobbes (1588-1679), filsofo ingls autor do
Leviatan, obra em que defende o materialismo em filosofia, o
egosmo    em    moral  e   o   despotismo    em    poltica.

    (6) Aluso a Jean-Jacques Rousseau, de cuja autoria so os
livros: Discursos sobre as Cincias e as Artes e sobre a Origem
da                                                Desigualdade.

   (7) Charles de Secondat, baro de Montesquieu (1689-1755),
grande escritor francs, autor das Cartas Persas e dos livros
Grandeza e Decadncia dos Romanos e O Esprito das Leis.

   (8) "Observe-se que a palavra direito no contradiz a palavra
fora. O direito  a fora submetida a leis para vantagens da
maioria. Entendo por justia os laos que renem de maneira
estvel os interesses particulares. Se esses laos se quebrassem,
no haveria sociedade.  mister que se evite ligar  palavra
justia a idia de uma fora fsica ou de um ser existente. A
justia  pura e simplesmente o ponto de vista sob o qual os
homens encaram as coisas morais para o bem-estar de cada um.
No pretendo falar aqui de justia de Deus, que  de outra
natureza, tendo relaes imediatas com as penas e as
recompensas           de          uma          vida       futura".

   (9) "Se cada cidado tem obrigaes a cumprir para com a
sociedade, a sociedade tem igualmente obrigaes a cumprir
para com cada cidado, pois a natureza de um contrato consiste
em obrigar igualmente as duas partes contratantes. Essa cadeia
de obrigaes mtuas, que desce do trono at  cabana e que liga
igualmente o maior e o menor dos membros da sociedade, tem
como nico fim o interesse pblico, que consiste na observao
das convenes teis  maioria. Violada uma dessas convenes,
abre-se a porta  desordem. - A palavra obrigao  uma das que
se empregam mais freqentemente em moral do que em qualquer
outra cincia. Existem obrigaes a cumprir no comrcio e na
sociedade. Uma obrigao supe um raciocnio moral,
convenes racionadas; no se pode, porm, emprestar  palavra
obrigao uma idia fsica ou real.  uma palavra abstrata que
precisa ser explicada. Ningum pode obrigar-vos a cumprir
obrigaes sem saberdes quais so tais obrigaes". Nota de
Beccaria.

   (10)   Isto   ,    em    vernculo     e    no    em     latim.

    (11) "Entre os criminalistas, ao contrrio, a confiana que
merece uma testemunha aumenta em proporo da atrocidade do
crime. Apoiam-se eles neste axioma de ferro, ditado pela mais
cruel imbecilidade: In atrocissimis leviores conjecturae sufficiunt,
et licet judici jura transgredi. Traduzamos essa mxima hedionda,
para que a Europa conhea ao menos um dos revoltantes
princpios e to numerosos aos quais est submetida quase sem
o saber: "Nos delitos mais atrozes, isto , menos provvel,
bastam as mais ligeiras circunstncias, e o juiz pode pr-se
acima das leis." Os absurdos em uso na legislao so muitas
vezes o resultado do medo, fonte inesgotvel das
inconseqncias e dos erros humanos. Os legisladores, ou antes,
os jurisconsultos, cujas opinies so consideradas aps sua
morte como espcies de orculos, e que, como escritores
vendidos ao interesse, se tornaram rbitros soberanos da sorte
dos homens, os legisladores, repito, receosos de ver condenar
inocentes, sobrecarregaram a jurisprudncia de formalidades e
excees inteis, cuja exata observao colocaria a desordem e a
impunidade no trono da justia. Outras vezes, assombrados com
certos crimes atrozes e difceis de provar, acharam que deviam
desprezar essas formalidades que eles prprios estabeleceram.
Foi assim. que, dominados ora por um despotismo impertinente,
ora por temores pueris, fizeram dos julgamentos mais graves
uma espcie de jogo abandonado ao acaso e aos caprichos do
arbtrio".

   (12) Refere-se Beccaria a Gustavo III (1746-1792), que subiu ao
trono da Sucia, em 1771, tendo feito um governo liberal e posto
em prtica numerosas idias defendidas pelos enciclopedistas
franceses. Morreu assassinado aos 46 anos de idade, vtima de
uma            conspirao            dos            aristocratas.

   (13) Isabel Petrovna (1709-1762), filha de Pedro-o-Grande,
tendo     subido    ao   trono    da     Rssia  em     1741.

   (14) Tito, filho de Vespasiano, imperador romano de 76 a 81,
cognominado a delcia do gnero humano, em virtude dos
grandes benefcios feitos ao povo. "Perdi o dia" (Diem perdidi), -
costumava ele dizer quando se passava um dia sem que tivesse
tido    ocasio      de   praticar   alguma    ao    generosa.

   (15) Antonino o Piedoso foi um dos sete imperadores romanos
(Nerva, Trajano, Adriano, Antonio, Marco Aurlio, Vero e Cmodo)
que reinaram de 96 a 192. Seu governo, de 138 a 161,
caracterizou-se por um notvel esprito de moderao e de
justia.

   (16) Um     dos    sete imperadores      antoninos, excelente
organizador.         Reinou     de          98       a      117.

   (17) "Nas primeiras edies desta obra, eu mesmo cometi esse
erro. Ousei dizer que o falido de boa f devia ser guardado como
penhor de sua dvida, reduzido ao estado de escravido e
obrigado a trabalhar por conta dos credores. Envergonho-me de
ter escrito essas coisas cruis. Acusaram-me de impiedade e de
sedio, sem que eu fosse sedicioso nem mpio. Ataquei os
direitos da humanidade, e ningum se levantou contra mim... "

   (18) "0 comrcio ou a troca dos prazeres do luxo no deixa de
ter inconvenientes. Esses prazeres so preparados por muitos
agentes, mas partem de um pequeno nmero de mos e se
distribuem a um pequeno nmero de homens. A maioria s
raramente pode prov-los numa pequena proporo. Eis porque o
homem se lamenta quase sempre de sua misria. Mas, esse
sentimento  apenas o efeito da comparao e nada tem de real".

   (19) "Quando a extenso de um pas aumenta em proporo
maior do que a populao, o luxo favorece o despotismo, porque
a indstria particular diminui  medida que os homens esto mais
dispersos, e, quanto menos indstria houver, mais os pobres
dependero dos ricos, cujo fausto os faz subsistir. Torna-se,
ento, to difcil para os oprimidos reunirem-se contra os
opressores, que as insurreies deixam de ser temidas. Os
homens poderosos obtm com muito mais facilidade a
submisso, a obedincia, a venerao e essa espcie de culto
que torna mais sensvel a distncia que o despotismo estabelece
entre o homem poderoso e o infeliz. - Os homens so mais
independentes quando so menos observados, e so menos
observados quando so em maior nmero. - Por outro lado,
quando a populao aumenta em maior proporo do que a
extenso do pas, o luxo torna-se, ao contrrio, uma barreira
contra o despotismo. - Anima a indstria com a atividade dos
cidados. O rico encontra em torno de si bastantes prazeres para
entregar-se completamente ao luxo de ostentao, o nico capaz
de firmar no esprito do povo a idia de sua dependncia. E pode
observar-se que nos Estados vastos, mas fracos e despovoados,
o luxo de ostentao deve prevalecer, se outras causas no o
impedem; ao passo que o luxo de comodidade tender a diminuir
cada vez mais a ostentao nos pases mais populosos do que
extensos".

   (20) "Essa atrao se parece em muitas coisas com a
gravitao universal. A fora dessas duas causas diminui com a
distncia. Se a gravitao modifica os movimentos dos corpos, a
atrao natural de um sexo para outro afeta todos os movimentos
da alma, enquanto durar sua atividade. Essas causas diferem
pelo fato de que a gravitao se pe em equilbrio com os
obstculos que encontra, ao passo que a paixo do amor adquire
com       os     obstculos      mais     fora     e    vigor".

  (21)                        0                       Evangelho.

   (22) Ditador romano, nascido em 136 a. C. Companheiro e mais
tarde rival de Mrio, cnsul em 88, vencedor de Mitridates, chefe
do partido aristocrtico e depois senhor de Roma e da Itlia.
Proscreveu os adversrios, reformou a constituio romana em
sentido favorvel ao Senado e conseguiu enorme influncia.
Abdicou inesperadamente em pleno fastgio e morreu no ano
seguinte                 (80                a.                C.).
    (23) Referencia  obra Emilio ou Da Educao (1762), romance
filosfico em que Jean-Jacques Rousseau prope um sistema de
educao baseado no princpio de que "o homem  naturalmente
bom" e de que, sendo m a educao dada pela sociedade,
conviria estabelecer "uma educao negativa, como a melhor, ou
antes, como a nica boa". A despeito de certos paradoxos, esse
livro teve influncia salutar sobre a educao daquela poca.

  (24) Carlos Magno ou Carlos I (742-814), rei dos Francos e
imperador do Ocidente, era filho de Pepino-o-Breve, do qual
sucedeu em 768. Poltico profundo e hbil organizador, estimava
e protegia as letras, criando escolas, rodeando-se de homens
eminentes e governando com sabedoria o seu imenso imprio.

   (25) Oto I, o Grande (912-973), imperador da Alemanha desde
936,     tendo      governado      com     grande     habilidade.

  (26)     Imperador      romano       de     375     a      383.

   (27) Imperador romano de 364 a 375, cujo governo foi
assinalado por grande severidade e intolerncia religiosa.

  (28) Teodsio I, o Grande (346-395), imperador romano que
contribuiu para o triunfo do cristianismo sobre o paganismo.

  (29) Arcdio (376-408), filho de Teodsio, imperador do Oriente
desde                                                        395.

   (30) Alexandre Severo (208-235), imperador romano, sucessor
de                                                 Heliogbalo.

   (31) Imperador romano de 81 a 96, filho de Vespasiano e de
Tito, clebre por sua crueldade. Morreu assassinado, sendo
cmplice do crime sua prpria mulher. Foi o ltimo dos doze
Csares.

  (32) Segundo imperador romano, de 14 a 37, famoso por sua
desumanidade.

  (33) Henrique VIII (1491-1547), rei da Inglaterra desde 1509,
rompeu com a Igreja catlica e fundou o anglicanismo. Instrudo,
artista,       mas            cruel         e          libertino.

   (34) Historiador latino, autor da obra Os doze Csares, coleo
de      anedotas      de      imenso      interesse   documental.

  (35) "Quem caminha livremente, caminha com confiana;
quem, porm, se desvia do seu caminho, ser descoberto".

  (36) Calgula (12-41), imperador romano desde 37. Famoso por
sua crueldade, desejava que o povo romano tivesse uma s
cabea para decep-la de um golpe. Sua insensatez chegou ao
ponto de dar o titulo de cnsul ao seu cavalo Incitatus.

   (37) Imperador romano de 54 a 68, que se celebrizou por sua
crueldade.

  (38) Imperador romano de 218 a 222 e que se tornou famoso
por        suas        loucuras         e        crueldades.

   (39) "Podem consultar-se os santos padres e, entre outros,
Tertuliano na sua Apolog., cap. XXXVII, onde ele diz que os
cristos tinham por mxima sofrer ante a prpria morte do que
d-la a algum. E, no seu Tratado de Idolatria, caps. XVII e XXI,
condena ele toda espcie de cargos pblicos, como interditos aos
cristos, porque no era possvel exerc-los sem que, s vezes,
fosse obrigado a pronunciar a pena de morte contra os
criminosos".

    (40) Lodovico   Antonio   Muratori   (1672-1750),   historiador
Italiano.

  (41) Deodoro da Siclia, autor de uma Biblioteca Histrica.

  (42) Gegrafo grego, autor de uma preciosa Geografia. Morreu
sob                                                    Tibrio.

   (43) "No condenar ningum  morte, nem mesmo pelo pior
delito".
  (44) Tito Lvio (59 a. C. - 19 d. C.), historiador latino, nascido em
Pdua. Deixou, sob o ttulo de Dcadas, uma histria romana,
mais notvel pelo estilo do que pela autenticidade dos fatos.

   (45) Andr Morellet (1727-1819), abade, literato e economista
francs,        colaborador            da           Enciclopdia.

   (46) Chrtien-Guillaume de Lamoignon de Malesherbes (1721-
1794), magistrado de grande reputao, ministro sob Luiz XVI,
que ele defendeu perante a Conveno. Morreu no cadafalso.

   (47) Denis Diderot (1713-1784), filsofo francs, ardente
propagandista das idias filosficas do sculo XVIII, um dos
fundadores da Enciclopdia. Deixou vrias obras importantes.

   (48) Claude-Arien Hlvetius (1715-1771), literato e filsofo
francs,      autor      do       livro      Do       Esprito.

   (49) Georges-Louis Leclerc de Buffon (1707 1778), naturalista e
escritor     francs,    autor      da      Histria     Natural.

   (50) Jean-Jacques Rousseau (1712-1778), filsofo e escritor
francs, nascido em Genebra, autor da Nova Helosa, do Contrato
Social, do Emilio ou Da Educao, Confisses e Discursos sobre
as Cincias e as Artes e sobre a Origem da Desigualdade.

   (51) David Hume (1711-1776), filsofo e historiador ingls,
criador da filosofia fenomenista, autor de um clebre Ensaio
sobre            o           Entendimento            Humano.

  (52) Paul-Henri Holbach (1723-1789), baro, filsofo
materialista francs, amigo e protetor dos Enciclopedistas

    (53) Jean le Rond d'Alembert (1717-1783), clebre escritor,
filsofo e matemtico francs, um dos fundadores da
Enciclopdia.

   (54) Publicao monumental, dirigida por d' Alembert e
Diderot, que foi uma verdadeira mquina de guerra posta ao
servio das doutrinas filosficas do sculo XVIII (1751-1772).
    (55) Nicolau Machiavelli (1469-1527) poltico e historiador
italiano, autor das Dcadas sobre Tito Lvio e do Prncipe.

   (56) Galileu Galilei (1564-1642), ilustre matemtico, fsico e
astrnomo italiano, nascido em Pisa. Proclamou, partilhando a
teoria de Coprnico, que o Sol, e no a Terra,  o centro do
mundo planetrio, e que a Terra gira em torno de si mesma e tem
tambm, como os outros planetas, um movimento de translao
ao redor do Sol. Foi por isso denunciado como herege e obrigado
pela Inquisio a abjurar de joelhos as suas afirmaes (1633).
Depois dessa abjurao, que o livrou da fogueira, foi condenado
ao cativeiro e morreu cego alguns anos mais tarde.  famosa sua
frase: E pur si muove! (E contudo se move!), que teria proferido
ao            ser           obrigado          a          abjurar.

   (57) Cartas satricas que Montesquieu publicou em 1721, sob o
annimo.  uma correspondncia imaginria de dois persas
chegados  Europa, Rica e Uzbek, dirigida aos seus amigos da
Prsia e na qual o autor passa em revista, com plena liberdade, a
poltica, a religio e toda a sociedade francesa de sua poca.

  (58) Obra publicada em 1758 e na qual Helvtius aconselha o
materialismo, tendo provocado os mais vivos protestos.

                           Cortesia
